A respeito de crimes contra a pessoa, é correto afirmar que
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Gabarito comentado
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Letra A: Errada. Configura a contravenção penal constante do art. 20 da Lei de Contravenções Penais.
Letra B: Errada. Segundo o art. 121, §2°, V do Código Penal, o homicídio é qualificado quando praticado para assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime. É questionável o fato de poder ser o homicídio qualificado por motivo torpe na situação descrita, mas a assertiva aponta claramente para a qualificadora do inciso V, de modo que era necessária uma "malícia de prova" no momento de resolver a questão.
Letra C: Correta. As expressões “ou outro meio insidioso ou cruel ou de que possa resultar perigo comum” e “ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido” possibilitam que o intérprete realize interpretação analógica no caso concreto. (não confundir com analogia!)
Letra D: Errada. Somente se caracteriza o crime de feminicídio se o crime é contra a mulher, por razões da condição de sexo feminino.
Segundo o §2°-A do art. 121 do CP:
GABARITO: LETRA C
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Comentários
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a) responderá pela prática de crime contra a vida o agente que anuncia produtos ou métodos abortivos.
b) responderá por homicídio qualificado o agente que matar para assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de uma contravenção penal.
Veja, de fato, isso está entre as qualificadoras do crime de homicídio, o erro encontra-se no termo contravenção penal, já que no CP tem escrito CRIME. Aceitar contravenção seria analogia in malam parte, o que é vedado.
Mais um adendo: Se for para assegurar a execução, temos conexão teleológica (significa finalidade).
Se for para ocultar ou garantir a impunidade, estamos diante de conexão consequencial.
A associação que eu faço é, finalidade vem antes de cometer o crime, as consequências vêm depois. Logo todo crime praticado antes do evento principal é teleológica, e se depois é consequencial.
c) o crime de homicídio admite interpretação analógica no que diz respeito à qualificadora que indica meios e modos de execução desse crime.
Não confundam interpretação analógica, com analogia, ou ainda com interpretação extensiva.
O único que é proibido é a analogia IN MALAM PARTEM.
A interpretação analógica é um processo de interpretação, usando a semelhança indicada pela própria lei.
Interpretação extensiva, é o processo de extração do autêntico significado da norma, ampliando-se o alcance das palavras legais, a fim de se atender a real finalidade do texto.
d) o agente que matar sua empregadora por ter sido dispensado sem justa causa responderá por feminicídio, haja vista a vítima ser mulher.
DICA: STJ entendeu que não importa qual o motivo, se o homicídio for cometido contra mulher, e no âmbito familiar, restará caracterizada a qualificadora em questão, portanto para o STJ, nesses termos a qualificadora é OBJETIVA.
(A) Incorreta. Configura a contravenção penal do art. 20 da Lei de Contravenções penais
(B) O gabarito trouxe o item como ERRADO mas entendemos que está CORRETO pelas seguintes razões. O art. 121, §2º, V do Código Penal prevê que o homicídio é qualificado quando praticado para assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime. De fato, não faz menção à contravenção. Mas o homicídio continua sendo qualificado pelo motivo torpe se o agente praticar o crime para assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de uma contravenção penal. Logo, o homicídio continua qualificado na forma do art. 121, §2º, I do Código Penal e portanto, está sim, CORRETO. O fato de a banca examinadora ter alterado uma única palavra, tentando tornar o item incorreto, não muda a conclusão no sentido de que o homicídio continua qualificado, mesmo com a alteração feita pela banca.
(C) Correta. Admite-se interpretação analógica nas expressões “ou outro meio insidioso ou cruel ou de que possa resultar perigo comum” e “ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido”. Interpretação analógica não é sinônimo de analogia.
(D) Incorreta. O feminicídio deve se enquadrar nas circunstâncias do art. 121, §2º-A do Código Penal, não sendo suficiente que a vítima seja mulher.
MEGE
a) responderá pela prática de crime contra a vida o agente que anuncia produtos ou métodos abortivos. X [responderá pela contravenção penal prevista no art. 20 do Decreto-Lei 3.688/41: "Anunciar processo, substância ou objeto destinado a provocar aborto:”. Cléber Masson explicou em aula que "Não há uma conduta abortiva, isto é, não há comportamento, da gestante ou de terceiro, praticado diretamente contra o feto, mas simplesmente o anúncio de um processo, substância ou objeto destinado a provocar o aborto, logo, não há crime contra a vida na conduta de quem, por exemplo, faz propaganda na internet de produto ou método abortivo."]
b) responderá por homicídio qualificado o agente que matar para assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de uma contravenção penal. X [o inciso V do §2º do art. 121 do CP prevê: “(...): § 2º: Se o homicídio é cometido: V- para assegurara execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.” Masson explica que há a qualificadora da conexão quando o homicídio está de algum modo ligado a outro crime e que não existe a qualificadora na relação entre homicídio e contravenção penal, pois a palavra “crime” foi empregada de forma técnica no art. 121, § 2º, V, do Código Penal.]
c) o crime de homicídio admite interpretação analógica no que diz respeito à qualificadora que indica meios e modos de execução desse crime. V [Masson explica: interpretação analógica é a que se verifica quando a lei traz uma fórmula casuística, isto é, fechada, seguida de uma fórmula genérica, isto é, de uma válvula de escape, aberta. Por que o legislador usa isso? Porque é impossível prever todas as situações que possam ocorrer no caso concreto. E ainda que ele pudesse prever, ele teria que mudar isso constantemente, e o tipo penal ficaria gigantesco. Então, o CP emprega a interpretação analógica, por exemplo, no art. 121, §2º, inciso I: "Se o homicídio é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe." A interpretação analógica não se confunde a com a analogia. A analogia não é uma forma de interpretação do Direito Penal. É uma forma de integração do Direito Penal, ou seja, na analogia há uma lacuna na lei. E para resolver essa lacuna, aplicamos no caso omisso uma norma que regula um caso semelhante. A analogia só pode ser utilizada para beneficiar o réu (analogia in bonam partem). A regra é a da vedação do emprego da analogia no âmbito penal em respeito ao princípio da reserva legal.]
d) o agente que matar sua empregadora por ter sido dispensado sem justa causa responderá por feminicídio, haja vista a vítima ser mulher. X [responderá por femicídio e não por feminicídio. Distinção: Feminicídio: homicídio doloso cometido contra a mulher por razões de condição do sexo feminino. Femicídio: todo e qualquer homicídio de mulher.]
GABARITO: C
Na minha opinião, o crime descrito na alternativa B é crime qualificado também. Não é caso do inciso V, mas se subsume ao inciso II (motivo fútil), justamente pela desproporção entre causa e delito, pequeneza do motivo, dando ensejo ao reconhecimento da qualificadora.
Nesse Sentido, Rogério Sanches, Manual de Direito Penal, 10ª Edição, JusPodivm, p. 64,
Passível de anulação por duas respostas certas.
Feminicídio: doutrinadores estão diferenciando feminicídio (há desprezo ou discriminação) de femicídio (não há desprezo ou discriminação);
Abraços
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