Entre outros objetivos, os juizados especiais cíveis estadua...
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Gabarito comentado
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O enunciado faz referência ao princípio da economia processual, segundo o qual o rito deve permitir a maior obtenção de resultado com o mínimo dispêndio de atividade processual. Este princípio se concretiza não apenas com a produção da prova pericial de forma simplificada, como, também, na prolação de sentença em audiência, na irrecorribilidade das decisões interlocutórias, etc.
Gabarito do professor: Letra B.
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OBJETIVOS LEI 9.099/95
a) REPARAR O DANO (CONCILIAÇÃO) - Princípios:
a.1) ORALIDADE: Todos os atos produzidos oralmente devem ser reduzidos a termo. Art. 13 § 3 da lei.
a.2) SIMPLICIDADE: O JEC busca a simplicidade.
a.3) INFORMALIDADE: O JEC busca a informalidade.
A simplicidade e a informalidade do procedimento se evidenciam por uma redução substancial de termos e escritos do processo, com a adoção de mecanismos diferenciados, como a gravação em vídeo.
b) APLICAR A PENA NÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE(TRANSAÇÃO):
b.1) ECONOMIA PROCESSUAL: Tenta sempre obter com o menor esforço possível, os resultados almejados.
b.2) CELERIDADE: CF garante o direito a razoável duração do processo.
Fonte: NFPSS
– O JUIZADO ESPECIAL Cível é E P I C O:
– ECONOMIA PROCESSUAL
– INFORMALIDADE
– CELERIDADE
– ORALIDADE
– ENUNCIADO Nº. 20
– Não se admite, com base nos princípios da ECONOMIA PROCESSUAL e do juiz natural, o desdobramento de ações para cobrança de parcelas vencidas e vincendas.
Na realidade na realidade, é consoante a todos esses princípios
Lembrar que agora os juizados especiais criminais, assim como os cíveis, também ganharam o princípio da simplicidade
Abraços
Todas as opções são regras aplicadas ao sistema dos juizados especiais, conforme artigo 62 da Lei 9.099:
Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.
Mas, o enunciado contém o conceito do "princípio", dado pela saudosa professora Ada Pellegrini Grinover, que preconiza que a economia processual consiste no máximo resultado na atuação do direito com o mínimo emprego possível de atividades processuais.
LETRA B
Quando a questão fala no enunciado "os juizados especiais cíveis estaduais buscam extrair do processo o máximo de proveito com o mínimo de dispêndio de tempo e energias", está se referindo ao Princípio da Economia Processual, previsto no art. 2° da Lei 9.099-95
Alternativa: Letra B
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