A respeito de cobrança de dívidas e cadastros de inadimplent...
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Gabarito comentado
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A questão trata de cobrança de dívidas, cadastros de inadimplentes, de prescrição, de práticas comerciais abusivas e de oferta e publicidade.
A) A cobrança indevida de pagamento por serviços de telefonia enseja a
condenação da empresa prestadora do serviço por danos morais presumidos,
independentemente de efetuada a inscrição do nome do consumidor em cadastros de
inadimplentes.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. (...) 2. O Tribunal de origem com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pelo mero dissabor, afastando o dano moral. A revisão do entendimento adotado encontra óbice no verbete 7 da Súmula dessa Corte. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREso 448.372/RS. QUARTA TURMA. Relatora Ministra MARIA ISABEL GALOTTI. Julgamento em 06.11.2018, DJe 13.11.2018).
A cobrança indevida de pagamento por serviços de telefonia não enseja a condenação da empresa prestadora do serviço por danos morais presumidos, devendo ser comprovados.
Incorreta letra “A”.
B) A ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida de consumidor
em cadastro de inadimplentes promovida por instituição financeira aplica-se o
prazo prescricional de três anos, previsto no Código Civil.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. TERMO
INICIAL DA PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CARÊNCIA
SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. EXTINÇÃO
PELA PRESCRIÇÃO TRIENAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. (...)
2. “No que se refere ao prazo prescricional da ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, promovida por instituição financeira ou assemelhada, como no caso dos autos, por tratar-se de responsabilidade extracontratual, incide o prazo de 3 (três) anos previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002. 3. A aplicação do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê o prazo de 5 (cinco) anos para ajuizamento da demanda, restringe-se tão somente às hipóteses de responsabilidade decorrente de fato do produto ou do serviço. (...) (AgRg no AREsp 586.219/RS, TERCEIRA TURMA, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 09.12.2014, DJe 15.12.2014)
A ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida de consumidor em cadastro de inadimplentes promovida por instituição financeira aplica-se o prazo prescricional de três anos, previsto no Código Civil.
Correta
letra “B”. Gabarito da questão.
C) Em salas de cinema, a prática de compelir consumidor espectador a comprar todo e qualquer produto dentro da própria sala de exibição de filmes não é abusiva, por ser essa atividade de caráter complementar à principal.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ART. 39, I, DO CDC. VENDA CASADA. VENDA DE ALIMENTOS. ESTABELECIMENTO CINEMATOGRÁFICOS. LIBERDADE DE ESCOLHA. ART. 6º, II, DO CDC. VIOLAÇÃO. AQUISIÇÃO DE PRODUTO EM OUTRO LOCAL. VEDAÇÃO. TUTELA COLETIVA. ART. 16 DA LEI Nº 7.347/1985. SENTENÇA CIVIL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITE TERRITORIAL. APLICABILIDADE.
1. A venda casada ocorre em virtude do condicionamento a uma única escolha, a apenas uma alternativa, já que não é conferido ao consumidor usufruir de outro produto senão aquele alienado pelo fornecedor.
2. Ao compelir o consumidor a comprar dentro do próprio cinema todo e qualquer produto alimentício, o estabelecimento dissimula uma venda casada (art. 39, I, do CDC), limitando a liberdade de escolha do consumidor (art. 6º, II, do CDC), o que revela prática abusiva.
3. A restrição do alcance subjetivo da eficácia erga omnes da sentença proferida em ação civil pública envolvendo direitos individuais homogêneos aos limites da competência territorial do órgão prolator, constante do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, está plenamente em vigor.
4. É possível conceber, pelo caráter divisível dos direitos individuais homogêneos, decisões distintas, tendo em vista a autonomia de seus titulares.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1331948 SP. T3 - TERCEIRA TURMA. Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Julgamento 14.06.2016. DJe 05.09.2016.
Em salas de cinema, a prática de compelir consumidor espectador a comprar todo e qualquer produto dentro da própria sala de exibição de filmes é abusiva, por se configurar venda casada.
Incorreta letra “C”.
