Acerca da inimputabilidade penal, pode-se afirmar que: I. ...
I. A emoção ou a paixão não prejudicam a imputabilidade penal.
II. É inimputável o agente que, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteira ou parcialmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
III. É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
IV. Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente imputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.
FUNDAMENTAÇÃO:
I - (Art. 28, I, CP) - Não excluem a imputabilidade penal: a emoção ou a paixão.
II - (Art. 28, § 1º, CP) - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
III - (Art. 26, CP) - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
IV - (Art. 27, CP) - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. Não estou sabendo interpretar a redação do inciso I. Se não excluem a imputabilidade, não a prejudicam! Pelo menos é assim que entendi! Diminuição da pena por determinada situação prevista na lei,nao quer dizer que haja prejuízo da pena...Uma pena menor não quer dizer prejuízo de pena...A lei nao é ''pessoa'' que tirara vantagem ou saira em prejuizo de algo...bom...essa foi miha interpretação Oi Vitor,
Segundo o dicionário Houaiss, prejudicar = tornar sem efeito, anular, invalidar.
Quando o item I diz que "A emoção ou a paixão não prejudicam a imputabilidade penal", você pode interpretar assim:
A emoção ou a paixão não anulam ou invalidam a imputabilidade. A imputabilidade continua existindo, ou seja, não excluem a imputabilidade penal (CP, Art 28, I). COMENTAR OQUÊ SE A RESPOSTA ESTÁ ERRADA!!!!!!
O ARTIGO 27 DO CP CONDIZ COM A ASSERTIVA IV.
PERDERAM MINHA CREDIBILIDADE.
Cara colega Jaqueline, o art. 27 não condiz com o item IV da questão veja:
IV. Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente imputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.
Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
Portanto, considerar o item I como correto foi um equívoco da banca. Tbm discordo, pois há uma exceção no caso de emoção e paixão patológicas.
Existe uma determinada situação em que a emoção ou paixão configuram um estado patológico,ou seja, caracterizam uma verdadeira psicose,indicativa de doença mental.
caso seja comprovado através da perícia que se trata desta modalidade de emoção ou paixão,que é capaz de retirar do agente o entendimento do caráter ilícito da situação,restará caracterizada a inimputabilidade ou semi-imputabilidade,depende do caso.
Correta opção III Discordo do gabarito e concordo com os colegas. Quando a emoção é patológica, afasta a imputabilidade penal, portanto, prejudicando-a.
Abraço e bons estudos! Vamos la !
Entao, a EMOCAO E PAIXAO NAO PREJUDiCAM, isso que tem que tem ser levado como verdade! Porem, ha a execessao! O que tem que ser levado em conta quando vemos uma questao assim e o codigo penal e nao um entendimento latente! No codigo temos:
"Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:
I - a emoção ou a paixão"
Isso que temos que levar em conta ao fazer uma questao assim! Mas se ela viesse falando que em casos patologicos haveria a exclusao da culpabilidade tambem estaria correta!
Bons estudos!
Para mim, não prejudicam é não obstam a imputabilidade. Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente IMPUTAVEIS, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.
Existe alguma diferença entre imputavel e inimputavel ? pois a única diferença entre a alternativa IV e a letra fria do código penal é essa.
Gostaria que alguém respondesse.