Considerando que, em caso de cobrança judicial de dívida ati...

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Q972098 Direito Tributário
Considerando que, em caso de cobrança judicial de dívida ativa da fazenda pública por meio de execução fiscal, haja o registro de penhoras feitas por credores distintos sobre um mesmo bem e não se caracterize hipótese de falência ou recuperação judicial, assinale a opção correta, de acordo com o previsto na Lei de Execuções Fiscais — Lei n.º 6.830/1980.
Alternativas

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Para responder essa questão o candidato precisa conhecer os dispositivos da LEF que exclui a concorrência de credores na cobrança judicial da dívida ativa. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

a) A questão exclui a hipótese de concurso decorrente de processo de falência. Logo, não há concurso entre a Fazenda e credores particulares. Errado.

b) O art. 29, da LEF dispõe que a cobrança judicial da dívida ativa não se sujeita a concurso de credores. Só há concurso quando os credores são pessoas jurídicas de direito público. Correto.

c) Conforme já exposto, a Fazenda não se sujeita a concurso de credores quando se tratar de entes privados. Errado.

d) A fazenda somente se sujeita a concurso de preferência entre pessoas jurídicas de direito público, nos termos do art. 29, parágrafo único, CTN. No entanto, a União tem preferência e reparte com base no critério pro rata. Errado.

Resposta do professor = B

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Letra B - CORRETA

 

Lei n. 6.830/80

Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento

Parágrafo Único - O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

I - União e suas autarquias;

II - Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata;

III - Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata.

Destaques para a nova lei de falências: princípio da preservação da empresa; 10 dias contestação; recuperação judicial no lugar da concordata; redução da participação do ministério público; administrador judicial no lugar do síndico; previsão dos créditos extraconcursais; fim da medida cautelar de verificação das contas; fim do inquérito judicial para apuração do crime falimentar; criação da recuperação extrajudicial.

Abraços

a) A fazenda pública ingressa no concurso de credores de forma preferencial, ressalvada apenas a preferência dos credores de créditos decorrentes da legislação do trabalho. X

A fazenda pública não se sujeita a concurso de credores - Art. 29 da Lei 6830/80.

b) A fazenda pública não se sujeita a concurso de credores, devendo-se verificar o concurso de preferência entre as pessoas jurídicas de direito público. V

É o que consta no Art. 29 da Lei 6830/80.

c) Não há benefício de ordem entre a fazenda pública e os credores privados: a ordem cronológica do registro das penhoras deve ser observada. X

A fazenda pública não se sujeita a concurso de credores - Art. 29 da Lei 6830/80. O que há é um concurso de preferência entre as pessoas jurídicas de direito público - Art. 29, parágrafo único, Lei 6830/80.

d) Os créditos da fazenda pública devem ser apurados primeiramente, sendo feita a repartição entre os entes públicos federais, estaduais e municipais com base no critério pro rata. X

A fazenda pública não se sujeita a concurso de credores. O que há é um concurso de preferência entre as pessoas jurídicas de direito público na seguinte ordem: I - União e suas autarquias; II - Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata; III - Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata.

Complementando:

Os créditos do Ente Público "maior" prevalecem frente ao menor: União > Estado > Municipio, valendo o mesmo raciocinio pras autarquias.

Súmula 497 STJ: Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem

Antes mesmo da Lei de Dívida Ativa, de 1980, o próprio CTN já dispõe sobre a alternativa "b":

Garantias e Privilégios do Crédito Tributário

SEÇÃO II

Preferências

Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.            

 Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

I - União;

II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

III - Municípios, conjuntamente e pró rata.

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