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Q996855 Direito Ambiental
Em 2016, o vazamento de chorume — líquido gerado da decomposição do lixo — oriundo de um lixão ocasionou o comprometimento sanitário da produção agrícola nas chácaras vizinhas ao lixão. O laudo técnico atestou grande concentração de metais pesados e substâncias tóxicas no líquido. A área em que está localizado o lixão é de Rafael, que, apesar de ser o proprietário, nunca tomou nenhuma atitude quanto à situação do imóvel.
Tendo como referência essa situação hipotética, julgue o próximo item.
Rafael responderá civilmente pelo dano ambiental, sendo afastada a sua responsabilidade administrativa e criminal.
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A Constituição federal prevê, em seu art. 225, §3º, a tríplice responsabilidade ambiental, sujeitando os infratores ambientais, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

CF, Art. 225, § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Na tríplice responsabilidade ambiental, sanções penais, administrativas e civis (reparação dos danos) podem ser cumuladas, sem que isso represente qualquer bis in idem.

Voltando a análise da assertiva, a responsabilização civil, por si só, não afasta a responsabilidade administrativa e criminal, devendo ser assinalada como errada.

Gabarito do Professor: ERRADO


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PNMA - Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios.

II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;

III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

IV - à suspensão de sua atividade.

§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

As esferas administrativa, civil e ambiental são independentes, podendo o causador do dano responder perante todas.

Resposta: errado.

 

As três esferas de responsabilização são independentes. O fato de Rafael responder na esfera civilmente , não afasta a sua responsabilidade administrativa e criminal.

Cf, art. 225,  § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

GABARITO: ERRADO

-

Em nome do Princípio da Independência das Instâncias, as sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

Eventual licença para operação desse lixão afastaria a responsabilidade administrativa e penal do proprietário Rafael, o que não é o caso.

Tríplice responsabilização ambiental

O art. 225, § 3º, da CF/88 prevê a tríplice responsabilização ambiental, estando, portanto,o causador de danos ambientais sujeito à responsabilização administrativa, cível e penal, de modo independente e simultâneo.

A responsabilidade civil por dano ambiental é OBJETIVA (§ 1º do art. 14 da Lei 6.938/81).

Por outro lado, as responsabilidades penal (é vedada a responsabilidade penal objetiva) e administrativa (Caput do art. 14 da Lei 6.938/81) são de natureza SUBJETIVA.

A aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.Assim,a responsabilidade CIVIL ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, a responsabilidade é SUBJETIVA.STJ. 1ª Seção. EREsp 1318051/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/05/2019 (Info 650).

Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/08/info-650-stj.pdf

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