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Q972029 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

  André interpôs recurso extraordinário contra acórdão proferido por tribunal de justiça. Em sequência, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso, o presidente do tribunal de justiça prolatou decisão inadmitindo o recurso, por entender que não havia sido cumprido o requisito do prequestionamento de matéria constitucional. Dois dias após ter sido intimado da decisão de inadmissão, André opôs embargos de declaração, alegando haver obscuridade na decisão monocrática proferida na origem.


Nessa situação hipotética, de acordo com a jurisprudência do STF, os embargos de declaração

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Vamos analisar a questão:


O STF possui entendimento no sentido de que não são oponíveis embargos de declaração em face de decisão que não admite o recurso extraordinário, razão pela qual não há que se falar em interrupção de prazo para a interposição de agravo contra esta mesma decisão.

Este entendimento consta no Informativo 866, nos seguintes termos:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO – RECURSOS

ED e juízo de admissibilidade de RE-2
Os embargos de declaração opostos contra a decisão de presidente do tribunal que não admite recurso extraordinário não suspendem ou interrompem o prazo para interposição de agravo, por serem incabíveis.

Esse é o entendimento da Primeira Turma que, por maioria e em conclusão, converteu embargos declaratórios em agravos regimentais e a eles negou provimento (vide Informativo 700).

Vencidos os ministros Marco Aurélio e Luiz Fux, que deram provimento aos agravos, por entenderem que todo pronunciamento com carga decisória desafia embargos declaratórios."


Gabarito do professor: Letra A.

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Resposta: A

“Os embargos de declaração opostos contra a decisão de presidente do tribunal que não admite recurso extraordinário não suspendem ou interrompem o prazo para interposição de agravo, por serem incabíveis. Esse é o entendimento da Primeira Turma que, por maioria e em conclusão, converteu embargos declaratórios em agravos regimentais e a eles negou provimento (vide Informativo 700). Vencidos os ministros Marco Aurélio e Luiz Fux, que deram provimento aos agravos, por entenderem que todo pronunciamento com carga decisória desafia embargos declaratórios. (ARE 688776 ED/RS, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 28.11.2017. (ARE-688776) ARE 685997 ED/RS, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 28.11.2017. (ARE-685997)) – Informativo 886)”

Fonte: Prova comentada pelo Curso Mege

Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do TRIBUNAL RECORRIDO que inadmitir Recurso extraordinário ou Recurso Especial, SALVO (pq nesse caso cabe Agravo Interno: art. 1030, I) quando fundada na aplicação de entendimento firmado em REPERCUSSÃO GERAL ou em julgamento de RECURSOS REPETITIVOS.        

 

* O que a parte pode fazer caso o Presidente do Tribunal não admita o Recurso Extraordinário? Qual é o recurso cabível contra essa decisão?

Agravo.

*Mas qual agravo?

A) Se a inadmissão do Presidente do Tribunal de origem foi com base no art. 1030, I, CPC: cabe agravo interno, que será julgado pelo próprio Tribunal de origem.

B) Se a inadmissão foi com fundamento no art. 1.030, V: cabe agravo em RE ou REsp, previsto no art. 1.042 CPC.

 

* A parte poderá opor embargos de declaração contra a decisão do Presidente do Tribunal que não admite Recurso Extraordinário?

Info 886 STJ: Não cabem embargos de declaração contra a decisão de presidente do tribunal que não admite RE. Por serem incabíveis, caso a parte oponha os embargos, estes não irão suspender ou interromper o prazo para a interposição do agravo do art. 1.042 CPC. Como consequência, a parte perderá o prazo para o agravo. (STF, ARE 685997 ED/RS, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 28.11.2017).

 

* E o STJ? O que pensa?

O STJ tem um entendimento parecido:

• Em regra: não cabem Emb. Dec. contra a decisão de presidente do tribunal que não admite REsp.

• Exceção: é possível a interposição dos embargos se a decisão do presidente do tribunal de origem for tão genérica, que não permita sequer a interposição do agravo.

Fonte da explicação: Dizer o Direito

Art. 1.042. Cabe AGRAVO contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que INADMITIR RECURSO EXTRAORDINÁRIO OU RECURSO ESPECIAL, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

ATENÇÃO PARA O NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:

Não cabem embargos de declaração contra a decisão de presidente do tribunal que não admite recurso extraordinário.

Por serem incabíveis, caso a parte oponha os embargos, estes não irão suspender ou interromper o prazo para a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015.

Como consequência, a parte perderá o prazo para o agravo.

CONFORME JÁ DECIDIU O STF – Nas palavras do STF: os embargos de declaração opostos contra a decisão de presidente do tribunal que não admite recurso extraordinário não suspendem ou interrompem o prazo para interposição de agravo, por serem incabíveis. STF. 1ª Turma. ARE 688776 ED/RS e ARE 685997 ED/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 28/11/2017 (Info 886).

E O STJ?

CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – O STJ tem um entendimento parecido:

EM REGRA: não cabem embargos de declaração contra a decisão de presidente do tribunal que não admite recurso especial.

EXCEÇÃO: é possível a interposição dos embargos se a decisão do presidente do tribunal de origem for tão genérica, que não permita sequer a interposição do agravo.

Trata-se, contudo, de um risco muito grande a ser enfrentado pelo advogado.

CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial.

Assim, a oposição de embargos de declaração não interrompe o prazo para a interposição de ARESP.

O  STF decidiu no informativo 886 que os embargos de declaração opostos contra a decisão de presidente do tribunal que não admite recurso extraordinário não suspendem ou interrompem o prazo para interposição de agravo, por serem incabíveis.

Esse é o entendimento da Primeira Turma que, por maioria e em conclusão, converteu embargos declaratórios em agravos regimentais e a eles negou provimento (vide ).

Vencidos os ministros Marco Aurélio e Luiz Fux, que deram provimento aos agravos, por entenderem que todo pronunciamento com carga decisória desafia embargos declaratórios.

Outro assunto, mas interessante:

I. Após a entrada em vigor do CPC/2015, não é mais devida a remessa pelo STJ, ao Tribunal de origem, do agravo interposto contra decisão que inadmite recurso especial, com base na aplicação de entendimento firmado em recursos repetitivos, para que seja conhecido como agravo interno.

Abraços

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