No que se refere a títulos de crédito, assinale a opção corr...
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Gabarito letra C
A) O fato de a obrigação cambial ser assumida pelo procurador do mutuário no exclusivo interesse do mutuante não torna tal obrigação nula. ( ERRADO)
Súmula nº 60 do STJ: É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste.”
B)A legislação referente às cédulas de crédito rural, comercial e industrial veda o pacto de capitalização de juros. (ERRADO)
SÚMULA 93 do STJ: A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros.
C)Em caso de endosso translativo, o endossatário que responder por dano decorrente de protesto indevido de título com vício formal tem direito de regresso contra endossantes e avalistas. (CORRETO)
Súmula 475 do STJ: Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.
D)No caso de endosso-mandato, os danos decorrentes de protesto indevido e não previstos no mandato serão exclusivos do endossante.(ERRADO)
Súmula 476 do STJ: O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário.
Enquanto o endosso é ato unilateral no próprio título, a cessão civil do crédito é bilateral em instrumento à parte.
Abraços
Sobre a B:
• Nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial, a legislação autoriza a capitalização semestral dos juros (autorização ex lege), não dependendo de pactuação expressa.
• O art. 5º do DL 167/67 autoriza que a capitalização seja inferior à semestral, sendo, nesse caso, necessária a pactuação expressa.
• A capitalização dos juros nas cédulas de crédito rural pode ser, inclusive, em periodicidade mensal, desde que pactuada no contrato.
• A capitalização dos juros nas cédulas de crédito rural é regida pelo DL 167/67, não sendo a ela aplicável o art. 4º do Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) nem a MP 1.963-17/2000 (2.170-36/2001).
STJ. 2ª Seção. REsp 1333977-MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 26/2/2014 (recurso repetitivo) (Info 537).
SÚMULA 93 do STJ: A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros.
Sobre a C:
Súmula 475-STJ: Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.
• Aprovada em 13/06/2012, DJe 19/06/2012.
Vejamos o seguinte exemplo para explicar o enunciado:
“B”, empresa do ramo de vendas, emitiu uma duplicata (título de crédito) por conta de mercadorias que seriam vendidas a “A”.
Ocorre que o negócio jurídico acabou não sendo concretizado (não existiu).
Mesmo sem ter existido o negócio jurídico, “B” emitiu a duplicata (sem causa) e, além disso, fez o endosso translativo desse título para “C” (banco).
O endosso translativo (também chamado de endosso próprio) é o ato cambiário por meio do qual o endossante transfere ao endossatário o título de crédito e, em consequência, os direitos nele incorporados. Em outras palavras, “B” transmitiu a “C” seu suposto crédito que teria em relação a “A”.
Ocorre que “A” recusou aceite a essa duplicata.
Diante disso, “C” apresentou a duplicata para ser protestada pelo tabelionato de protesto, o que foi feito. Assim, “A” foi intimado pelo tabelião de protesto, a pedido de “C” para que pagasse a duplicata. Como “A” não pagou, foi inscrito no SPC e SERASA.
“A” quer ajuizar ação de cancelamento de protesto cumulada com reparação por danos morais. Quem deverá ser réu nessa ação? Quem é o responsável por esse protesto indevido, “B” (que emitiu a duplicata) ou “C” (que recebeu a duplicata mediante endosso)?
“C”. Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário (“C”) que recebe por endosso translativo título de crédito (no caso, uma duplicata) contendo vício formal extrínseco ou intrínseco (no caso, a ausência de compra e venda).
Caso o endossatário (“C”), que levou o título a protesto indevidamente, seja condenado a pagar a indenização, terá direito de cobrar esse valor pago (direito de regresso) contra o endossante (no caso, “B”) e eventuais avalistas do título de crédito.
O endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal, sendo inexistente a causa para conferir lastro à emissão de duplicata, responde pelos danos causados diante de protesto indevido, ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.
[CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 475-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/6aed000af86a084f9cb0264161e29dd3>]
Sobre a D:
Súmula 476-STJ: O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário.
• Aprovada em 13/6/12, DJe 19/6/12.
Comentários:
O endosso-mandato ou endosso-procuração é aquele por meio do qual o endossante transfere ao endossatário o poder de que este aja como seu representante, exercendo os direitos relacionados com o título de crédito, podendo cobrá-lo, protestá-lo, executá-lo etc.
O endosso-mandato é uma espécie de endosso impróprio.
O endosso impróprio, ao contrário do endosso translativo, não transfere o crédito para o endossatário, mas apenas permite que este (o endossatário) tenha a posse do título para agir em nome do endossante (endosso-mandato) ou como garantia de uma dívida que o endossante tenha com o endossatário (endosso-caução).
Figuras:
• Endossante-mandante (ex: uma loja)
• Endossatário-mandatário (normalmente um banco).
No endosso-mandato, "transmite-se ao endossatário-mandatário, assim investido de mandato e da posse do título, o poder de efetuar a cobrança, dando quitação de seu valor" (REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 2º Vol. SP Saraiva, 2010, p. 495).
O endossatário recebe o título de crédito apenas para efetuar a cobrança do valor nele mencionado e dar a respectiva quitação; após a cobrança, o endossatário deverá devolver o dinheiro ao endossante, descontada sua remuneração por esse serviço.
“B”, empresa do ramo de vendas, emitiu uma duplicata (título de crédito) por conta de mercadorias vendidas a “A”.
“B”, após emitir a duplicata, fez o endosso-mandato desse título para “C” (banco), a fim de que este efetuasse a cobrança do valor de “A”.
Ocorre que “A” recusou o pagamento dessa duplicata alegando que já havia pago.
Mesmo assim, “C” apresentou a duplicata para ser protestada pelo tabelionato de protesto, o que foi feito. Assim, “A” foi intimado pelo tabelião de protesto, a pedido de “C” para que pagasse a duplicata. Como “A” não pagou, foi inscrito no SPC e SERASA.
“A” quer ajuizar ação de cancelamento de protesto cumulada com reparação por danos morais. Quem deverá ser réu nessa ação? Quem é o responsável por esse protesto indevido (“B” ou “C”)?
Como regra, “B” (endossante). “C” (endossatário de endosso-mandato) somente responderá se ficar provado que extrapolou os poderes de mandatário.
No endosso-mandato, o endossatário não age em nome próprio, mas sim em nome do endossante.
O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário.
Exemplo em que o endossatário responderia: diante da resposta do devedor de que já havia pago o débito, o endossante solicitou ao endossatário que aguardasse para protestar o título somente após conferir se houve realmente a quitação. O endossatário, descumprindo essa determinação, realizou o protesto imediatamente, mesmo sem aguardar essa conferência.
[CAVALCANTE, Márcio André Lopes]
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