O conceito de funcionário público, para fins penais,

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Q1875257 Direito Penal
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Para responder corretamente à questão, impõe-se a análise das alternativas a fim de verificar-se qual delas está correta.
Item (A) - O artigo 4º, da Lei nº 8.080/1990, define  o Sistema Único de Saúde (SUS) como sendo "o conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS)".
Como se verifica da leitura do dispositivo ora transcrito, o Sistema Único de Saúde presta serviço de natureza pública e é mantido pelo Poder Público. Com efeito, o  administrador de hospital credenciado para a prestação de serviços para o Sistema Único de Saúde equipara-se a funcionário público, pois trabalha em empresa prestadora de serviço contratada para execução de atividade pública. Neste sentido, veja-se o que dispõe o artigo 327, § 1º, do Código Penal: "equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública". 
Assim sendo, a presente alternativa está incorreta.
Item (B) - Os titulares de cartório são prestadores de atividade notarial e de registro, que é pública. Desta forma, aplica-se a regra do caput artigo 327 do Código Penal. Desta forma, o conceito de funcionário público alcança os titulares de cartório, mesmo que não abrangidos pelo regime estatutário. Assim sendo, a presente alternativa está incorreta.
 Item (C) - Nos termos expressos do artigo 327 do Código Penal, "considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública". Por via de consequência, o conceito de funcionário público alcança quem trabalha em função pública sem remuneração, estando a presente alternativa está incorreta.
Item (D) - O depositário judicial não se enquadra no conceito de funcionário público estabelecido pelo artigo 327 do Código Penal. Não há que se falar, portanto, em crime de peculato mediante erro de outrem. Nesse sentido, veja-se trecho de acórdão proferido pelo STJ, in verbis: “(...) 1 - O crime de peculato exige para a sua consumação que o funcionário público se aproprie de dinheiro, valor ou outro bem móvel em virtude do "cargo". 2 - Depositário judicial não é funcionário público para fins penais, porque não ocupa cargo público, mas a ele é atribuído um munus, pelo juízo, em razão de bens que, litigiosos, ficam sob sua guarda e zelo. (...)" (STJ; HC 402.949/SP; Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, publicado no DJe 26/03/2018).
Ante essas considerações, a presente alternativa está correta.
Item (E) - O funcionário público no exercício de cargo em comissão que comete crime contra a Administração Pública, além de incorrer nas penas cominadas ao delito praticado, estará sujeito à causa de aumento de pena prevista no § 2º, do artigo 327, do Código Penal, senão vejamos:
"Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
(...)
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público".
Desta forma, a presente alternativa está incorreta. 




Gabarito do professor: (D)




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gab. D - Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. 

São considerados funcionários públicos para fins penais:

  • Diretor de organização social. 
  • Administrador de Loteria. 
  • Advogados dativos. 
  • Médico de hospital particular credenciado/conveniado ao SUS
  • Estagiário de órgão ou entidade públicos. 
  • os titulares de cartório não abrangidos pelo regime estatutário.

NÃO são considerados funcionários públicos

  1. Administrador judicial da massa falida;
  2. tutores e curadores; inventariantes;
  3. advogados, mesmo exercendo a função de representante classista ou remunerado por convênio público;
  4. dirigente sindical;
  5. depositário judicial nomeado pelo juiz -tj/rj.

Sobre a letra D:

##Atenção: ##STJ: ##DOD: ##Anal. Judic./TJRJ-2021: ##CESPE: Depositário judicial não é funcionário público para fins penais, porque não ocupa cargo público, mas a ele é atribuído um munus, pelo juízo, em razão do fato de que determinados bens ficam sob sua guarda e zelo. STJ. 6ª T. HC 402.949-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 13/03/18 (Info 623).

MÚNUS PÚBLICO: TUTORES, CURADORES, DEPOSITÁRIO, INVENTARIANTE E ADMINISTRADOR JUDICIAL.

NÃO SE DEVE CONFUNDIR FUNÇÃO PÚBLICA COM MÚNUS PÚBLICO

  • NA FUNÇÃO PÚBLICA PREDOMINAM OS INTERESSES DO ESTADO (PÚBLICO).
  • NO MÚNUS PÚBLICO PREVALECEM OS INTERESSES PARTICULARES

SÃO CONSIDERADOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS PARA FINS PENAIS - ENTENDIMENTOS DO STF E STJ:

 

  • DIRETOR DE ORGANIZAÇÃO SOCIAL STF. 1ª TURMA. HC 138484/DF, REL. MIN. MARCO AURÉLIO, JULGADO EM 11/9/2018 (INFO 915).

 

  • ADMINISTRADOR DE LOTERIA STJ. 5ª TURMA. ARESP 679.651/RJ, REL. MIN. JOEL ILAN PACIORNIK, JULGADO EM 11/09/2018.

 

  • ADVOGADOS DATIVOS STJ. 5ª TURMA. HC 264.459-SP, REL. MIN. REYNALDO SOARES DA FONSECA, JULGADO EM 10/3/2016 (INFO 579).

 

  • MÉDICO DE HOSPITAL PARTICULAR CREDENCIADO/CONVENIADO AO SUS (APÓS A LEI 9.983/2000) STJ. 5ª TURMA. AGRG NO RESP 1101423/RS, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, JULGADO EM 06/11/2012.

 

  • ESTAGIÁRIO DE ÓRGÃO OU ENTIDADE PÚBLICOS STJ. 6ª TURMA. RESP 1303748/AC, REL. MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, JULGADO EM 25/06/2012.

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GABARITO ''D''

Gab. D

Depositário judicial não é funcionário público para fins penais, porque não ocupa cargo público, mas a ele é atribuído um munus, pelo juízo, em razão do fato de que determinados bens ficam sob sua guarda e zelo. STJ. 6ª Turma. HC 402949-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 13/03/2018 (Info 623).

gab. d

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