O conceito de funcionário público, para fins penais,
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gab. D - Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
São considerados funcionários públicos para fins penais:
- Diretor de organização social.
- Administrador de Loteria.
- Advogados dativos.
- Médico de hospital particular credenciado/conveniado ao SUS
- Estagiário de órgão ou entidade públicos.
- os titulares de cartório não abrangidos pelo regime estatutário.
NÃO são considerados funcionários públicos:
- Administrador judicial da massa falida;
- tutores e curadores; inventariantes;
- advogados, mesmo exercendo a função de representante classista ou remunerado por convênio público;
- dirigente sindical;
- depositário judicial nomeado pelo juiz -tj/rj.
Sobre a letra D:
##Atenção: ##STJ: ##DOD: ##Anal. Judic./TJRJ-2021: ##CESPE: Depositário judicial não é funcionário público para fins penais, porque não ocupa cargo público, mas a ele é atribuído um munus, pelo juízo, em razão do fato de que determinados bens ficam sob sua guarda e zelo. STJ. 6ª T. HC 402.949-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 13/03/18 (Info 623).
MÚNUS PÚBLICO: TUTORES, CURADORES, DEPOSITÁRIO, INVENTARIANTE E ADMINISTRADOR JUDICIAL.
NÃO SE DEVE CONFUNDIR FUNÇÃO PÚBLICA COM MÚNUS PÚBLICO.
- NA FUNÇÃO PÚBLICA PREDOMINAM OS INTERESSES DO ESTADO (PÚBLICO).
- NO MÚNUS PÚBLICO PREVALECEM OS INTERESSES PARTICULARES
SÃO CONSIDERADOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS PARA FINS PENAIS - ENTENDIMENTOS DO STF E STJ:
- DIRETOR DE ORGANIZAÇÃO SOCIAL STF. 1ª TURMA. HC 138484/DF, REL. MIN. MARCO AURÉLIO, JULGADO EM 11/9/2018 (INFO 915).
- ADMINISTRADOR DE LOTERIA STJ. 5ª TURMA. ARESP 679.651/RJ, REL. MIN. JOEL ILAN PACIORNIK, JULGADO EM 11/09/2018.
- ADVOGADOS DATIVOS STJ. 5ª TURMA. HC 264.459-SP, REL. MIN. REYNALDO SOARES DA FONSECA, JULGADO EM 10/3/2016 (INFO 579).
- MÉDICO DE HOSPITAL PARTICULAR CREDENCIADO/CONVENIADO AO SUS (APÓS A LEI 9.983/2000) STJ. 5ª TURMA. AGRG NO RESP 1101423/RS, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, JULGADO EM 06/11/2012.
- ESTAGIÁRIO DE ÓRGÃO OU ENTIDADE PÚBLICOS STJ. 6ª TURMA. RESP 1303748/AC, REL. MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, JULGADO EM 25/06/2012.
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GABARITO ''D''
Gab. D
Depositário judicial não é funcionário público para fins penais, porque não ocupa cargo público, mas a ele é atribuído um munus, pelo juízo, em razão do fato de que determinados bens ficam sob sua guarda e zelo. STJ. 6ª Turma. HC 402949-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 13/03/2018 (Info 623).
gab. d
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