A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que instituiu o C...
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Gabarito comentado
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Para resolver a questão apresentada, é necessário compreender o conceito de Bens Públicos de acordo com o Código Civil brasileiro, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
A alternativa correta é a Alternativa B. Esta alternativa afirma que "são públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem". Este conceito está em consonância com o disposto no artigo 98 do Código Civil, que define os bens públicos como aqueles pertencentes à União, Estados, Distrito Federal, Municípios e demais pessoas jurídicas de direito público.
Vamos analisar as alternativas para entender por que apenas a alternativa B é correta:
Alternativa A: "São públicos os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social." Esta definição não se refere a bens públicos, mas sim a bens móveis, conforme descrito no artigo 82 do Código Civil.
Alternativa C: "São públicos os bens que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade." Esta definição aplica-se a bens fungíveis, definidos no artigo 85 do Código Civil, que são aqueles que podem ser substituídos por outros da mesma espécie.
Alternativa D: "São públicos os bens que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam." Esta descrição refere-se a bens divisíveis, conforme estabelecido no artigo 87 do Código Civil.
Por meio dessa análise, podemos ver que a única definição que se alinha corretamente ao conceito de bens públicos é a da Alternativa B. Bens públicos são aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno, como a União, Estados e Municípios, e são destinados ao uso comum do povo ou a uma função pública específica.
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LETRA B
Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Gabarito: B)
Código Civil
A) INCORRETA: Art. 82. São MÓVEIS os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
B) CORRETA: Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
C) INCORRETA: Art. 85. São FUNGÍVEIS os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
D) INCORRETA: Art. 87. Bens DIVISÍVEIS são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.
Móveis, infungíveis e divisíveis - A, C e D, respectivamente.
Corrigindo o comentário do nosso colega Thiago Moreira, o item C é um bem fungível.
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