A LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal estabeleceu importan...

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Q1123223 Administração Financeira e Orçamentária
A LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal estabeleceu importantes regras a respeito das operações de crédito. Dentre elas, uma que embora tenha sido suspensa pelo STF – Superior Tribunal Federal por extrapolar o texto constitucional, ainda continua valendo, pois versa sobre a vedação de operações de crédito que excedam as despesas de capital. Esta regra é conhecida como:
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De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF):

Art. 32, § 1º O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições: (...)

V- atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição;

Vamos ver esse dispositivo constitucional citado pela LRF:

Art. 167. São vedados: (...)

III- a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

Essa é a famosa regra de ouro! É dela que estamos falando!

Repare que ela é, de fato, uma das condições que o ente deve atender se quiser realizar uma operação de crédito (LRF, art. 32, § 1º, V).

A regra de ouro também estava originalmente prevista na LRF, mas foi suspensa pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da ADIN 2.238-5, porque não considerou as exceções trazidas pelo comando constitucional, ou seja, extrapolou o texto constitucional (como afirmou a questão). Confira o texto da LRF:

Art. 12, § 2º O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária. (Vide ADIN 2.238-5)

Apesar deste dispositivo estar suspenso, a regra de ouro continua válida, pois ela ainda está na Constituição Federal.


Gabarito do Professor: Letra A.

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Gab. A

03.09.02.01 Regra de Ouro

A Regra de Ouro foi estabelecida pela Constituição, ao vedar que em cada exercício financeiro o montante das receitas de operações de crédito sejam superiores ao total das despesas de capital, mas permitindo as operações de crédito autorizadas por meio de créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados por maioria absoluta pelo Poder Legislativo.

MDF 10ª Edição

Gab. A

03.09.02.01 Regra de Ouro

A Regra de Ouro foi estabelecida pela Constituição, ao vedar que em cada exercício financeiro o montante das receitas de operações de crédito sejam superiores ao total das despesas de capital, mas permitindo as operações de crédito autorizadas por meio de créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados por maioria absoluta pelo Poder Legislativo.

MDF 10a Edição

A "regra de ouro" do Orçamento está prevista na Constituição Federal e é um mecanismo que proíbe o governo de fazer dívidas para pagar despesas correntes, como salários, benefícios de aposentadoria, contas de luz e outros custeios da máquina pública.

Segundo a "regra de ouro", a expansão da dívida pública (operações de crédito) não pode superar o limite do valor previsto para amortização da dívida e investimentos. Ou seja, o governo só pode contrair novas dívidas pagar dívidas antigas ou fazer investimentos, que podem depois se refletir em crescimento da economia e em aumento da arrecadação.

É vedada.......... realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.

-->Esta é a regra de ouro prevista no art.167, III, da CF/88, da CF/88.

Gab. A

LRF - Art. 12, § 2º O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária.

Essa é a famosa Regra de Ouro, prevista no art. 167, III, da CF/88:

Art. 167. São vedados:

[...]

III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

Repare, no entanto, que esse § 2º versa sobre a etapa de planejamento (pois fala em “o montante previsto”), enquanto o dispositivo constitucional versa sobre a etapa de execução (pois fala em “realização das operações de créditos”).

De qualquer forma, esse dispositivo da LRF está suspenso (vide ADIN 2.238-5) , porque não considerou as exceções trazidas pelo comando constitucional. Mas lembre-se de que a regra de ouro ainda está na CF/88 e, portanto, continua válida!

Prof. Sérgio Machado - Direção Concursos

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