É cabível a aplicação do princípio da insignificância para f...

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Q35286 Direito Penal
Acerca do tratamento dado ao princípio da insignificância e seus
consectários pela jurisprudência mais recente do STF, julgue os
seguintes itens.
É cabível a aplicação do princípio da insignificância para fins de trancamento de ação penal em que se imputa ao acusado a prática de crime de descaminho.
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O ministro Celso de Mello aplicou o princípio da insignificância para conceder liminar no Habeas Corpus (HC) 99739, impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF) por V.L.R., suspendendo processo-crime em curso contra ela na Vara Federal de Carazinho (RS), pelo crime de descaminho (artigo 334 do Código Penal – CP)....o decidir, o ministro Celso de Mello entendeu que a tese da insignificância, sustentada no HC, “se reveste de plausibilidade jurídica”. Ele citou precedentes em que, também no caso de crime de descaminho, a Suprema Corte aplicou o princípio da insignificância.Entre esses precedentes está o HC 84412, relatado por ele próprio na Segunda Turma do STF. No caso, aquele colegiado considerou que, “para a incidência do princípio da insignificância, só se consideram aspectos objetivos, referentes à infração praticada, assim a mínima ofensividade da conduta do agente; a ausência de periculosidade social da ação; o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada”.Outro precedente citado pelo ministro foi o HC 77003, relatado pelo ministro Marco Aurélio, que observou: “A caracterização da infração penal como insignificante não abarca considerações de ordem subjetiva: ou o ato apontado como delituoso é insignificante, ou não é. E, sendo, torna-se atípico, impondo-se o trancamento da ação penal por falta de justa causa”.Celso de Mello citou, ainda, o HC 92740, relatado pela ministra Cármen Lúcia, e os Recursos Extraordinários (REs) 536486, relatado pela ministra Ellen Gracie, e 550761, relatado pelo ministro Menezes Direito, em que a Corte assentou a possibilidade de incidência do princípio da insignificância, mesmo em se tratando do crime de descaminho.
Certo.O não pagamento de pequena parcela do imposto devido (descamino), ou a introdução, no território nacional, de mercadoria proibida, mas em quantidade ínfima (contrabando) configuram típicas infrações de bagatela, passíveis de punição fiscal, mas não penal."Em sede de processo-crime, sob a acusação de descaminho (art.334, CPB), se os bens internados pelo agente no País, sem o pagamento dos tributos devidos, são de pequeno valor, aplica-se o princípio da insignificância, para não envolver o aparato estatal punitivo na repressão de bagatela, e tem-se a conduta como penalmente irrelevante" (TRF, 5ª Região, Ap.5.324.231-RN).

Informativo STF 552

Descaminho e Princípio da Insignificância 2

Considerou-se que, na espécie, dois aspectos objetivos deveriam ser observados: 1) a inexpressividade do montante do débito tributário apurado, se comparado com a pena cominada ao delito ( de 1 a 4 anos de reclusão) e com o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), previsto no art. 20 da lei 10522/2002, para o arquivamento, sem baixa na distribuição, dos autos das infrações fiscais inscritos como dívida ativa da União; 2)o fato de ter havido apreensão de todos os produtos objeto do crime de descaminho.

EMENTA Habeas corpus. Penal. Decisão transitada em julgado. Possibilidade de impetração de habeas corpus. Precedentes. Crime de descaminho. Princípio da insignificância. Possibilidade. Precedentes. Ordem concedida. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte consolidou-se no sentido de que "a coisa julgada estabelecida no processo condenatório não é empecilho, por si só, à concessão de habeas corpus por órgão jurisdicional de gradação superior, de modo a desconstituir a decisão coberta pela preclusão máxima" (RHC nº 82.045/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 25/10/02). 2. Nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal, o princípio da insignificância deve ser aplicado no delito de descaminho quando o valor sonegado for inferior ao montante mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) legalmente previsto no art. 20 da Lei n° 10.522/02, com a redação dada pela Lei nº 11.033/04. 3. Ordem concedida.

(HC 95570, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 01/06/2010, DJe-159 DIVULG 26-08-2010 PUBLIC 27-08-2010 EMENT VOL-02412-01 PP-00185)

Dois casos julgados na tarde desta terça-feira (18) pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmaram a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância nos casos de crime de descaminho – a importação de produtos lícitos sem o pagamento dos devidos tributos – previsto no artigo 334 do Código Penal.

Os dois casos foram relatados pelo ministro Carlos Ayres Britto, presidente da Turma. No primeiro Habeas Corpus (HC 99594), o acusado foi apanhado em um ônibus proveniente do Paraguai com mercadorias avaliadas em pouco mais de R$ 3 mil. No segundo caso (HC 94058), o réu foi flagrado com 728 pacotes de cigarro produzidos no exterior, que importariam o pagamento de aproximadamente R$ 3,8 mil em tributos.

Ayres Britto explicou que a aplicação do princípio da insignificância – ou bagatela – deve levar em conta o artigo 20, da Lei 10.522/02, que diz que devem ser arquivados, “sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10 mil”.

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