O nome empresarial identifica o sujeito de direito; a marca ...

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Q972089 Direito Empresarial (Comercial)
O nome empresarial identifica o sujeito de direito; a marca identifica, direta ou indiretamente, produtos ou serviços. A respeito desses dois institutos — nome empresarial e marca —, assinale a opção correta.
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Letra A- ERRADA

"[...] Isso porque as formas de proteção ao nome empresarial e à marca comercial não se confundem.

A tutela daquele se circunscreve à unidade federativa de competência da Junta Comercial em que registrados os atos constitutivos da empresa, podendo ser estendida a todo o território nacional, desde que feito pedido complementar de arquivamento nas demais Juntas Comerciais.

Por sua vez, a proteção à marca obedece ao sistema atributivo, sendo adquirida pelo registro validamente expedido pelo INPI, que assegura ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, nos termos do art. 129, caput e § 1º, da Lei 9.279/1996 (LPI). (REsp 1.184.867-SC, 15/5/2014)

 

Letra B - CORRETA

Proteção ao nome empresarial

A proteção do nome empresarial decorre do exercício regular da atividade empresarial. Para tanto, é necessário a inscrição ou registro do empresário individual ou do ato constitutivo da sociedade empresária na Junta Comercial. Essa proteção assegura exclusividade no uso do nome comercial. Como a Junta Comercial é um órgão estadual, a proteção ocorre nos limites do respectivo Estado, contudo se admite a sua extensão desde que registrado nas demais Juntas Comerciais do País (Dec. 1800/96, Art. 61, § 2º).

 

CC/02 - Art. 1.166. A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.

Parágrafo único. O uso previsto neste artigo estender-se-á a todo o território nacional, se registrado na forma da lei especial.

 

Dec. 1800/96

Art. 61. A proteção ao nome empresarial, a cargo das Juntas Comerciais, decorre, automaticamente, do arquivamento da declaração de firma mercantil individual, do ato constitutivo de sociedade mercantil ou de alterações desses atos que impliquem mudança de nome.

§ 1º A proteção ao nome empresarial circunscreve-se à unidade federativa de jurisdição da Junta Comercial que procedeu ao arquivamento de que trata o caput deste artigo.

§ 2º A proteção ao nome empresarial poderá ser estendida a outras unidades da federação, a requerimento da empresa interessada, observada instrução normativa do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC.

§ 3º Expirado o prazo da sociedade celebrada por tempo determinado, esta perderá a proteção do seu nome empresarial.

 

Letra C - ERRADA

A marca de alto renome (art. 125 da LPI) é exceção ao princípio da especificidade e tem proteção especial em todos os ramos de atividade, desde que previamente registrada no Brasil e assim declarada pelo INPI.

 

Letra D- ERRADA

LPIArt. 133. O registro da marca vigorará pelo prazo de 10 anos, contados da data da concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos.

CC/02 Art. 1.168. A inscrição do nome empresarial será cancelada, a requerimento de qualquer interessado, quando cessar o exercício da atividade para que foi adotado, ou quando ultimar-se a liquidação da sociedade que o inscreveu.

Para garantir o direito de poder utilizar marca registrada deve-se de 10 em 10 anos renovar seu registro no INPI.

LETRA: B

CÓDIGO CIVIL:

Art. 1.166. A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.

Parágrafo único. O uso previsto neste artigo estender-se-á a todo o território nacional, se registrado na forma da lei especial.

Marca é um sinal distinguível visualmente, por meio do qual os produtos ou serviços são identificados e assim podem ser discernidos dos demais.

“A marca, cuja propriedade é consagrada pelo art. 5º, XXIX da CF, se constitui um sinal distintivo de percepção visual que individualiza produtos e/ou serviços. O seu registro confere ao titular o direito de usar, com certa exclusividade, uma expressão ou símbolo.” (Min. Nancy Andrighi).

