Determinada indústria lançou em um riacho resíduos sólidos ...

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Q996848 Direito Ambiental
Determinada indústria lançou em um riacho resíduos sólidos que afetam a saúde humana. Apesar de a perícia ter atestado a presença de fenol, ferro e manganês no riacho, que expõem a saúde humana a perigo, não existem provas de que essa água seria destinada ao consumo de pessoas. Houve, contudo, a destruição de parte das nascentes do riacho pela ação da indústria.
Considerando a situação hipotética precedente, julgue o item a seguir.
A personalidade jurídica da indústria poderá ser desconsiderada, caso isso seja um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
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Vamos analisar a questão sobre responsabilidade ambiental, que envolve a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica de uma indústria devido a danos ambientais.

Alternativa Correta: C - certo

Explicação do Tema Central:

O tema central da pergunta é a responsabilidade ambiental e a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica de empresas que causam danos ao meio ambiente. Essa abordagem é baseada no princípio de que a proteção ambiental pode exigir que os responsáveis por danos sejam responsabilizados, mesmo que isso signifique ultrapassar a barreira da personalidade jurídica.

No Brasil, a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981) prevê a responsabilidade objetiva para danos ambientais, significando que a empresa pode ser responsabilizada independentemente de culpa. Além disso, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicada quando esta se torna um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos ambientais.

Justificativa da Alternativa Correta:

A alternativa C está correta porque, segundo o Direito Ambiental brasileiro, a personalidade jurídica de uma empresa pode ser desconsiderada quando isso é necessário para efetivar a reparação dos danos ambientais. De acordo com o artigo 4º da Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), a desconsideração pode ocorrer sempre que a personalidade jurídica for um entrave à responsabilização por dano ambiental.

Análise das Alternativas Incorretas:

A alternativa E (errado) está incorreta porque ignora a possibilidade legal de desconsideração da personalidade jurídica em casos de danos ambientais, como prevê a legislação mencionada. Não considerar essa possibilidade seria um erro ao interpretar a legislação atual que busca garantir a efetiva proteção e recuperação do meio ambiente.

Em resumo, a opção C está correta ao reconhecer a aplicabilidade da desconsideração da personalidade jurídica em prol da responsabilidade e reparação ambiental. A legislação é clara ao permitir essa medida para evitar que a proteção jurídica das empresas se torne um obstáculo à justiça e à proteção ambiental.

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DIZER O DIREITO: Teorias maior e menor da desconsideração

Como vimos acima, a desconsideração da personalidade jurídica não é prevista apenas no Código Civil. Existem outros importantes diplomas que tratam sobre o tema, como é o caso do CDC e da Lei Ambiental. Ocorre que nem todas as leis trazem os mesmos requisitos para a desconsideração. A partir daí surgiram dois grupos de legislações separadas a partir dos requisitos impostos para a desconsideração. Confira:

Teoria MAIOR

Teoria MENOR

O Direito Civil brasileiro adotou a chamada teoria maior da desconsideração. Isso porque o art. 50 exige, além da insolvência, que se prove o desvio de finalidade (teoria maior subjetiva) ou a confusão patrimonial (teoria maior objetiva).

No Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, adotou-se a teoria menor da desconsideração. Isso porque, para que haja a desconsideração da personalidade jurídica nas relações jurídicas envolvendo consumo ou responsabilidade civil ambiental, basta provar a insolvência da pessoa jurídica.

Deve-se provar:

1) Insolvência

2) Abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial)

Deve-se provar apenas a insolvência.

Art. 4º da Lei n.° 9.605/98 (Lei Ambiental).

Art. 28, § 5º do CDC.

Gabarito: CERTO

Lei 9605, Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

Lei 9.605/98

Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

A Legislação Ambiental adota a teoria menor acerca da desconsideração da personalidade jurídica.

Pode ser desconsiderada e a teoria aplicada é a MENOR, bastando o obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.

Gabarito: CORRETO

É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização da pessoa física que agia em seu nome.

Também é possível aplicar o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, quando for utilizada para dificultar o ressarcimento dos prejuízos causados.

A desconsideração da personalidade jurídica é um instrumento disponível ao magistrado. É possível, de forma pontual, afastar a personalidade de uma sociedade para atingir o patrimônio dos sócios. Isso ocorre nos casos de abuso da personalidade jurídica, e é muito comum, por exemplo, nos processos trabalhistas e na falência, quando se comprova que a pessoa jurídica foi criada apenas para “blindar” o patrimônio dos sócios.

Esse instituto também é chamado de “disregard of legal entity”, e tem previsão legal um pouco mais detalhada no art. 50 do Código Civil:

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

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