De acordo com o Código de Processo Civil, a produção antecip...
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Alternativa A) Sobre a produção antecipada de provas, dispõe o art. 382, §4º, do CPC/15, que "neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário". A decisão que indefere totalmente a produção antecipada da prova extingue o processo e tem natureza jurídica de sentença, razão pela qual é impugnável pelo recurso de apelação (art. 1.009, caput, CPC/15). Afirmativa correta.
Alternativa B) São três as hipóteses em que a lei processual admite a produção antecipada de prova. São elas: "Art. 381, CPC/15. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) A competência é concorrente entre o foro em que a prova deve ser produzida e o foro do domicílio do réu: "Art. 381, §2º, CPC/15: A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 381, §3ª, do CPC/15, que "a produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta". Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra A.
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Gab. LETRA A
CPC
A) CORRETA.
B) INCORRETA. Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
C) INCORRETA. Art. 381. § 2 A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.
D) INCORRETA. Art. 381. § 3 A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
Bons estudos!
Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.
§ 1 O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.
§ 2 O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.
§ 3 Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.
§ 4 Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
– NOTAS SOBRE A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS:
– O procedimento de produção de prova antecipada visa realizar, com antecedência, um meio de prova, quer em face de uma situação de urgência, quer em razão da possibilidade de autocomposição ou para a mera ciência de determinados fatos.
– No CPC/1973, tal medida tinha previsão no livro destinado ao processo cautelar.
– No CPC/2015, está elencada como procedimento previsto no processo de conhecimento (arts. 381/383).
– Trata-se de verdadeira AÇÃO PROBATÓRIA AUTÔNOMA (veicula um pedido de tutela jurisdicional), não consistindo, portanto, em simples "jurisdição voluntária".
– O procedimento é SUMÁRIO (mesmo porque afasta contestação e recursos) e de COGNIÇÃO SUMÁRIA (o juiz apenas verifica a existência dos pressupostos para a antecipação da prova a, ao final, não se pronuncia sobre o mérito da pretensão ou defesa para a qual a prova poderá futuramente servir).
– PETIÇÃO INICIAL - O requerente deve apresentar as razões que justificam a necessidade de antecipação e os fatos sobre os quais a prova há de recair.
– CITAÇÃO - se existir caráter contencioso, o juiz determinará a citação dos interessados de ofício ou a requerimento da parte.
– Se não existir caráter contencioso, não haverá necessidade de citação.
– PROVAS E DECISÃO - se houver necessidade de citação, os interessados podem produzir provas, desde que relacionadas ao mesmo fato.
– A prova somente será indeferida se a produção conjunta acarretar excessiva demora.
– Os autos permanecerão em cartório para extração de cópias pelo prazo de 1 (um) mês. Depois, serão entregues ao requerente da medida.
– SOMENTE SE O JUIZ INDEFERIR, TOTALMENTE, A PROVA SERÁ POSSÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO.
– COMPETÊNCIA - nos termos do § 2º, art. 381, CPC/2015, é do juízo do foro onde a prova deve ser produzida ou de domicílio do réu.
– PREVENÇÃO - O § 3º, art. 381, CPC/2015, dispõe, expressamente, que o procedimento de antecipação do meio de prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser futuramente proposta.
Ex.: é possível pleitear pela produção antecipada na cidade de Santos/SP e ajuizar a demanda futura na cidade de Poços de Caldas/MG.
@cunhaprocivil
Se acaba com o processo/incidente, em regra é apelação; se não acaba, em regra é agravo de instrumento (com exceções)
Distribuição das provas: estática ou dinâmica? Em regra, continua o ônus com quem alega,mas a novidade no NCPC é juiz atribuir o ônus de maneira diversa (em caso de previsão legal ou peculiaridades relacionadas à dificuldade ou facilidade. Logo, ainda segue o estático, mas pode ser transformado em dinâmico, com atribuição para aquele que manifestamente tenha facilidade para produzir a prova. A convenção ou negócio jurídico processual acerca da inversão do ônus da prova não se confunde com o dinâmico (pelo que entendi do livro, lúcio).
Abraços
Alan: Para Daniel Assumpção, é possível a contestação. Veja passagem: Como o dispositivo legal prevê que não cabe defesa, Daniel Assumpção entende que outras espécies de resposta do réu que não são propriamente defesa - contestação - estão liberadas. A alegação de incompetência, por exemplo, pode ser realizada normalmente. E também a reconvenção, podendo o réu pedir produção de prova sobre o fato indicado pelo autor na petição inicial.
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