Vale destacar, mais uma vez, que “marca”, segundo a legislação brasileira, é obrigatoriamente um sinal identificável pela visão, ou seja, não existe “marca sonora” ou “marca olfativa”. Justamente por isso, o famoso som “plim plim” que a rede Globo® de televisão utiliza não pode ser registrado como marca no Brasil. É comum a seguinte afirmação: “marca no Brasil é somente aquilo que a pessoa pode ver”.

Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Marca de alto renome. Buscador Dizer o Direito, Manaus.

   → Atente-se às diferenças:

NOME EMPRESARIAL: Identifica uma pessoa física (empresário individual) ou uma pessoa jurídica (sociedade empresarial ou EIRELI) que explora uma atividade empresarial. Ex.: Alpargatas São Paulo S/A; Intermarcas S/A. O nome empresarial deve ser levado a registro na Junta Comercial; sua proteção é em âmbito estadual. Essa proteção poderá ser estendida a todo o território nacional, desde que seja feito pedido complementar de arquivamento nas demais Juntas Comerciais.​

MARCA: Identifica um produto (ex.: Topper, Mizuno, Havaianas) ou um serviço (ex.: Jontex, Engov, Doril...). A marca deve ser levada a registro no INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial); sua proteção é em âmbito federal.

   → As formas de proteção do nome empresarial e da marca comercial não se confundem.

A proteção do nome empresarial decorre automaticamente do registro do empresário individual, da sociedade empresária ou da EIRELI na Junta Comercial.

Lei n. 8.934/94, art. 33: proteção ao nome empresarial decorre automaticamente do arquivamento dos atos constitutivos de firma individual e de sociedades, ou de suas alterações.

    → Qual a circunscrição territorial da proteção do nome empresarial?

Como as Juntas comerciais são órgãos estaduais, a proteção do nome empresarial abrange o território do Estado.

CC art. 1.166: A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.

Assim, não poderão coexistir, na mesma unidade federativa, dois nomes empresariais idênticos ou semelhantes, prevalecendo aquele já protegido pelo prévio arquivamento (quem registrou primeiro tem a preferência). O princípio da novidade está diretamente relacionado à proteção de âmbito estadual.

     → Dicas:

Marca de Alto Renome: Registrada no INPI; logo, a proteção é em todos os ramos de atividade.

Marca Notoriamente reconhecida: Não registrada no INPI; logo, a proteção é só no seu ramo de atividade.

GAB: B

A) O registro da marca no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) garante, consequentemente, a proteção do nome empresarial, independentemente do registro deste nas juntas comerciais.

[O registro da marca no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) garante a proteção da marca em todo o território federal].

B) A proteção conferida ao nome empresarial se exaure nos limites do estado federado onde fica a junta comercial na qual se fez seu registro, sendo sua proteção nos demais estados condicionada ao seu registro nas respectivas juntas comerciais.

[Ver meu outro post]

C) Devido ao princípio da especificidade, a proteção da marca de alto renome e do nome empresarial se restringe aos segmentos dos produtos ou serviços passíveis de dúvidas.

[Devido ao princípio da novidade não poderão coexistir, na mesma unidade federativa, dois nomes empresariais idênticos ou semelhantes, prevalecendo aquele já protegido pelo prévio arquivamento (quem registrou primeiro tem a preferência);

A marca de alto renome deve ser registrado no INPI e ela terá proteção em todos os ramos de atividade]

D) O direito de utilização exclusiva de marca se extingue em vinte anos, podendo ser prorrogado, ao passo que o do nome empresarial vigora por prazo indeterminado.

[LPI, Art. 133: O registro da marca vigorará pelo prazo de 10 anos, contados da data da concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos;

Dec. 1800/96, Art. 61: A proteção ao nome empresarial, a cargo das Juntas Comerciais, decorre, automaticamente, do arquivamento da declaração de firma mercantil individual, do ato constitutivo de sociedade mercantil ou de alterações desses atos que impliquem mudança de nome. (...) § 3º Expirado o prazo da sociedade celebrada por tempo determinado, esta perderá a proteção do seu nome empresarial.]

Gabarito: B

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