Considerando que, em caso de cobrança judicial de dívida ati...
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Letra B - CORRETA
Lei n. 6.830/80
Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento
Parágrafo Único - O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
I - União e suas autarquias;
II - Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata;
III - Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata.
Destaques para a nova lei de falências: princípio da preservação da empresa; 10 dias contestação; recuperação judicial no lugar da concordata; redução da participação do ministério público; administrador judicial no lugar do síndico; previsão dos créditos extraconcursais; fim da medida cautelar de verificação das contas; fim do inquérito judicial para apuração do crime falimentar; criação da recuperação extrajudicial.
Abraços
a) A fazenda pública ingressa no concurso de credores de forma preferencial, ressalvada apenas a preferência dos credores de créditos decorrentes da legislação do trabalho. X
A fazenda pública não se sujeita a concurso de credores - Art. 29 da Lei 6830/80.
b) A fazenda pública não se sujeita a concurso de credores, devendo-se verificar o concurso de preferência entre as pessoas jurídicas de direito público. V
É o que consta no Art. 29 da Lei 6830/80.
c) Não há benefício de ordem entre a fazenda pública e os credores privados: a ordem cronológica do registro das penhoras deve ser observada. X
A fazenda pública não se sujeita a concurso de credores - Art. 29 da Lei 6830/80. O que há é um concurso de preferência entre as pessoas jurídicas de direito público - Art. 29, parágrafo único, Lei 6830/80.
d) Os créditos da fazenda pública devem ser apurados primeiramente, sendo feita a repartição entre os entes públicos federais, estaduais e municipais com base no critério pro rata. X
A fazenda pública não se sujeita a concurso de credores. O que há é um concurso de preferência entre as pessoas jurídicas de direito público na seguinte ordem: I - União e suas autarquias; II - Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata; III - Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata.
Complementando:
Os créditos do Ente Público "maior" prevalecem frente ao menor: União > Estado > Municipio, valendo o mesmo raciocinio pras autarquias.
Súmula 497 STJ: Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem
Antes mesmo da Lei de Dívida Ativa, de 1980, o próprio CTN já dispõe sobre a alternativa "b":
Garantias e Privilégios do Crédito Tributário
SEÇÃO II
Preferências
Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
I - União;
II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;
III - Municípios, conjuntamente e pró rata.
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