Após autorização legislativa, foi firmado um acordo de vont...
Após autorização legislativa, foi firmado um acordo de vontades entre entes públicos, criando-se um novo sujeito de direito, dotado de uma estrutura de bens e pessoal com permanência e estabilidade.
Nessa situação hipotética, o pacto firmado consiste em um
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Gabarito comentado
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A partir da informação de que através do acordo de vontades cria-se uma nova pessoa jurídica, é possível concluir que trata-se de um consórcio público.
O consórcio público está disciplinado na Lei 11.107/05 e consiste na gestão associada de entes federativos para a prestação de serviços de interesse comum a todos eles. Dessa forma, os entes federativos podem se associar para a formação do consórcio público, criando uma nova entidade com personalidade jurídica.
Ressalte-se que somente se admite a participação de entes políticos no ajuste.
Gabarito do Professor: D
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LEI 11.107/05
Art. 1 § 1. O consórcio público constituirá associação publica (natureza autárquica) ou pessoa jurídica de direito privado.
Consórcio Público: Ajuste celebrado entre entes federados para gestão associada de serviços públicos, bem como à transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
Se um consórcio público celebrou convênio com a União por meio do qual estão previstos repasses federais, o fato de um dos entes integrantes do consórcio possuir pendência inscrita no CAUC não pode impedir que o consórcio receba os valores prometidos. Isso porque o consórcio público é uma pessoa jurídica distinta dos entes federativos que o integram e, segundo o princípio da intranscendência das sanções, as punições impostas não podem superar a dimensão estritamente pessoal do infrator, ou seja, não podem prejudicar outras pessoas jurídicas que não sejam aquelas que praticaram o ato. Assim, o fato de ente integrante de consórcio público possuir pendência no Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (CAUC) não impede que o consórcio faça jus, após a celebração de convênio, à transferência voluntária a que se refere o art. 25 da LC 101/2000. STJ. 2ª Turma. REsp 1463921-PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 10/11/2015 (Info 577).
Abraços
Consórcios públicos:
A Lei nº 11.107/2005 permite que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratem entre si consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum (art. 1º).
Os consórcios públicos são previstos pelo art. 241 da CF/88 e foram regulamentados pela Lei nº 11.107/2005.
Em palavras simples, o consórcio público é como se fosse uma "parceria" firmada por dois ou mais entes da federação para que estes, juntos, tenham mais força para realizar objetivos de interesse comum. Ex: três municípios decidem fazer um consórcio público entre si para construção de um hospital que atenda à população das três localidades.
O consórcio público, depois de constituído, adquire personalidade jurídica, que pode ser:
· de direito público (chamada, neste caso, de associação pública, que é, na verdade, uma espécie de autarquia);
· de direito privado sem fins econômicos.
Quando os entes federativos formam um consórcio público, isso resulta na instituição de uma nova pessoa jurídica, com personalidade distinta da personalidade das entidades consorciadas (art. 1º, § 1º, da Lei nº 11.107/2005). Como decorrência disso, o consórcio público possui autonomia administrativa, financeira e orçamentária em relação aos entes que o criaram.
Gabarito: D
GABARITO D.
A única modalidade de acordo de vontades entre entes públicos criadora de nova pessoa jurídica é o consórcio público, que vem disciplinado na Lei Federal nº 11.107/2005.
A pessoa jurídica criada pelo consórcio público pode ser de duas formas:
(i) de direito público, chamada de “associação pública”, possuindo a natureza de autarquias (“autarquias multifederativas”) [a Lei é clara ao estabelecer que os consórcios públicos de direito público integram a Administração Pública de todos os entes consorciados (art. 6º, § 1º)];
(ii) de direito privado, sob a forma de fundação ou associação, constituindo-se pela inscrição dos seus atos constitutivos no Registro Público de Pessoas Jurídicas [a Lei não menciona se integram ou não a Administração Pública].
Fonte: MEGE
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