João foi notificado da inscrição de seu nome em cadastro...

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Q2276569 Direito do Consumidor
    João foi notificado da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes por meio de carta sem aviso de recebimento.
A partir dessa situação hipotética, julgue os próximos itens conforme a jurisprudência atual do STJ.

I É nula a notificação feita por carta sem aviso de recebimento, podendo João requerer a reparação dos danos morais e materiais que eventualmente tiver sofrido em razão da irregularidade da inscrição.

II A inscrição do nome de João pode ser mantida até o prazo máximo de cinco anos, contados do dia seguinte à data da notificação da inscrição.

III Caso João pague integralmente o débito, o credor deverá providenciar a exclusão do registro da dívida no prazo máximo de cinco dias úteis.

IV Se a inscrição for irregular e João tiver outra inscrição preexistente e legítima, ele não terá direito à indenização por dano moral.


Estão certos apenas os itens 
Alternativas

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A questão é basicamente baseada na jurisprudência do STJ e aborda os seguintes temas: “Práticas Comerciais e Cobrança de Dívidas".

 

 

a)       Alternativa incorreta, nos exatos termos da Súmula 404 do STJ:

 

“Súmula 404 do STJ: “É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros".

 

b)      Alternativa incorreta. A inscrição do nome de João pode ser mantida até o prazo máximo de cinco anos, contados do dia subsequente ao do vencimento da dívida.

 

c)       Alternativa correta, nos exatos termos da Súmula 548 do STJ:

 

“Súmula 548-STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de 05 dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito".

 

d)      Alternativa correta, nos exatos termos da Súmula 385 STJ:

 

“SÚMULA 385 STJ - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".

 

 

ALTERNATIVA CORRETA: D

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Comentários

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O item I está incorreto, conforme Súmula 404 do STJ: “É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

O item II também está incorreto, pois, segundo o STJ, o termo inicial do prazo de permanência de registro de nome de consumidor em cadastro de proteção ao crédito (art. 43, § 1º, do CDC em 5 anos) inicia-se no dia subsequente ao vencimento da obrigação não paga, independentemente da data da inscrição no cadastro (REsp 1316117/SC).

GABA D - SÚMULAS NA VEIA E RAIZ

Enunciado 548 do STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.

SÚMULA 385 STJ - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".

I) ERRADO: Súmula 404 do STJ: “É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

II) ERRADO: esse prazo de 05 anos começa a contar do dia subsequente ao do vencimento da dívida (independentemente da data da inscrição no SPC, ou seja, se o credor demorar 6 meses para inscrever no SPC, os 5 anos não contam do dia que inscreveu, mas sim do dia seguinte ao vencimento da dívida)

III) CERTO: Súmula 548-STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de 05 dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.

IV) CERTO: SÚMULA 385 STJ - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".

Gabarito: D

1) Qual é o termo inicial do prazo máximo de 5 anos que o

nome de devedor pode ficar inscrito em órgão de proteção

ao crédito?

R - Dia seguinte à data de vencimento da dívida.

2) Se o consumidor está inadimplente, o fornecedor poderá

incluí-lo em cadastros de proteção ao crédito (exs.: SPC e

SERASA)?

R - SIM.

3) Qual o cuidado prévio que deve ser tomado?

R - Notificar o devedor antes da inscrição.

4) O que acontece se não houver essa notificação prévia?

R - Enseja indenização por danos morais, a ser paga pelos órgãos mantenedores de cadastro restritivo.

5) O credor (fornecedor) deverá também pagar indenização

por danos morais pelo fato de o consumidor ter sido negativado

sem notificação prévia?

R - NÃO.

OBS: A situação será diferente se o consumidor for negativado por

conta de uma dívida que não existia realmente (dívida irregular).

Nesse caso, o fornecedor é quem será responsabilizado.

6) Se não houve comunicação prévia, a indenização é devida

mesmo que depois fique provado que o débito realmente

existe?

R - SIM.

7) Para que haja a condenação em dano moral, é necessário

que seja provado o prejuízo sofrido pelo consumidor?

R - NÃO. A indenização por danos morais decorre da simples ausência

de prévia notificação.

8) E no caso de dano material?

Para que haja condenação por danos materiais, é indispensável

a prova dos prejuízos sofridos.

9) Como é comprovada essa notificação prévia?

R - Basta que seja provado que foi enviada uma correspondência

ao endereço do consumidor notificando-o quanto

à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário

aviso de recebimento (AR).

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