Acerca da inimputabilidade penal, pode-se afirmar que: I. ...
Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q166466
Direito Penal
Acerca da inimputabilidade penal, pode-se afirmar que:
I. A emoção ou a paixão não prejudicam a imputabilidade penal.
II. É inimputável o agente que, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteira ou parcialmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
III. É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
IV. Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente imputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.
I. A emoção ou a paixão não prejudicam a imputabilidade penal.
II. É inimputável o agente que, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteira ou parcialmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
III. É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
IV. Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente imputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
RESPOSTA LETRA "C" - ITENS CORRETOS I e III.
FUNDAMENTAÇÃO:
I - (Art. 28, I, CP) - Não excluem a imputabilidade penal: a emoção ou a paixão.
II - (Art. 28, § 1º, CP) - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
III - (Art. 26, CP) - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
IV - (Art. 27, CP) - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.
FUNDAMENTAÇÃO:
I - (Art. 28, I, CP) - Não excluem a imputabilidade penal: a emoção ou a paixão.
II - (Art. 28, § 1º, CP) - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
III - (Art. 26, CP) - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
IV - (Art. 27, CP) - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.
Não estou sabendo interpretar a redação do inciso I. Se não excluem a imputabilidade, não a prejudicam! Pelo menos é assim que entendi!
Diminuição da pena por determinada situação prevista na lei,nao quer dizer que haja prejuízo da pena...Uma pena menor não quer dizer prejuízo de pena...A lei nao é ''pessoa'' que tirara vantagem ou saira em prejuizo de algo...bom...essa foi miha interpretação
Oi Vitor,
Segundo o dicionário Houaiss, prejudicar = tornar sem efeito, anular, invalidar.
Quando o item I diz que "A emoção ou a paixão não prejudicam a imputabilidade penal", você pode interpretar assim:
A emoção ou a paixão não anulam ou invalidam a imputabilidade. A imputabilidade continua existindo, ou seja, não excluem a imputabilidade penal (CP, Art 28, I).
Segundo o dicionário Houaiss, prejudicar = tornar sem efeito, anular, invalidar.
Quando o item I diz que "A emoção ou a paixão não prejudicam a imputabilidade penal", você pode interpretar assim:
A emoção ou a paixão não anulam ou invalidam a imputabilidade. A imputabilidade continua existindo, ou seja, não excluem a imputabilidade penal (CP, Art 28, I).
COMENTAR OQUÊ SE A RESPOSTA ESTÁ ERRADA!!!!!!
O ARTIGO 27 DO CP CONDIZ COM A ASSERTIVA IV.
PERDERAM MINHA CREDIBILIDADE.
O ARTIGO 27 DO CP CONDIZ COM A ASSERTIVA IV.
PERDERAM MINHA CREDIBILIDADE.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo