Assinale a opção que indica uma causa legalmente amparada pa...
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Gabarito comentado
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Examinemos cada uma das assertivas para identificar qual está correta e os erros das incorretas.
a) Errada. A incapacidade comprovada de o eleitor se expressar no idioma nacional não é causa legalmente amparada para o cancelamento do alistamento eleitoral;
b) Certa. Não comparecimento do eleitor em três eleições consecutivas, sem justificar a ausência, é causa legalmente amparada para o cancelamento do alistamento eleitoral (CE, art. 71, inc. V);
c) Errada. A residência principal do eleitor localizar-se fora da área do domicílio eleitoral não é causa legalmente amparada para o cancelamento do alistamento eleitoral. É sabido que o eleitor poderá ter vários domicílios civis, sendo que poderá optar por um deles como seu domicílio eleitoral.
d) Errada. A simples aquisição de outra nacionalidade pelo eleitor não é causa legalmente amparada para o cancelamento do alistamento eleitoral. É sabido que nem toda aquisição de outra nacionalidade pelo eleitor gera a perda da nacionalidade brasileira. Existem duas exceções no texto constitucional (CF, art. 12, § 4º, inc. II, alíneas “a" e “b", com redação dada pela ECR n.º 3/94): i) caso de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; e ii) hipótese de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.
Resposta: B.
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Gabarito: B
Lei nº 4.737/65 - Código Eleitoral
Art. 7. § 3º Realizado o alistamento eleitoral pelo processo eletrônico de dados, será cancelada a inscrição do eleitor que não votar em 3 (três) eleições consecutivas, não pagar a multa ou não se justificar no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da última eleição a que deveria ter comparecido.
Código eleitoral,
Art. 71. São causas de cancelamento:
I - a infração dos artigos. 5º e 42;
II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;
III - a pluralidade de inscrição;
IV - o falecimento do eleitor;
V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas.
Art. 5º Não podem alistar-se eleitores:
I - os analfabetos; (Ac.-TSE nº 23291/2004: este dispositivo não foi recepcionado pela CF/1988.)
II - os que não saibam exprimir-se na língua nacional; (V. Res.-TSE nº 23274/2010: este dispositivo não foi recepcionado pela CF/1988.)
III - os que estejam privados, temporária ou definitivamente dos direitos políticos.
Parágrafo único - Os militares são alistáveis, desde que oficiais, aspirantes a oficiais, guardas-marinha, subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para formação de oficiais.
Art. 42. O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor.
Parágrafo único. Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.
É válido o cancelamento do título do eleitor que, convocado por edital, não comparecer ao processo de revisão eleitoral, em virtude do que dispõe o art. 14, caput, e § 1º da CF/88. São válidos o art. 3º, § 4º, da Lei nº 7.444/85 e as Resoluções do TSE que preveem o cancelamento do título dos eleitores que não comparecerem à revisão eleitoral. STF. Plenário. ADPF 541 MC/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 26/9/2018 (Info 917)
Abraços
Aqui marquei a letra D, pois caso ele adquira outra nacionalidade ele deixará de ser eleitor. Alguém concorda? Porque não colocaram a exceção da CF.
Bráulio Lopes, lembrando que a aquisição de outra nacionalidade, se originária, não acarreta a perda da nacionalidade brasileira. Exemplo comum são dos brasileiros que pedem a cidadania italiana! Abs.
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