Tendo como referência as disposições do Código Civil de 2002...

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Q972088 Direito Empresarial (Comercial)
Tendo como referência as disposições do Código Civil de 2002 relativas ao direito societário, assinale a opção correta.
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Letra C - CORRETA

 

Letra A- ERRADA

 

CC/02

Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.

Parágrafo único. Sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um.

 

Letra B - ERRADA

 

Da Sociedade em Comandita Simples

Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.

Parágrafo único. O contrato deve discriminar os comanditados e os comanditários.

Art. 1.046. Aplicam-se à sociedade em comandita simples as normas da sociedade em nome coletivo, no que forem compatíveis com as deste Capítulo.

Parágrafo único. Aos comanditados cabem os mesmos direitos e obrigações dos sócios da sociedade em nome coletivo.

 

Letra C - CORRETA

 

Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

 

Letra D - ERRADA

 

Em regra, o sócio ostensivo possui responsabilidade ilimitada, enquanto o sócio "participante" tem responsabilidade limitada ao valor que investiu. O sócio participante (oculto) somente responderá solidariamente no caso de "tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros". (Art. 993, p. único)

 

Da Sociedade em Conta de Participação (existe apenas entre os sócios)

Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.

 

Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.

Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.

GAB. C

A) Sociedade em nome coletivo admite como sócio pessoa jurídica de responsabilidade limitada, que responderá por até o valor de seu capital social subscrito. ERRADA. Art. 1.039, CC. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.

B) Sociedade em comandita simples admite como sócios comanditários pessoas físicas e jurídicas, que responderão indistintamente e ilimitadamente pela satisfação das obrigações contraídas. ERRADA. Art. 1.045, CC. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.

C) Na sociedade em comum, todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente, e o sócio que contratar com terceiro pela sociedade perderá o benefício de ordem dos bens da sociedade sobre seus particulares. CORRETA. Art. 990, CC. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

D) Na sociedade em conta de participação, o sócio ostensivo responde ilimitadamente, e o oculto responde subsidiariamente perante terceiros. ERRADA. Art. 991, CC. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes. Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.

O empresário individual irregular ou a sociedade em comum, ambos sem registro, podem ter a sua falência decretada.

Sociedades: de fato (sem contrato escrito); em comum (com contrato e sem registro); irregular (com contrato, com registro e sem regularidade superveniente). 

Abraços

Mais algumas características:

Sociedade em comandita por ações:

Tem o capital dividido em ações, operando sob firma ou denominação. Somente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade e, como diretor, responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade. Os diretores serão nomeados no ato constitutivo da sociedade, sem limitação de tempo, e somente poderão ser destituídos por deliberação de acionistas que representem no mínimo dois terços do capital social.

Aplicam-se as normas referentes à sociedade anônima.

Sociedade Anônima:

Na sociedade anônima ou companhia, o capital é divido em ações, obrigam-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir. 

A Sociedade anônima ainda possui normas, regulamentos e obrigações acessórias muito complexas sendo utilizado principalmente por grandes corporações, as empresas menores que necessitam de maior agilidade nas tomadas de decisões preferem a Sociedade Limitada, que ainda é bem mais simples, mesmo com as alterações introduzidas pelo Novo Código Civil.

As sociedades anônimas regem-se por lei própria: Lei Especial n 6.404/76.

Sociedades Limitadas:

São caracterizadas, principalmente, pela responsabilidade limita dados sócios, ou seja, eles investem um valor determinado no capital social da empresa (parcela do patrimônio líquido de uma organização), representado por quotas, e cada um é responsável diretamente pelo seu montante. Os investidores são normalmente sócios e interferem diretamente nas decisões.

Aplicam-se as normas referentes às sociedades simples.

Sociedade cooperativa:

São entidades destinadas ao desenvolvimento de atividades econômicas, em benefício comum dos seus sócios, sem fins lucrativos.

Algumas características:

Sociedade em nome coletivo:

É uma típica sociedade de pessoas, na qual todos os sócios têm responsabilidade solidária e ilimitada pelas obrigações sociais. Somente pessoas físicas podem participar, empresárias ou não. A administração compete aos sócios, não admitindo delegação de poderes a terceiros. Ela se constitui por contrato escrito, particular ou público, com cláusulas pactuadas pelos sócios.

Aplicam-se as normas referentes às sociedades simples.

Sociedade em comandita simples:

Formada por dois tipos de sócios: os comanditados, que devem ser pessoas físicas e são responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, tanto pessoas físicas quanto jurídicas, que se obrigam somente pelo valor de sua quota (responsabilidade limitada).

Aplicam-se as normas referentes às sociedade em nome coletivo, no que forem compatíveis com as normas específicas da sociedade em comandita simples.

Sociedade em Comum:

É uma sociedade de fato ou irregular que não está juridicamente constituída, e que não pode ser considerada uma pessoa jurídica. É um tipo de sociedade cujos atos constitutivos ainda não foram inscritos no registro próprio.

Elas podem ser irregulares ou de fato. As irregulares possuem um ato constitutivo, porém não registrado. As sociedades de fato não possuem nenhum contrato ou estatuto social.

Elas são regidas por normas próprias, e subsidiariamente pelas normas que regem as sociedades simples, quando forem compatíveis.

Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.

Sociedade em conta de participação:

É uma sociedade que vincula, internamente, os sócios. Por ser apenas uma ferramenta existente para facilitar a relação entre os sócios, não é uma sociedade propriamente dita; ela não tem personalidade autônoma, nem patrimônio próprio e não aparece perante terceiros. Ela independe de qualquer formalidade e pode ser provada por todos os meios de direito. O sócio ostensivo realiza em seu nome os negócios necessários para ultimar o objeto do empreendimento e responde pelas obrigações sociais não adimplidas. O sócio participativo, em contraposição, não tem qualquer responsabilidade jurídica relativa aos negócios realizados em nome do sócio ostensivo.

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