Quanto a prescrição e decadência, na seara do direito civil ...
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Art. 191 CC. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
Letra "a": errado. Segundo o art. 201, CC: Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
Letra "b": errado. Segundo o art. 208, combinado com o art. 197, ambos do Código Civil a decadência somente não correrá contra os absolutamente incapazes.
Letra "c": errado. De fato a decadência legal pode ser requerida a qualquer tempo e reconhecida de ofício pelo juiz sendo nula a sua renúncia, nos termos dos arts. 209, 210 e 211, CC. No entanto em relação à decadência convencional a afirmação está errada, pois é admissível a sua renúncia.
Letra "d": certo. É o que prevê expressamente o art. 191, CC.
Letra "e": errado. O que ocorre é exatamente o inverso: a decadência atinge diretamente o direito e a prescrição atinge a ação, sendo que por via obliqua acaba afetando o direito por ela tutelado.
Inicialmente convém trazer um conceito sobre cada um dos institutos:
- Prescrição é a perda de uma pretensão de exigir de alguém um determinado comportamento; é a perda do direito à pretensão em razão do decurso do tempo.
- Decadência é a perda de um direito que não foi exercido pelo seu titular no prazo previsto em lei; é a perda do direito em si, em razão do decurso do tempo.
Importante:
A prescrição é só de direitos subjetivos patrimoniais e relativos, ou seja, nem todo direito subjetivo prescreve. Não prescrevem os direitos subjetivos extrapatrimoniais e absolutos.
Toda decadência é um direito potestativo, mas nem todo direito potestativo submete-se à decadência, porque aqueles que não possuem prazo prescrito em lei não podem decair.
QUANTO À LETRA B HÁ DOIS ERROS:
1º - Em regra o prazo decadencial não pode ser impedido, suspenso ou interrompido. Excepcionalmente poderá ocorrer uma das 3 formas. Ex. não corre prazo de prescrição, nem de decadência contra absolutamente incapazes.
2º - A questão fala do "Representante" dos relativamente incapazes, quando na verdade estes não têm representantes e sim assistentes. Apenas os Absolutamente incapazes são representados em juízo.
BOM LEMBRAR QUE A DOUTRINA ATUAL NÃO UTILIZA MAIS O ENTENDIMENTO DE QUE A "PRESCRIÇÃO PÕE FIM AO DIREITO DE AÇÃO", POIS TAL AFIRMATIVA FERE O DIREITO QUE TODOS TÊM DE TER ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. ATUALMENTE A DOUTRINA PREFERE DIFERENCIAR AMBAS (PRESCRIÇÃO X DECADÊNCIA) PELO FATO DE QUE:
PRESCRIÇÃO: É A PERDA DA PRETENSÃO
DECADÊNCIA: PERDA DE UM DIREITO POTESTATIVO
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