D) A responsabilidade do comerciante é subsidiária à do fabricante no caso de o
vendedor se aproveitar de publicidade enganosa do fabricante para a
comercialização do produto.
Processual
Civil. Civil. Recurso especial. Prequestionamento. Publicidade enganosa por
omissão. Aquisição de refrigerantes com tampinhas premiáveis. Defeitos de
impressão. Informação não divulgada. Aplicação do Código de Defesa do
Consumidor. Dissídio jurisprudencial. Comprovação. Omissão. Inexistência.
Embargos de declaração. Responsabilidade solidária por publicidade enganosa.
Reexame fático-probatório.
(...)- É solidária a responsabilidade entre aqueles que veiculam publicidade enganosa e os que dela se aproveitam, na comercialização de seu produto.
- É inviável o reexame fático-probatório em sede de Recurso Especial. Recursos Especiais conhecidos parcialmente e não providos. (REsp n. 327.257-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22.6.2004, DJ 16.11.2004, p. 272).
A responsabilidade do comerciante é solidária à do fabricante no caso de o vendedor se aproveitar de publicidade enganosa do fabricante para a comercialização do produto.
Incorreta letra “D”.
Resposta: B
Gabarito do Professor letra B.
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Gabarito B
A) A simples cobrança indevida de serviço de telefonia, sem inscrição em cadastros de devedores, não gera presunção de dano moral. (AgRg no AREsp 448.372/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018.)
B) O prazo prescricional da ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é de 3 (três) anos, conforme previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002. (AgInt no AREsp 663.730/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 26/05/2017)
C) Ao compelir o consumidor a comprar dentro do próprio cinema todo e qualquer produto alimentício, o estabelecimento dissimula uma venda casada (art. 39, I, do CDC), limitando a liberdade de escolha do consumidor (art. 6º, II, do CDC), o que revela prática abusiva. (REsp 1331948/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 05/09/2016)
D) Trata-se de entendimento já consagrado na Corte Especial, podendo-se ser identificado desde o ano de 2004 e mantido até os dias de hoje. Para o STJ, “é solidária a responsabilidade entre aqueles que veiculam publicidade enganosa e os que dela se aproveitam, na comercialização de seu produto” (REsp 327.257/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2004, DJ 16/11/2004, p. 272).
Fonte: correção do Curso Mege.
Letra B
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO TRIENAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Tendo o acórdão recorrido reconhecido que o termo inicial para contagem do prazo prescricional seria a partir da ciência da inscrição, nesse ponto, carece de interesse processual a recorrente.
2. No que se refere ao prazo prescricional da ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, promovida por instituição financeira ou assemelhada, como no caso dos autos, por tratar-se de responsabilidade extracontratual, incide o prazo de 3 (três) anos previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002.
3. A aplicação do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê o prazo de 5 (cinco) anos para ajuizamento da demanda, restringe-se tão somente às hipóteses de responsabilidade decorrente de fato do produto ou do serviço.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 586.219/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014)
"1. Venda Casada é Crime! VOCÊ PODE NEM PERCEBER, MAS MUITAS VEZES É ENGANADO! NÃO PERCA DINHEIRO À TOA!!! SAIBA COMO AS EMPRESAS ATUAM E DEFENDA-SE!
2. Quantas vezes, ao solicitar um cheque especial, aumento do limite dele ou outra forma de crédito pessoal, o gerente do banco condiciona a autorização à contratação de um seguro ? Isso é ilegal ! É VENDA CASADA , uma forma de vincular a compra de um produto ou serviço a outro. O Banco Central proíbe a prática, mas os bancos empurram o seguro goela abaixo Por lei, Venda Casada é crime!
3. O QUE DIZ A LEI: A Venda Casada é expressamente proibida pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC (art. 39, I), constituindo inclusive crime contra as relações de consumo (art. 5º, II, da Lei n.º 8.137/90).
A Lei 8.137 / 90, artigo 5º, II, III tipificou essa prática como crime, com penas de detenção aos infratores que variam de 2 a 5 anos ou multa.
