Após o falecimento dos pais, uma criança de dez anos de i...

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Q972024 Direito Civil
  Após o falecimento dos pais, uma criança de dez anos de idade foi colocada sob tutela de sua avó, de sessenta e cinco anos de idade, já que constitui parente de grau mais próximo. Em relação à tutela dessa criança, considerando-se as disposições legais, é correto afirmar que a avó
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A questão trata da tutela.

Código Civil:

Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela:

II - maiores de sessenta anos;


A) poderá se escusar da tutela, sob a alegação de ser aposentada.

Poderá se escusar da tutela, sob o fundamento de ser maior de sessenta anos.

Incorreta letra “A".

B) poderá se escusar da tutela, sob o fundamento de ser maior de sessenta anos.
Poderá se escusar da tutela, sob o fundamento de ser maior de sessenta anos.

Correta letra “B". Gabarito da questão.

C) não poderá se escusar da tutela, já que é o parente de grau mais próximo da criança.
Poderá se escusar da tutela, sob o fundamento de ser maior de sessenta anos.

Incorreta letra “C".

D) não poderá se escusar da tutela, uma vez que tal ato é vedado pela legislação vigente.

Poderá se escusar da tutela, sob o fundamento de ser maior de sessenta anos.

Incorreta letra “D".

Resposta: B

Gabarito do Professor letra B.

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GABARITO:  B

 

Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela:

I - mulheres casadas;

II - maiores de sessenta anos;

III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;

IV - os impossibilitados por enfermidade;

V - aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;

VI - aqueles que já exercerem tutela ou curatela;

VII - militares em serviço.

Os colegas já elencaram as hipóteses legais que permitem pleitear escusa (que poderá ou não ser aceita pelo juiz, ela não é automática, art. 1739 do CC). Importante lembrar, bastante cobrado em provas, quem não pode ser tutor.

Art. 1.735. Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:

I - aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens;

II - aqueles que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este, e aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem demanda contra o menor;

III - os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutela;

IV - os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes, tenham ou não cumprido pena;

V - as pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores;

VI - aqueles que exercerem função pública incompatível com a boa administração da tutela.

Letra"B" - A resposta é bastante simples a esta questão e pode ser extraída da leitura do art. 1.736, II, Código Civil, que trata justamente de causa de escusa da tutela como sendo a pessoa ser maior de sessenta anos. Não há referência ao fato de ser aposentada, o que, diante da ausência de previsão legal, não corresponde à indicação da assertiva "A”.

Outro assunto, mas interessante:

Princípio da unicidade da tutela: mesmo com pluralidade de irmãos, só cabe um tutor. Se houver designação de vários tutores pelos pais, o primeiro designado assume o múnus e os demais são chamados subsidiariamente com a saída dos anteriores.

Abraços

Art. 1.735. Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:

I - aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens;

II - aqueles que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este, e aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem demanda contra o menor;

III - os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutela;

IV - os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes, tenham ou não cumprido pena;

V - as pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores;

VI - aqueles que exercerem função pública incompatível com a boa administração da tutela.

 

Seção III

Da Escusa dos Tutores

Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela:

I - mulheres casadas;

II - maiores de sessenta anos; - seguindo o estatuto do idoso - e não 65

III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;

IV - os impossibilitados por enfermidade;

V - aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;

VI - aqueles que já exercerem tutela ou curatela;

VII - militares em serviço.

Art. 1.737. Quem não for parente do menor não poderá ser obrigado a aceitar a tutela, se houver no lugar parente idôneo, consangüíneo ou afim, em condições de exercê-la.

Art. 1.738. A escusa apresentar-se-á nos dez dias subseqüentes à designação, sob pena de entender-se renunciado o direito de alegá-la; se o motivo escusatório ocorrer depois de aceita a tutela, os dez dias contar-se-ão do em que ele sobrevier.

Art. 1.739. Se o juiz não admitir a escusa, exercerá o nomeado a tutela, enquanto o recurso interposto não tiver provimento, e responderá desde logo pelas perdas e danos que o menor venha a sofrer.

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