Assinale a opção que indica uma causa legalmente amparada pa...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q972075 Direito Eleitoral
Assinale a opção que indica uma causa legalmente amparada para o cancelamento do alistamento eleitoral.
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

As causas de cancelamento do alistamento eleitoral estão elencadas nos cinco incisos do art. 71 do Código Eleitoral, assim redigido: “Art. 71. São causas de cancelamento: I) a infração dos artigos. 5º e 42; II) a suspensão ou perda dos direitos políticos; III) a pluralidade de inscrição; IV) o falecimento do eleitor; e V) deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas". Esses cinco incisos representam seis hipóteses legais: 1) casos de inalistabilidade; 2) suspensão ou perda de direitos políticos; 3) ausência de domicílio eleitoral; 4) pluralidade de inscrições; 5) falecimento do eleitor; e 6) deixar de votar por três eleições consecutivas.

Examinemos cada uma das assertivas para identificar qual está correta e os erros das incorretas.

a) Errada. A incapacidade comprovada de o eleitor se expressar no idioma nacional não é causa legalmente amparada para o cancelamento do alistamento eleitoral;

b) Certa. Não comparecimento do eleitor em três eleições consecutivas, sem justificar a ausência, é causa legalmente amparada para o cancelamento do alistamento eleitoral (CE, art. 71, inc. V);

c) Errada. A residência principal do eleitor localizar-se fora da área do domicílio eleitoral não é causa legalmente amparada para o cancelamento do alistamento eleitoral. É sabido que o eleitor poderá ter vários domicílios civis, sendo que poderá optar por um deles como seu domicílio eleitoral.

d) Errada. A simples aquisição de outra nacionalidade pelo eleitor não é causa legalmente amparada para o cancelamento do alistamento eleitoral. É sabido que nem toda aquisição de outra nacionalidade pelo eleitor gera a perda da nacionalidade brasileira. Existem duas exceções no texto constitucional (CF, art. 12, § 4º, inc. II, alíneas “a" e “b", com redação dada pela ECR n.º 3/94): i) caso de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; e ii) hipótese de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.

Resposta: B.

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Gabarito: B

Lei nº 4.737/65 - Código Eleitoral

Art. 7. § 3º Realizado o alistamento eleitoral pelo processo eletrônico de dados, será cancelada a inscrição do eleitor que não votar em 3 (três) eleições consecutivas, não pagar a multa ou não se justificar no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da última eleição a que deveria ter comparecido.

Código eleitoral,

   Art. 71. São causas de cancelamento:

        I - a infração dos artigos. 5º e 42;

        II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;

        III - a pluralidade de inscrição;

        IV - o falecimento do eleitor;

       V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas.   

  Art. 5º Não podem alistar-se eleitores:

        I - os analfabetos; (Ac.-TSE nº 23291/2004: este dispositivo não foi recepcionado pela CF/1988.)

II - os que não saibam exprimir-se na língua nacional; (V. Res.-TSE nº 23274/2010: este dispositivo não foi recepcionado pela CF/1988.)

        III - os que estejam privados, temporária ou definitivamente dos direitos políticos.

        Parágrafo único - Os militares são alistáveis, desde que oficiais, aspirantes a oficiais, guardas-marinha, subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para formação de oficiais.

  Art. 42. O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor.

        Parágrafo único. Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.

É válido o cancelamento do título do eleitor que, convocado por edital, não comparecer ao processo de revisão eleitoral, em virtude do que dispõe o art. 14, caput, e § 1º da CF/88. São válidos o art. 3º, § 4º, da Lei nº 7.444/85 e as Resoluções do TSE que preveem o cancelamento do título dos eleitores que não comparecerem à revisão eleitoral. STF. Plenário. ADPF 541 MC/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 26/9/2018 (Info 917)

Abraços

Aqui marquei a letra D, pois caso ele adquira outra nacionalidade ele deixará de ser eleitor. Alguém concorda? Porque não colocaram a exceção da CF.

Bráulio Lopes, lembrando que a aquisição de outra nacionalidade, se originária, não acarreta a perda da nacionalidade brasileira. Exemplo comum são dos brasileiros que pedem a cidadania italiana! Abs.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo