Acerca da inimputabilidade penal, pode-se afirmar que: I. ...
I. A emoção ou a paixão não prejudicam a imputabilidade penal.
II. É inimputável o agente que, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteira ou parcialmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
III. É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
IV. Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente imputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.
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FUNDAMENTAÇÃO:
I - (Art. 28, I, CP) - Não excluem a imputabilidade penal: a emoção ou a paixão.
II - (Art. 28, § 1º, CP) - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
III - (Art. 26, CP) - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
IV - (Art. 27, CP) - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.
Segundo o dicionário Houaiss, prejudicar = tornar sem efeito, anular, invalidar.
Quando o item I diz que "A emoção ou a paixão não prejudicam a imputabilidade penal", você pode interpretar assim:
A emoção ou a paixão não anulam ou invalidam a imputabilidade. A imputabilidade continua existindo, ou seja, não excluem a imputabilidade penal (CP, Art 28, I).
O ARTIGO 27 DO CP CONDIZ COM A ASSERTIVA IV.
PERDERAM MINHA CREDIBILIDADE.
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