Segundo a Lei Complementar nº 87/96, é correto afirmar que:
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Vamos analisar a questão sobre a incidência do ICMS segundo a Lei Complementar nº 87/96, também conhecida como Lei Kandir.
Tema Jurídico: A questão aborda a incidência do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), que é um imposto estadual importante no sistema tributário brasileiro.
Legislação Aplicável: Lei Complementar nº 87/96, que regula o ICMS. A análise correta da questão deve levar em conta as disposições dessa lei.
Explicação do Tema: O ICMS incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias, prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Exemplo Prático: Quando você compra um produto em outro estado, o ICMS é cobrado sobre essa transação intermunicipal ou interestadual, exemplificando a circulação de mercadorias.
Análise das Alternativas:
A. Incorreta: A alternativa afirma que o fornecimento de alimentação em restaurantes é caso de não incidência de ICMS por ser prestação de serviços. No entanto, a Lei Complementar nº 87/96 prevê que o ICMS também incide sobre o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços, como refeições em restaurantes.
B. Correta: O serviço de radioamador prestado por pessoas naturais, por ser não oneroso, não é alcançado pela incidência do ICMS. O ICMS incide sobre operações onerosas, ou seja, aquelas que envolvem pagamento ou contraprestação.
C. Incorreta: A natureza jurídica da operação não é uma condição necessária para a caracterização do fato gerador do ICMS. O importante é a ocorrência de uma operação de circulação de mercadorias, independentemente de sua natureza jurídica.
D. Incorreta: O ICMS não incide sobre o aluguel de bens, pois, apesar da movimentação física, não há transferência de titularidade ou propriedade da mercadoria, o que caracteriza a circulação jurídica necessária para a incidência do imposto.
E. Incorreta: A habitualidade não é a única condição para que uma pessoa seja considerada contribuinte de ICMS. É necessário que haja também a realização de operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços tributáveis.
Dica para Evitar Pegadinhas: Fique atento às palavras que indicam generalizações ou exceções, como "única" ou "sempre". Elas podem indicar que a alternativa está incorreta se a afirmação for absoluta.
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Comentários
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Lei Complementar nº 87/96
a) Art. 2° O imposto incide sobre: I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
b) CORRETA. Art. 2°O imposto incide sobre: III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; LOGO, o inverso também é verdadeiro: NÃO INCIDE ICMS SOBRE SERV. DE COMUNICAÇÃO NÃO ONEROSA.
c) Art. 2º, § 2ºA caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o constitua.
d) Aluguel é hipótese de incidência para o ISS, conforme define a LC 116/2003.
e) Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Gabarito 'B'
O que mais me emburrece é saber que promoveram uma EC dizendo que particular, quando da importação, deve pagar ICMS. Políticos cretino...
Em relação à letra "E" no que se refere à importação:
Art. 155, §2º, IX, "a" da CF/88:
O ICMS:
IX - incidirá também:
a)sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
Bons estudos a todos!!
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