Julgue os itens a seguir, relativos a delitos de natureza se...

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Q972049 Direito Penal

Julgue os itens a seguir, relativos a delitos de natureza sexual.

I Praticar, em local público, ato libidinoso contra alguém e sem o seu consentimento caracteriza contravenção penal tipificada como importunação ofensiva ao pudor.

II Praticar conjunção carnal com o parceiro na presença de menor de catorze anos de idade, a fim de satisfazer a própria lascívia, configura, a princípio, o tipo penal específico denominado satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente.

III Praticar ato obsceno em praça pública, ainda que sem a intenção de ultrajar alguém específico, configura crime de importunação sexual, que, por equiparação, é considerado hediondo.

IV Divulgar na Internet fotografias de conteúdo pornográfico envolvendo adolescente, como meio de vingança pelo término de relacionamento, configura crime específico previsto no ECA, o que afasta a incidência do novo tipo penal previsto no art. 218-C do Código Penal.


Estão certos apenas os itens

Alternativas

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Item (I) - A conduta narrada neste item não corresponde a nenhum delito contravencional previsto no Decreto-Lei nº 3688/1941. Não configura, tampouco, o crime de importunação sexual, uma vez que não descreve o especial fim de agir consubstanciado no "objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro". Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
Item (II) - A conduta de praticar conjunção carnal na presença de pessoa menor de quatorze anos configura o crime de "satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente" e está tipificado no artigo 218 - A do Código Penal, que tem a seguinte redação: "Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem". A assertiva contida neste item está correta.
Item (III) - A conduta descrita neste item configura o crime de ato obsceno, tipificado no artigo 233 do Código Penal. Ademais, não é possível considerar-se um crime hediondo por equiparação. O rol dos crimes hediondos é taxativo e encontra-se na Lei nº 8.072/1990. Quanto a essa taxatividade, é oportuno salientar que esse rol fechado tem por fundamento o artigo 5º, inciso XLII, da Constituição da República. No Brasil foi adotado o sistema legal pelo qual somente a lei pode indicar taxativamente os crimes classificados como hediondo. Assim, ainda que no caso concreto o crime praticado seja de extrema gravidade, o critério para caracterizá-lo como hediondo é a previsão na Lei nº 8.072/1990 e não outro critério qualquer, nem mesmo judicial. Com efeito, a assertiva contida neste item está errada.
Item (IV) - A conduta narrada no presente item, por envolver criança ou adolescente, subsume-se ao tipo penal do artigo 241 - A, da Lei nº 241 - A, da Lei nº 8069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que tem a seguinte redação: "Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente". Ante o exposto, verifica-se que a assertiva contida neste item está correta.
Assim, os itens corretos são o II e o IV, sendo verdadeira a alternativa (D).
Gabarito do professor: (D).
 

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Comentários

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GABARITO LETRA D!!

 

I – ERRADO. A lei 13718/2018 revogou o art. 61 da lei de contravenções penais, que tratava a presente conduta como importunação ofensiva ao pudor. Logo, atualmente, como continuidade típico normativa, presente no art. 215-A, CP, trata-se de crime de IMPORTUNAÇÃO SEXUAL praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro, com pena de reclusão de 1 a 5 anos.

 

II – CORRETO. Art. 218-A, CP – Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente – Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: Pena, reclusão, de 2 a 4 anos.

 

III – ERRADO. O crime de ato obsceno está previsto no art. 233, CP: Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público, com pena de 3 a 1 ano, ou multa. O crime de importunação sexual está no art. 215-A (como citado no item I). Assim, tratam-se de crimes distintos, além dessa observação, nenhum dos dois crimes são crimes hediondos, pois não estão no rol taxativo da lei 8072/1990.

 

IV - CORRETO. Dispõe o art. 218-C, CP: 

Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática –, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia.

Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.

 

Bem como, art. 241-A, ECA:

Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

 

Assim, a vítima, no art. 218-C, deve ser maior de 18 (dezoito) anos, na medida em que, caso seja menor de idade, ocorrerá o crime do art.  241-A do ECA.

 

Acrescentando:

Há uma subsidiariedade expressa no preceito secundário do art. 215-A do CP. Isso significa que, se a conduta praticada puder se enquadrar em um delito mais grave, não será o crime do art. 215-A do CP.

Ex: se o agente “praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia”, mas utilizando-se de violência ou grave ameaça, poderá configurar o crime do art. 213 do CP (mais grave e mais específico).

Compete à Justiça Federal disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente, praticados rede mundial de computadores (internet). STF. (Info 805). O STJ: porém, deve ser de acesso livre; sem, é Estadual (sem internacionalidade). STJ. (Info 603).

Abraços

Indo além do item IV (para não esquecerem):

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL:

1 - Divulgação de imagens pornográficas de crianças e adolescentes em página da internet (STJ);

2 - Disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (STF);

3 - Crimes de pedofilia e pornografia infantil de caráter transnacional praticados no mesmo contexto dos delitos de estupro e atentado violento ao pudor, contra as mesmas vítimas, devem ser considerados conexos e julgados conjuntamente na Justiça Federal (STF).

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL:

1 - Competência para julgar o delito do art. 241-A do ECA praticado por meio de whatsapp ou chat do facebook = Justiça Estadual. Porém, se ficar constatada a internacionalidade da conduta: Justiça FEDERAL, como, por exemplo, a publicação do material feita em sites que possam ser acessados por qualquer sujeito, em qualquer parte do planeta, desde que esteja conectado à internet.(STJ)

2 - Competência da Justiça Estadual no caso da pessoa que "baixa" e armazena conteúdo pedófilo da internet (STJ);

3 - Troca, por e-mail, de imagens pornográficas de crianças entre duas pessoas residentes no Brasil.

Fonte: Dizer o Direito

ITEM III) IMPORTUNAÇÃO SEXUAL NÃO É CRIME HEDIONDO

ITEM I) IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR FOI REVOGADO

#PMBA2019

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