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Ano: 2008 Banca: VUNESP Órgão: DPE-MS Prova: VUNESP - 2008 - DPE-MS - Defensor Público |
Q48058 Direito Penal
Considere as hipóteses a seguir e, de acordo com a majoritária corrente doutrinária e jurisprudencial, assinale a que configura crime de quadrilha ou bando.
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Quadrilha ou bandoArt. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:Pena - reclusão, de um a três anos. (Vide Lei 8.072, de 25.7.1990)
Nas letras b) e c), os agentes realizam planos de praticar 1 crime específico em concurso de agentes. A letra d) está errada, pois houve habitualidade e estabilidade para o cometimento de contravenção penal, enquanto o tipo penal exige a associação para a prática de crimes. A primeira é correta, pois é pacífico que os inimputáveis são computados para a configuração da quadrilha ou bando. Lembrar, ainda, que mesmo que 1 dos membros da quadrilha fuja e não seja processado, esse fato não impede a punição dos membros encontrados e processados pelo crime autônomo de quadrilha ou bando.
RESPOSTA LETRA "A", haja vista que os INIMPUTÁVEIS são computados para fins do crime de formação de quadrilha ou bando, respondem, porém, de forma diferenciada da dos imputáveis envolvidos. É O QUE DIZ O TEXTO ABAIXO, MUITO EXPLICATIVO:QUADRILHA OU BANDO (por Dr. Agnaldo Rogério Pirez) O crime de quadrilha ou bando conceitua-se na reunião estável ou permanente de mais de três pessoas com a finalidade de elaborar e cometer crimes. Inserido nos crimes contra a paz pública, o artigo 288 do Código Penal conceitua o crime de quadrilha ou bando da seguinte maneira: Art. 288 – Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes: Pena - reclusão, de um a três anos.Parágrafo único – A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado. A associação de membros deve ter a finalidade de cometer crimes assim definidos pela lei, não incorrendo no tipo penal os agentes que vierem a praticar ato diverso de crime, como é o caso das contravenções penais e demais fatos ilícitos ou morais. Por tratar-se de crime comum, qualquer pessoa pode atuar como agente, no entanto, desde que reunidas em número com outras pessoas, somando-se, no mínimo, mínimo quatro pessoas, independente de suas condições. Para a caracterização do crime em tela, é essencial que exista mais de três pessoas, no caso quatro, no momento da associação, mesmo que entre estes participem os inimputáveis. Ainda nesse sentido, observa-se que mesmo que elaborando determinado crime estejam três menores e um maior, responderá apenas o último pelo crime em tela. Apenas a título de esclarecimento, vale mencionar que a Constituição Federal, prevê que os menores de idade não deverão ser punidos por crime, e sujeitam-se, tão somente, a normas especiais. Assim é a redação do artigo 228 da Constituição Federal: Art. 228 – São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial. O código penal, em seu artigo 27, dispõe no mesmo sentido: “Os menores de dezoito anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial”. Portanto, como dito acima, participando do crime de quadrilha ou bando qualquer inimputável, com capacidade de entender e integrar o grupo, este será computado numericamente para a caracterização do crime a ser imposto apenas aos maiores de idade. Fonte: http://buenoecostanze.adv.br/index.php?option=com_content&task=view&id=9466&Itemid=89

A resposta da questão está na simples análise do Art. 288 – Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes: Pena - reclusão, de um a três anos.
Parágrafo único – A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado.

Analisando-se o tipo penal acima verifica-se que exige-se a reunião mínima de quatro PESSOAS (imputáveis ou inimputáveis penalmente); não se exige também que os CRIMES, finalidade da associação, efetivamente ocorram, pois cogitação não é punida, segundo a lei: cogitationis poenan nemo patitutur(Ulpiano). Nem mesmo a cogitação externada a terceiros levará a qualquer punição, a não ser que constitua, de persi, um fato típico, como ocorre no crime de ameaça (art. 147), de incitação ao crime (art. 286) e de quadrilha ou bando (art. 288).

Essa questão foi corretamente tratada no tema concurs de pessoas, apesar do enunciado se referir ao crime de quadlha ou bando!

São requesitos para o concurso de pessoas, que não podemos esquecer: a) pluralidade de agentes culpáveis; b) relevância causal das condutas para a produção do resultado; c) vínculo subjetivo; d) unidade de infração penal para todos os agentes; e) existência de fato punível.

Com relação ao primeiro requisito é preciso fixarmos e entendermos que o concurso de pessoas foi criado/pensado, desenvolveu-se, para solucionar os problemas envolvendo os crimes unissubjetivos ou de concurso eventual, que são aqueles cometidos geralmente por uma única pessoa, mas admitem o concurso de agentes!!! Com relação aos crimes plurissubjetivos, plurilaterais ou de concurso necessário, aqueles em que o tipo penal exige a realização da conduta por dois ou mais agentes, a culpabilidade é prescindível, admiti-se a presnça de um único agente culpável, podendo os demais enquadra-se em categoria diversa, ou seja, não se faz necessária a utilizção da norma de extensão prevista no art. 29, caput, o CP, pois é a própria lei incriminadora que, por si só, reclama a pluralidade de pessoas. É o que se dá nos crimes de rixa e quadrilha ou bando!

Direito Penal Esquematizado - Cleber Masson - 2ª edição - pág. 474/475.

Apenas a título de ilustração, segue comentário do professor Rogério Grecco sobre punição no caso de preparação no crime de quadrilha ou bando.

"regra geral é que a cogitação e atos preparatórios não sejam puníveis. Em hipótese alguma a cogitação poderá ser objeto de repressão pelo Direito Penal, pois cogitationis poenam nemo patitur. Contudo, em determinadas situações, o legislador entendeu por bem punir de forma autônoma algumas condutas preparatórias, como no caso dos crimes de quadrilha ou bando (art. 288, CP) e a posse de instrumentos destinados usualmente à prática de furtos (art. 25, LCP)" (in Curso de Direito Penal, 2ª ed, Impetus , 2003, p. 275)
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