Quanto a prescrição e decadência, na seara do direito civil ...

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Q313339 Direito Civil
Quanto a prescrição e decadência, na seara do direito civil brasileiro, assinale a opção correta.
Alternativas

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Tema da Questão: Prescrição e decadência no direito civil brasileiro.

Legislação Aplicável: Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002), especialmente artigos 189 a 211, que tratam da prescrição, e artigos 207 a 211, que abordam a decadência.

Explanação do Tema Central: A questão aborda os institutos da prescrição e da decadência, que são formas de extinção de direitos, mas com características e efeitos distintos. A prescrição refere-se à perda do direito de ação devido ao decurso do tempo, enquanto a decadência implica na extinção do próprio direito.

Exemplo Prático: Imagine que uma pessoa tem um direito de exigir a devolução de um empréstimo, mas não o faz dentro do prazo prescricional. Ao final desse prazo, ela perde o direito de cobrar judicialmente a dívida. Já na decadência, se uma pessoa tem um direito de exercer uma opção em um contrato, como a compra de um imóvel, e não o faz dentro do prazo, o direito de exercer a opção simplesmente deixa de existir.

Justificativa da Alternativa Correta (D): A alternativa D está correta porque, segundo o Código Civil, a renúncia à prescrição pode ser feita de forma expressa ou tácita e só tem validade se ocorrer após a consumação do prazo prescricional, desde que não prejudique terceiros. A renúncia é uma manifestação de vontade onde o titular do direito abre mão do benefício da prescrição.

Análise das Alternativas Incorretas:

Alternativa A: Está incorreta. A suspensão da prescrição em relação a um dos credores solidários não se estende automaticamente aos demais, mesmo que a obrigação seja divisível. A solidariedade se refere à relação entre os devedores, não entre credores.

Alternativa B: Também está incorreta. A decadência não é suspensa para relativamente incapazes, e uma vez que a decadência se consuma, o direito não pode ser exercido, não cabendo ressarcimento por danos diretamente pelo prazo decadencial.

Alternativa C: Errada. O reconhecimento da decadência pode ser de ordem pública, mas nem toda decadência é irrenunciável. Existem casos de decadência convencionada, que podem ser renunciadas se assim for estipulado.

Alternativa E: Equivocada. Na realidade, a prescrição atinge o direito de ação, enquanto a decadência extingue o próprio direito material. A redação inversa os conceitos.

Dicas para Interpretação: Sempre observe os detalhes dos enunciados, especialmente quando eles tratam de exceções à regra geral. Conhecer bem os efeitos de prescrição e decadência é crucial para diferenciar as alternativas.

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ALT. D

Art. 191 CC. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
GABARITO: D
Letra "a": errado. Segundo o art. 201, CC: Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
Letra "b": errado. Segundo o art. 208, combinado com o art. 197, ambos do Código Civil a decadência somente não correrá contra os absolutamente incapazes.
Letra "c": errado. De fato a decadência legal pode ser requerida a qualquer tempo e reconhecida de ofício pelo juiz sendo nula a sua renúncia, nos termos dos arts. 209, 210 e 211, CC. No entanto em relação à decadência convencional a afirmação está errada, pois é admissível a sua renúncia.
Letra "d": certo. É o que prevê expressamente o art. 191, CC.
Letra "e": errado. O que ocorre é exatamente o inverso: a decadência atinge diretamente o direito e a prescrição atinge a ação, sendo que por via obliqua acaba afetando o direito por ela tutelado.
 

Inicialmente convém trazer um conceito sobre cada um dos institutos:

- Prescrição é a perda de uma pretensão de exigir de alguém um determinado comportamento; é a perda do direito à pretensão em razão do decurso do tempo.

- Decadência é a perda de um direito que não foi exercido pelo seu titular no prazo previsto em lei; é a perda do direito em si, em razão do decurso do tempo.

 

Importante:

A prescrição é só de direitos subjetivos patrimoniais e relativos, ou seja, nem todo direito subjetivo prescreve. Não prescrevem os direitos subjetivos extrapatrimoniais e absolutos.

Toda decadência é um direito potestativo, mas nem todo direito potestativo submete-se à decadência, porque aqueles que não possuem prazo prescrito em lei não podem decair.

QUANTO À LETRA B HÁ DOIS ERROS:

1º - Em regra o prazo decadencial não pode ser impedido, suspenso ou interrompido. Excepcionalmente poderá ocorrer uma das 3 formas. Ex. não corre prazo de prescrição, nem de decadência contra absolutamente incapazes.

2º - A questão fala do "Representante" dos relativamente incapazes, quando na verdade estes não têm representantes e sim assistentes. Apenas os Absolutamente incapazes são representados em juízo. 


BOM LEMBRAR QUE A DOUTRINA ATUAL NÃO UTILIZA MAIS O ENTENDIMENTO DE QUE A "PRESCRIÇÃO PÕE FIM AO DIREITO DE AÇÃO", POIS TAL AFIRMATIVA FERE O DIREITO QUE TODOS TÊM DE TER ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. ATUALMENTE A DOUTRINA PREFERE DIFERENCIAR AMBAS (PRESCRIÇÃO X DECADÊNCIA) PELO FATO DE QUE:

PRESCRIÇÃO: É A PERDA DA PRETENSÃO

DECADÊNCIA: PERDA DE UM DIREITO POTESTATIVO

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