A respeito do crime de corrupção ativa, assinale a alternati...
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Letra E
Código Penal
Corrupção ativa
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
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A) Errado - Não é necessário que o agente público aceite a promessa.
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B) Errado - "É um crime que admite a tentativa, mas é de difícil comprovação, e pode ser feita na forma escrita, como por exemplo, uma carta solicitando vantagem indevida pega pelo chefe de uma repartição."
Fabrício Cortese Mendonça
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C) Errado - Pode ser consumado por omissão ou retardo de ato de ofício.
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D) Errado - Corrupção Ativa caracteriza-se pelo ato de oferecer vantagem indevida a um funcionário público, em troca de algum tipo de favor ou beneficio.
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E) CERTO - Corrupção Ativa não admite modalidade culposa, apenas dolosa.
Tratada a corrupçáo passiva no primeiro capítulo do Título XI ("Dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral"), ocupa-se o Código, no presente, da ativa, optando o legislador, mais uma vez, por promover exceçáo ao princípio unitário (ou monista) que conduz o concurso de agentes, considerando essas duas figuras criminosas como distintas e autônomas. Por fim, alertamos que a existência da corrupção ativa independe da passiva, isto é, a bilateralidade não é requisito indispensável (RT736/627), podendo apresentar-se de maneira unilateral (só a ativa ou só a passiva)
_ROGÉRIO SANCHES CUNHA, Manual; 2016; pag143 e ss.
Gabarito: “E”.
A) ERRADA: não é necessário que o funcionário público aceite a promessa, apenas o fato de oferecer ou prometer já caracteriza o crime de corrupção ativa (art. 333, CP): “Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício”.
B) ERRADA: admite-se a modalidade tentada se o iter criminis (caminho do crime) puder ser fracionado (contiver mais de uma etapa). Exemplo: “A” solicita a “B” que se dirija a um funcionário público (primeiro ato/etapa) e lhe ofereça alguma vantagem indevida para deixar de praticar algum ato de ofício, porém, “B” não consegue transmitir a proposta ao funcionário público (segundo ato/etapa - falhou, gerando apenas a tentativa do crime).
C) ERRADA: não é necessário para a ocorrência do delito que a prática do ato de ofício almejado consista em infração de dever funcional por parte do funcionário público. Vale dizer que, caso o funcionário pratique o ato infringindo dever funcional, a pena será aumentada de 1/3 (um terço), assim dita o parágrafo único do art. 333, CP: “A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou pratica infringindo dever funcional”. Em outras palavras, o art. 333, caput, CP, é crime formal, isto é, não necessita do resultado naturalístico (retardo ou omissão de ato de ofício, ou, infração de dever funcional) para ser caracterizado, porém, se vier a ocorrer, estará autorizada a aplicação do parágrafo único (aumento de pena) do citado dispositivo, haja vista que o legislador deixou clara a relevância jurídica do exaurimento do crime (o retardo ou omissão de ato de ofício, ou, infração de dever funcional).
D) ERRADA: o oferecimento de pequenos presentes ou mimos ao funcionário público não caracteriza o crime de corrupção ativa (art. 333, CP), mas sim a oferta ou promessa de vantagem indevida a ele. Ademais, a vontade do criminoso deve ser interessada a determinar o funcionário a praticar, omitir, ou retardar ato de ofício, isto é, ele deve ter o animus (vontade) de praticar o crime para que o mesmo se configure (dolo).
E) CERTA: a Corrupção Ativa (art. 333, CP) não admite modalidade culposa, apenas dolosa. É enfático o texto do citado crime ao dizer “(...) para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício”. Não há sequer vislumbre de culpa em tal prática.
GABARITO E
ERRADA - Corrupção ativa (OP): Oferecer ou prometer vantagem indevida a f.p, para determina-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. Pena: reclusão de 2 a 12 anos + multa. Logo, basta qualquer pessoa oferecer ou prometer e o crime já se consuma (crime formal) - Trata-se de delito bilateral, de tal sorte que sua ocorrência sempre ficará dependente da aceitação da promessa por parte do funcionário público.
ERRADA - Admite-se tentativa quando a ação for plurisubsistente. Ex: O corruptor envia um whatsapp, mas o 3g não estava funcionando e a msg não foi entregue. Houve uma tentativa de corromper o FP, mas não foi possível por fato alheio a sua vontade.. - Jamais se admite a modalidade tentada.
ERRADA - Trata-se de crime formal, basta oferecer ou prometer a vantagem indevida. Não é necessário que o FP aceite para que o crime se configure - Para a ocorrência do delito, é necessário que a prática do ato de ofício almejado consista em infração de dever funcional por parte do funcionário público.
ERRADA - O intuito do corruptor ao oferecer ou prometer a vantagem indevida é determinar o FP a praticar, omitir ou retardar ato de ofício, portanto existe interesse - Ocorrerá o crime nas hipóteses de oferecimentos de pequenos presentes ou mimos, ainda que ofertados de modo desinteressado.
CORRETA - Admite-se apenas a modalidade dolosa.
GABARITO E
Lembrando que o único crime contra a administração pública que admite a modalidade CULPOSA é o peculato.
bons estudos
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