Embora o direito de propriedade seja garantido constitucion...

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Q972105 Direito Constitucional
Embora o direito de propriedade seja garantido constitucionalmente, os estados têm a prerrogativa de desapropriar imóvel rural em razão de
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Gabarito letra B

DL 3365

Art. 6   A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.

Art. 32. O pagamento do preço será prévio e em dinheiro.  

Quem desapropria para fins de reforma agrária é a UNIÃO, ao arrimo do art. 184, da CF

" Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

§ 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

§ 2º O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.

§ 3º Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.

§ 4º O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício.

§ 5º São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

II - a propriedade produtiva.

Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social."

Letra C

Art. 243, CF As PROPRIEDADES RURAIS e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a EXPLORAÇÃO DE TRABALHO ESCRAVO na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, SEM QUALQUER INDENIZAÇÃOao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º

AGORA, ALGUÉM SABE SE ISSO PODE SER FEITO PELO ESTADO OU APENAS UNIÃO? APENAS A UNIÃO PODE DESAPROPRIAR PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA, NÉ?

O ART 243 TRAZ A HIPÓTESE DE DESTINAR A AREA A HABITAÇÃO POPULAR, QUE NÃO SE PERMITIRIA A EXPROPRIACAO PELO ESTADO, NESTA HIPÓTESE.

SE ALGUÉM SOUBER ...

A desapropriação para fins de reforma agrária isenta as operações de transferência do imóvel desapropriado de impostos federais, estaduais e municipais.

A declaração de utilidade pública de imóvel para desapropriação e a declaração de necessidade ou utilidade pública para fins de servidão são sempre encargos do poder concedente. Já a promoção a instituição da servidão podem ser feitas tanto pelo poder concedente quanto pela concessionária. No entanto, esta somente poderá fazê-los quando autorizada pelo poder concedente e desde que existe previsão no edital e no contrato, cabendo à concessionária, nesses casos, a responsabilidade pelas indenizações cabíveis.

Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, inclusive do espaço aéreo ou do subsolo, cuja desapropriação só se tornará necessária quando de sua utilização resultar prejuízo patrimonial do proprietário do solo.

Abraços

a) interesse social, para fins de reforma agrária, mediante o pagamento de indenização por títulos. X

CF, art. 184: Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

b) utilidade pública, declarada por decreto do governador, mediante o pagamento de justa e prévia indenização em dinheiro. V

O Decreto-lei 3365/41, em seu art. 2º, disciplina que mediante “declaração de utilidade pública”, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios. Seu art. 6º prevê que a declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito. E o art. 32 dispõe que o pagamento do preço será prévio e em dinheiro.  

c) interesse social, quando constatada exploração de trabalho escravo no local, mediante o pagamento de indenização por títulos. X

CF, art. 243: As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.

---> Colega Extra Petita, achei no Buscador DOD: "A União deverá propor uma demanda chamada de "ação expropriatória" contra o proprietário do imóvel (expropriado). Vale ressaltar que apenas a União é competente para realizar a expropriação de que trata o art. 243 da CF/88, não podendo ser feita pelos outros entes federativos. (...) Transitada em julgado a sentença expropriatória, o imóvel será incorporado ao patrimônio da União. Em seguida, a gleba será destinada à reforma agrária e a programas de habitação popular."

d) utilidade pública, independentemente de lei autorizadora, caso o imóvel esteja localizado em município que integra o estado desapropriador. X

Decreto-lei 3365/41, art. 2º: Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

Decreto-lei 3365/41, art. 6º: A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.

Decreto-lei 3365/41, art. 2º, §2º: Os bens de domínio dos Estados, municípios, DF e territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.

Gabarito: B

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