E a Lei 8.884 / 94, artigo 21º, XXIII, define a venda casada como infração de ordem econômica. A prática de venda casada configura-se sempre que alguém condicionar, subordinar ou sujeitar a venda de um bem ou utilização de um serviço à aquisição de outro bem ou ao uso de determinado serviço.
Pelo Código de Defesa do Consumidor, a Lei 8078 / 90, artigo 39º, ?é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos?.
E pela Resolução do Banco Central nº 2878/01 (alterada pela nº 2892/01), Artº 17, ?é vedada a contratação de quaisquer operações condicionadas ou vinculadas à realização de outras operações ou à aquisição de outros bens e serviços?."
Abraços
a) A cobrança indevida de pagamento por serviços de telefonia enseja a condenação da empresa prestadora do serviço por danos morais presumidos, independentemente de efetuada a inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes. X [se não efetuou a inscrição, não há dano moral, ora bolas!]
b) Ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida de consumidor em cadastro de inadimplentes promovida por instituição financeira aplica-se o prazo prescricional de três anos, previsto no Código Civil. V
c) Em salas de cinema, a prática de compelir consumidor espectador a comprar todo e qualquer produto dentro da própria sala de exibição de filmes não é abusiva, por ser essa atividade de caráter complementar à principal. X [é abusiva! é venda casada!]
d) A responsabilidade do comerciante é subsidiária à do fabricante no caso de o vendedor se aproveitar de publicidade enganosa do fabricante para a comercialização do produto. X [solidária]
Resposta correta: letra B Letra A é falsa. Não há na jurisprudência do STJ reconhecimento de danos morais presumidos por cobrança de serviço de telefonia “independentemente de efetuada a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes. A respeito, registre-se:" 1. A inscrição indevida do nome do usuário de serviço público em cadastro de inadimplentes gera o direito à indenização independentemente da comprovação do dano moral. Essa solução, porém, não é a mesma aplicável à situação dos autos, em que inexiste qualquer ato restritivo de crédito, mas apenas falha na prestação ou cobrança do serviço. Nesse caso, conforme a regra geral, o dano moral deve ser demonstrado, não presumido.(AgRg no REsp 1474101/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 05/03/2015)” A letra B esta correta já que o STJ já se manifestou nesta linha sobre o tema: “2. No que se refere ao prazo prescricional da ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, promovida por instituição financeira ou assemelhada, como no caso dos autos, por tratar-se de responsabilidade extracontratual, incide o prazo de 3 (três) anos previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002. 3. A aplicação do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê o prazo de 5 (cinco) anos para ajuizamento da demanda, restringe-se tão somente às hipóteses de responsabilidade decorrente de fato do produto ou do serviço. (AgRg no AREsp 586.219/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014)” A letra C é falsa. O STJ já se manifestou no sentido de ser venda casada por via obliqua a conduta da empresa de cinema ao proibir o consumidor de ingressar na sala com produtos alimentícios adquiridos em outros estabelecimentos (Resp. 744.602, DJ 15.03.2007) A letra D é falsa. A responsabilidade na hipótese é solidária e não subsidiária. A propósito, confira-se o seguinte julgado do STJ: “Publicidade enganosa por omissão. Aquisição de refrigerantes com tampinhas premiáveis. Defeitos de impressão. Informação não divulgada. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Dissídio jurisprudencial. Comprovação. Omissão. Inexistência. Embargos de declaração. Responsabilidade solidária por publicidade enganosa. Há relação de consumo entre o adquirente de refrigerante cujas tampinhas contém impressões gráficas que dão direito a concorrer a prêmios e o fornecedor do produto. A ausência de informação sobre a existência de tampinhas com defeito na impressão, capaz de retirar o direito ao prêmio, configura-se como publicidade enganosa por omissão, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. (...)- É solidária a responsabilidade entre aqueles que veiculam publicidade enganosa e os que dela se aproveitam, na comercialização de seu produto. (REsp 327.257/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2004, DJ 16/11/2004)”
FONTE:GRANCURSOS
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