Acerca da Política Nacional de Resíduos Sólidos e da Polític...

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Q996869 Direito Ambiental
Acerca da Política Nacional de Resíduos Sólidos e da Política Distrital de Resíduos Sólidos, julgue o item que se segue.
Assim que tomar conhecimento de evento lesivo ao meio ambiente ou à saúde pública relacionado ao gerenciamento de resíduos sólidos, o poder público deverá atuar com vistas a minimizar ou cessar o dano, sob pena de responsabilidade subjetiva por sua omissão.
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A questão exige do candidato conhecimento sobre o art. 11 da Lei Distrital n. 5.418/2014, mas também poderia ser respondida com base no art. 12 da Lei n. 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos. Vejamos:

Na legislação nacional:

Lei 12.305, Art. 29. Cabe ao poder público atuar, subsidiariamente, com vistas a minimizar ou cessar o dano, logo que tome conhecimento de evento lesivo ao meio ambiente ou à saúde pública relacionado ao gerenciamento de resíduos sólidos. 

Na legislação distrital:

Lei Distrital 5.418, Art. 24. Cabe ao poder público atuar, subsidiariamente, com vistas a minimizar ou cessar o dano, logo que tome conhecimento de evento lesivo ao meio ambiente ou à saúde pública relacionado ao gerenciamento de resíduos sólidos.

Assim, a alternativa deve ser assinalada como errada.

Gabarito do Professor: ERRADO

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Lei 12.305/2010

Art. 29. Cabe ao poder público atuar, subsidiariamente, com vistas a minimizar ou cessar o dano, logo que tome conhecimento de evento lesivo ao meio ambiente ou à saúde pública relacionado ao gerenciamento de resíduos sólidos. 

Parágrafo único. Os responsáveis pelo dano ressarcirão integralmente o poder público pelos gastos decorrentes das ações empreendidas na forma do caput

Gabarito: Errado.

Responsabilidade objetiva. A obrigação de reparar o dano independe da culpa.

Além do mais, o Poder público atuará subsidiariamente (de modo suplementar) na mitigação do dano ambiental (caput do Art. 29 da PNRS).

Parágrafo único (Art. 29 da PNRS): os responsáveis pelo dano ressarcirão integralmente o poder público pelos gastos decorrentes das ações empreendidas.

Ou seja, o poder público atua para reduzir ou cessar o dano logo que tome conhecimento dele e, posteriormente efetuará a cobrança do ônus do(s) responsável(eis) pelo dano.

Há certa divergência se a responsabilidade do poder público é SUBJETIVA.

CONSIDERO que a maioria da doutrina e a jurisprudência entendem como caso de RESPONSABILIDADE OBJETIVA - caso o Poder Público descumpra os ditames do art. 29 da le 12305/10.

A Política Nacional de Resíduos Sólidos, no artigo 51°, elenca a responsabilização nos seguintes termos: “Sem prejuízo da obrigação de, independentemente da existência de culpa, reparar os danos causados, a ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importe inobservância aos preceitos desta lei ou de seu regulamento sujeita os infratores às sanções previstas em lei [...]”. O que se demonstra através deste artigo, é que o Estado pode ser responsabilizado também por sua omissão na modalidade objetiva.

A responsabilidade continua sendo de quem agrediu o meio ambiente de acordo com o art. 29

Errado. Em regra compete ao particular. Cabendo somente ao Poder Público quando for remunerado.

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