A respeito da eficácia da lei no espaço, da capacidade da pe...
I De acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome e a capacidade do estrangeiro domiciliado no Brasil são aquelas vigentes no local de seu nascimento.
II São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil todos aqueles que, por causa permanente, não puderem exprimir sua vontade.
III A recusa da parte em se submeter à perícia médica determinada pelo magistrado pode ser utilizada para suprir a prova que se desejava produzir com o exame.
IV Os contratos de natureza privada são informados pelo princípio da intervenção estatal mínima e pelo caráter excepcional de sua revisão contratual.
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A assertiva II está ERRADA, somente menores de 16 anos, conforme disposição do artigo 3º. do Código Civil;
A assertiva I está ERRADA, as regras sobre o começo, e o fim da personalidade, o nome e a capacidade e os direitos de família, são regidas pela lei em que a pessoa é domiciliada (lex domicilii), conforme previsto no artigo 7º., da LINDB - chamado de Estatuto Pessoal;
A assertiva III está CORRETA em plena conformidade com o artigo 232 do Código Civil.
A assertiva IV está CORRETA, de acordo com o artigo 421-A, III e o artigo 421, parágrafo único do Código Civil.
I- Art. 7 A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
II- Art. 3 São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
III- Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.
IV- Art. 421. Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
Complementando...
-Extinção do contrato deve ser a ultima ratio, o ultimo caminho a ser percorrido, somente se esgotados todos os meios possíveis de revisão. Isso, diante do princípio da conservação contratual que é anexo à função social dos contratos.
I - Art. 7 da LINDB - A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
II - Art. 3 do Código Civil - São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
III - Art. 232 do Código Civil - A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.
IV - Art. 421. Parágrafo único do Código Civil - Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
É a lei do país em que a pessoa for domiciliada é que determina o nome, capacidade, personalidade e os direitos de família (lex domicilii)
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