Duas pessoas celebraram entre si um contrato de prestação d...
Duas pessoas celebraram entre si um contrato de prestação de serviço sujeito a uma condição suspensiva. A natureza dessa prestação sujeita uma das partes ao pagamento de uma taxa, para a qual não há regramento específico na hipótese de negócio jurídico condicional.
Nessa situação, o fato gerador da obrigação tributária principal ocorre no momento
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Gabarito D.
Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
(...)
Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
Negócio jurídico condicional é o negócio jurídico sujeito a uma condição, podendo ela ser suspensiva ou resolutiva.
A condição suspensiva é aquela que sujeita o negócio a um evento futuro e incerto. O negócio só passará a produzir efeitos quando a condição se implementa.
A condição resolutivo é aquela em que o negócio deixa de produzir efeitos no momento em que a condição ocorre.
Portanto, o art. 117 do CTN preconiza que se consideram os negócios jurídicos condicionais perfeitos e acabados no momento em que:
• Sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
• Sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
(Fonte: CP Iuris)
As condições são eventos futuros e incertos, que subordina a eficácia do ato.
Exemplo: Pai que promete doar (registra em cartório) ao genro um imóvel, se ele se casar com sua filha. A doação é condicionada: só se completará se for realizado o evento futuro e incerto (condição). Não se pode imaginar a incidência de ITCD. Os efeitos da doação estão suspensos. Só depois de realizada a condição, poderá ser falar em doação perfeita, completa e acabada e em fato gerador do ITCD.
CTN, Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
CTN, art. 117: Para os efeitos do inciso II [fato gerador definido com base em situações jurídicas] do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
Exemplo 1: doação do imóvel ao genro condicionada a realização do casamento:
Celebração de negócio.......................Implemento da condição suspensiva
l-> Ocorrência do Fato gerador
No momento da celebração do negócio não há fato gerador ainda; há apenas acordo. Quando ocorrer o implemento da condição, haverá a ocorrência do fato gerador e o negócio estará perfeito e acabado. Quando casarem o imóvel será transferido, incidindo o ITCD.
Exemplo 2: doação do imóvel ao genro, com cláusula resolutiva de que se houver separação, o imóvel retornará ao sogro.
Celebração de negócio.......................Implemento da condição resolutória
l-> Ocorrência do Fato gerador
O fato gerador ocorre no momento em que se celebra o negócio. Desde logo o imóvel será transferido, incidindo o ITCD. Se houver o implemento da condição resolutória, o negócio será desfeito. Porém, como desde o início da celebração do negócio a doação é perfeita e acabada e o fato gerador ocorre de imediato, se a condição resolutiva vier a acontecer posteriormente, não se devolverá o dinheiro.
Condição resolutiva (ou resolutória): o fato gerador ocorrerá desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio. Não há novo fato gerador. Exemplo: revogação de doação se houver o divórcio do casal. Obs.: o ato de ?resolver? implica o desfazimento dos efeitos jurídicos que eram plenamente válidos. Portanto, memorize os questionamentos seguintes e suas respostas: 1. Quando acontece condição resolutiva, há novo fato gerador? Resposta: não. 2. Quando acontece condição resolutiva, há direito à restituição do tributo já recolhido? Resposta: não. Assim, o fato gerador submetido a essa condição provocará duas consequências: a) não há novo FG; b) não há direito à restituição.
Abraços
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Qual é o FG de taxa de poder de polícia de fiscalização de atividade? Não sabemos, depende da lei.
Sem delongas : Art 117, I do CTN
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