Assinale a opção que indica a denominação dada ao ônus real ...
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- Requisição Administrativa: Está prevista no art. 5º, XXV, da Constituição Federal: "no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano". Assim, a requisição visa solucionar situações de iminente perigo, através da utilização de bens privados pelo Estado, enquanto durar a situação de risco.
- Servidão Administrativa: Ostenta a qualidade de direito real. Trata-se uma restrição imposta pelo ente estatal a bens privados, determinando que seu proprietário suporte a utilização do imóvel pelo Estado. Enseja o pagamento de indenização ao particular sempre que houver dano comprovado.
- Ocupação Temporária: Consiste na intervenção por meio da qual o ente público utiliza um determinado bem privado por prazo determinado com a finalidade de satisfazer necessidades de interesse público. Quando utilização do bem pelo Poder Público causar prejuízos, deverá ser garantida a reparação desses danos. Ressalte-se que a ocupação temporária não deve ser utilizada em razão de situação de iminente perigo público, quando, então, deve ser utilizada a requisição administrativa.
- Limitação Administrativa: É uma restrição de caráter geral e não atinge um bem específico. Decorre do poder de polícia e impõe a proprietários indeterminados obrigações positivas, negativas ou permissivas, com a finalidade de condicionar as propriedades ao atendimento da função social. Em virtude do caráter normativo e geral, em regra, as limitações administrativas não geram o dever de indenizar.
- Tombamento: Trata-se de uma forma de intervenção do Estado na propriedade como forma de proteção ao meio ambiente, no que tange ao patrimônio histórico, artístico e cultural. Tal intervenção define algumas limitações ao direito de propriedade, definindo regras com o objetivo de evitar a destruição do bem.
Diante do exposto, verifica-se que o enunciado da questão fez referência à servidão administrativa.
Gabarito do Professor: C
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LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA: tem caráter geral, com fundamento no poder de polícia, gerando para o proprietário obrigações positivas e negativas, para condicionar o exercício do direito de propriedade ao bem estar social. Atinge bens móveis, imóveis e serviços, decorre de lei, SERÁ DEVIDA INDENIZAÇÃO SE HOUVER COMPROVAÇÃO DO DANO PARTICULAR, SE REDUZIR O VALOR ECONÔMICO DO BEM.
TOMBAMENTO: De bens móveis e imóveis, predomina que é processo administrativo discricionário. É sempre uma restrição parcial. Pode ser Voluntário ou Compulsório. Quanto a sua eficácia ele é Provisório ou Definitivo. E aos destinatários pode ser Geral ou Individual.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA: Caracteriza-se pela utilização temporária, gratuita ou onerosa. DE BEM IMÓVEL.
OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA: é a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.
GAB. C
A) Limitação administrativa: modalidade de intervenção do estado na propriedade que gera restrições de caráter geral e abstrato, que atingirão o caráter absoluto do direito de propriedade. Ex.: limitações para edificação de prédio. Em regra, não gera direito à indenização. Caso a limitação administrativa causar um prejuízo específico ao sujeito, poderá gerar indenização.
B) Tombamento: procedimento administrativo através do qual o poder público vai reconhecer o valor histórico, paisagístico, cultural, científico de uma coisa ou local, situação na qual passarão a ser preservados.
C) Servidão Administrativa: direito real público, o qual autoriza o poder público a usar a propriedade imóvel para permitir que haja a execução de obras ou de serviços que sejam de interesse público. Ex.: utilizar a propriedade para colocar postes de energia ou postes de sinalização. Em regra, não gera direito à indenização, havendo um caráter específico e incide sobre coisas determinadas, e atinge o caráter exclusivo da propriedade. Poderá gerar indenização quando demonstrada a ocorrência de dano.
D) Ocupação Temporária: restringe o caráter exclusivo da propriedade, havendo uma necessidade pública que implicará a restrição do caráter exclusivo da propriedade. A ocupação temporária é gratuita e transitória, mas se houver dano caberá indenização.
Qual é a diferença basilar entre ocupação temporária e requisição administrativa?
Na requisição administrativa, há uma situação de necessidade, ou seja, um iminente perigo público. Na ocupação temporária, não há perigo público, bastando o interesse público que justifique essa ocupação.
(Fonte: CP Iuris)
– SERVIDÃO ADMINISTRATIVA
– natureza jurídica de direito real;
– é específica ou concreta
– incide sobre bem imóvel;
– nas servidões há um pati, ou seja, uma obrigação de suportar
– tem caráter definitivo;
– a indenização é prévia e condicionada (só se houver prejuízo);
– inexistência de auto-executoriedade: só se constitui mediante acordo ou sentença judicial.
– LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA
– genérica e abstrata
– instituída por lei
– deriva do poder de polícia da Administração
– impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer (non facere)
– atinge bens imóveis, bens móveis, atividades econômicas, pessoas
Tanto a servidão administrativa, quanto a ocupação temporária constituem modalidade de intervenção da administração pública sobre determinado bem imóvel privado para atendimento de interesse público, mediante indenização de prejuízos efetivamente suportados. Ocorre que apenas a servidão constitui um "ônus real de uso", isto é, um direito real (Cf. art. 1.378, CC)
Servidão administrativa e aservidão civil: a primeira é ônus real do Poder Público sobrea propriedade, enquanto a segunda é ônus real de um prédio(dominante) em íàce de outro prédio (serviente); aquela temserventia pública (utilidade pública) e esta tem serventia privada(utilidade privada e bem certo).
Abraços
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