João foi notificado da inscrição de seu nome em cadastro...
A partir dessa situação hipotética, julgue os próximos itens conforme a jurisprudência atual do STJ.
I É nula a notificação feita por carta sem aviso de recebimento, podendo João requerer a reparação dos danos morais e materiais que eventualmente tiver sofrido em razão da irregularidade da inscrição.
II A inscrição do nome de João pode ser mantida até o prazo máximo de cinco anos, contados do dia seguinte à data da notificação da inscrição.
III Caso João pague integralmente o débito, o credor deverá providenciar a exclusão do registro da dívida no prazo máximo de cinco dias úteis.
IV Se a inscrição for irregular e João tiver outra inscrição preexistente e legítima, ele não terá direito à indenização por dano moral.
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Gabarito comentado
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a) Alternativa incorreta, nos exatos termos da Súmula 404 do STJ:
“Súmula 404 do STJ: “É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros".
b) Alternativa incorreta. A inscrição do nome de João pode ser mantida até o prazo máximo de cinco anos, contados do dia subsequente ao do vencimento da dívida.
c) Alternativa correta, nos exatos termos da Súmula 548 do STJ:
“Súmula 548-STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de 05 dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito".
d) Alternativa correta, nos exatos termos da Súmula 385 STJ:
“SÚMULA 385 STJ - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
ALTERNATIVA CORRETA: D
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O item I está incorreto, conforme Súmula 404 do STJ: “É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.”
O item II também está incorreto, pois, segundo o STJ, o termo inicial do prazo de permanência de registro de nome de consumidor em cadastro de proteção ao crédito (art. 43, § 1º, do CDC em 5 anos) inicia-se no dia subsequente ao vencimento da obrigação não paga, independentemente da data da inscrição no cadastro (REsp 1316117/SC).
GABA D - SÚMULAS NA VEIA E RAIZ
Enunciado 548 do STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.
SÚMULA 385 STJ - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
I) ERRADO: Súmula 404 do STJ: “É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
II) ERRADO: esse prazo de 05 anos começa a contar do dia subsequente ao do vencimento da dívida (independentemente da data da inscrição no SPC, ou seja, se o credor demorar 6 meses para inscrever no SPC, os 5 anos não contam do dia que inscreveu, mas sim do dia seguinte ao vencimento da dívida)
III) CERTO: Súmula 548-STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de 05 dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.
IV) CERTO: SÚMULA 385 STJ - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Gabarito: D
1) Qual é o termo inicial do prazo máximo de 5 anos que o
nome de devedor pode ficar inscrito em órgão de proteção
ao crédito?
R - Dia seguinte à data de vencimento da dívida.
2) Se o consumidor está inadimplente, o fornecedor poderá
incluí-lo em cadastros de proteção ao crédito (exs.: SPC e
SERASA)?
R - SIM.
3) Qual o cuidado prévio que deve ser tomado?
R - Notificar o devedor antes da inscrição.
4) O que acontece se não houver essa notificação prévia?
R - Enseja indenização por danos morais, a ser paga pelos órgãos mantenedores de cadastro restritivo.
5) O credor (fornecedor) deverá também pagar indenização
por danos morais pelo fato de o consumidor ter sido negativado
sem notificação prévia?
R - NÃO.
OBS: A situação será diferente se o consumidor for negativado por
conta de uma dívida que não existia realmente (dívida irregular).
Nesse caso, o fornecedor é quem será responsabilizado.
6) Se não houve comunicação prévia, a indenização é devida
mesmo que depois fique provado que o débito realmente
existe?
R - SIM.
7) Para que haja a condenação em dano moral, é necessário
que seja provado o prejuízo sofrido pelo consumidor?
R - NÃO. A indenização por danos morais decorre da simples ausência
de prévia notificação.
8) E no caso de dano material?
Para que haja condenação por danos materiais, é indispensável
a prova dos prejuízos sofridos.
9) Como é comprovada essa notificação prévia?
R - Basta que seja provado que foi enviada uma correspondência
ao endereço do consumidor notificando-o quanto
à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário
aviso de recebimento (AR).
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