O STF pode, por decisão da maioria absoluta de seus membros,...
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Gabarito comentado
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Deve-se tem em mente que o enunciado ressalta uma decisão do STF, por maioria absoluta, em cautelar de ADC, determinando a juízes e tribunais a suspensão de julgamento de processos que envolvam a aplicação da lei referida.
Ora, antes de tudo, como o STF determina ao judiciário, o efeito deve ser vinculante (vincula os órgãos do judiciário a acatarem a decisão). Com isso, já se sabe que a resposta deve ser A ou B.
Já no que se refere a se essa decisão será ex nunc (valerá de agora em diante) ou ex tunc (valerá para situações anteriores a decisão), ressalta-se que a regra geral é que seja ex nunc, devendo, nos casos contrários, constar na decisão a intenção de que o efeito seja retroativo (ex tunc).
Com isso, gabarito letra A.
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GAB. A
Via de regra, a medida cautelar é concedida com efeitos ex nunc, não retroagindo. Excepcionalmente, o STF pode conferir eficácia retroativa, sendo necessário que o STF se manifeste expressamente nesse sentido.
A medida cautelar é dotada de eficácia erga omnes e, portanto, é para todos, geral.
O efeito da medida cautelar também é vinculante para os demais órgãos do Poder Judiciário, pois o STF não se submete, e para a Administração Pública, direta ou indireta. O Poder Legislativo também não se submete no exercício de sua função típica.
(fonte CP Iuris)
Acrescentando, o efeito REPRISTINATÓRIO aplica-se no caso de medida cautelar em ADI (e não ADC, como foi o caso da questão). É o que prevê o art. 11, §2º, Lei 9.868/1999:
§ 2 A concessão da medida cautelar torna APLICÁVEL A LEGISLAÇÃO ANTERIOR acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.
Na ADI o efeito repristinatório é um efeito tácito, isto é, automático. Assim, para evitar o chamado efeito repristinatório indesejado, deve o legitimado ativo provocar o STF, isto é, requerer, em pedido sucessivo, que a Corte avalie a lei anterior que pode voltar a produzir efeitos.
– A MEDIDA CAUTELAR deferida na AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, que será em regra dotada de eficácia contra todos de efeito ex nunc, torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo manifestação expressa em sentido contrário.
Efeito repristinatório (não é repristinação), quando declarada inconstitucional uma Lei que revoga outra Lei. Porém, poderá haver modulação dos efeitos, não trazendo a Lei revogada de volta. Quer dizer, a regra é a ocorrência do efeito repristinatório implícito. Contudo, na repristinação a repristinação tácita não é a regra, uma vez que a LINDB veda-a.
Abraços
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