As medidas de polícia administrativa são frequentemente auto...
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Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
O poder de polícia consiste em restringir, limitar, frenar a atuação do particular em nome do interesse público, compatibilizar os interesses (públicos e privados) em busca do bem-estar social.Atributos do poder de polícia
a) Discricionariedade – É em regra, não sempre. Ex.: estabelecer limites de andares é discricionário, mas a licença para construir ou para dirigir é vinculado.
b) Auto-executoriedade – Atuação que independe de autorização prévia do poder judiciário.
c) Coercibilidade– É obrigatório e coercitivo. Imperativo.
Vale diferencia Policia ADM de Policia Judiciaria
Polica ADM - carater preventivo
Atributos CAD
C - Coercibilidade_ pode usar a força
A - Auto-excutoriedade_ Nçao precisa pedir autorização ao judiciário
D- Discrionariedade_ Oportunidade e conveniência
Polícia judiciária - carater punitivo
POLÍCIA ADMINISTRATIVA incide sobre bens, direitos e atividades.
POLÍCIA JUDICIÁRIA atua sobre as pessoas.
Bons Estudos!!!
A autoexecutoriedade (atributo do poder de polícia) consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria administração pública, independentemente de ordem judicial.
O poder de polícia administrativa se fundamenta no principio da predominância do interesse público sobre o do particular, dando a Administração Pública uma posição de supremacia sobre os particulares. Supremacia esta, que o Estado exerce em seu território sobre todas as pessoas, bens e atividades, revelando-se nos mandamentos constitucionais e nas normas de ordem pública, em favor do interesse social.
O poder que a atividade da polícia administrativa expressa é o resultado da sua qualidade de executora das leis administrativas. Para exercer estas leis, a Administração não pode deixar de exercer sua autoridade indistintamente sobre todos os cidadãos que estejam sujeitos ao império destas leis. Daí manifesta-se na Administração uma supremacia geral.
Cabe a polícia administrativa, manutenção da ordem, vigilância, e proteção da sociedade, assegurando os direitos individuais e auxiliando a execução dos atos e decisões da justiça.
A atividade da polícia administrativa é multiforme. A polícia precisa intervir sem restrições no momento oportuno, motivo pelo qual certa flexibilidade ou a livre escolha dos meios é inseparável da polícia administrativa.
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