A violação à dignidade dos presos é um grave problema nacion...
I. É direito do condenado criminalmente dispor de cela individual, com área mínima de seis metros quadrados.
II. O condenado criminalmente não pode ser obrigado à realização de trabalhos na prisão.
III. As penas privativas de liberdade devem ter por finalidade essencial a reabilitação social e moral dos condenados.
IV. O isolamento celular máximo, como medida punitiva, não pode ultrapassar trinta dias.
Diante dessas afirmações é correto afirmar que
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-> A afirmativa I está incorreta. Em nenhum tratado de direitos humanos, está especificado o tamanho mínimo da célula. A diretriz básica, presente no art. 10, das Regras Mínimas para o Tratamento dos presos, é a de que “as acomodações destinadas aos reclusos, especialmente dormitórios, devem satisfazer todas as exigências de higiene e saúde, tomando-se devidamente em consideração as condições climatéricas e especialmente a cubicagem de ar disponível, o espaço mínimo, a iluminação, o aquecimento e a ventilação”.
-> A afirmativa II está incorreta. Tanto a Convenção Americana (art. 6, II) quanto o Pacto de Direitos Civis e Políticos (art. 8, III, a) abrem exceção à proibição de constranger um preso a trabalho forçado. Entende-se que nos países em que se prescreve, para certos delitos, pena privativa de liberdade acompanhada de trabalhos forçados, esta disposição não pode ser interpretada no sentido de proibir o cumprimento da dita pena, imposta por um juiz ou tribunal competente. Porém, o trabalho forçado não deve afetar a dignidade, nem a capacidade física e intelectual do recluso.
-> A afirmativa III está correta. Essa afirmação é feita na Convenção Americana (art. 5, VI). Mas pode também ser extraída do Pacto dos Direitos Civis e Políticos (art. 10) e das Regras Mínimas para o tratamento dos presos (art. 61).
-> A afirmativa IV está incorreta. Apesar da discussão internacional sobre a abolição do isolamento celular, ainda não existe documento internacional com alguma limitação temporal para esse tipo de sanção. O art. 32 das Regras Mínimas para tratamento dos presos estabelece a necessidade de exame e aval do médico para que a pena de isolamento seja aplicada.
Portanto, a resposta correta é a letra E.
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Comentários
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Se a afirmativa II é falsa, estaremos dizendo que o preso pode ser obrigado a realizar trabalho na prisão e isso é vedado pela Constituição Federal!
Em resposta ao suscitado pelo colega abaixo:
1) A CF/88 veda o trabalho forçado.
2) A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, recepcionada no ordenamento jurídico pátrio e, de acordo com a jurisprudência mais atualizada do STF, possuindo característica supralegal, excepciona da interpretação de trabalhos forçados, segundo seu art. 6o. os seguintes conceitos:
Não constituem trabalhos forçados ou obrigatórios para os efeitos deste artigo:
a. os trabalhos ou serviços normalmente exigidos de pessoa reclusa em cumprimento de sentença ou resolução formal expedida pela autoridade judiciária competente. Tais trabalhos ou serviços devem ser executados sob a vigilância e controle das autoridades públicas, e os indivíduos que os executarem não devem ser postos à disposição de particulares, companhias ou pessoas jurídicas de caráter privado;
b. o serviço militar e, nos países onde se admite a isenção por motivos de consciência, o serviço nacional que a lei estabelecer em lugar daquele;
c. o serviço imposto em casos de perigo ou calamidade que ameace a existência ou o bem-estar da comunidade; e
d. o trabalho ou serviço que faça parte das obrigações cívicas normais.
"Em face do que dispõem os tratados internacionais de direitos humanos..."
A pergunta fala em face do tratado... vc não pode responder em face a Constituição Federal... nem o Código Penal.. etc....
Gostaria de fazer duas observações:
1ª) A ressalva da Convenção Americana de Direitos Humanos diz respeito, no meu sentir, não ao trabalho obrigatório, mas ao trabalho decorrente de decisão judicial que, no Brasil, recebe o nome (eufemístico) de "prestação de serviços à comunidade". Acredito que é isso que a convenção tinha em mente ao esclarecer que "Não constituem trabalhos forçados ou obrigatórios para os efeitos deste artigo: a. os trabalhos ou serviços normalmente exigidos de pessoa reclusa em cumprimento de sentença ou resolução formal expedida pela autoridade judiciária competente. Tais trabalhos ou serviços devem ser executados sob a vigilância e controle das autoridades públicas, e os indivíduos que os executarem não devem ser postos à disposição de particulares, companhias ou pessoas jurídicas de caráter privado;"
A legislação penal prevê que o trabalho do preso é obrigatório, devendo ter "finalidade educativa e produtiva" (art. 28 da Lei de Execução Penal). Esse trabalho obrigatório é entendido como "dever social e condição de dignidade humana" (art. 28 da LEP) e garante ao preso: remuneração, dias de descanso e abatimento de "um dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho" ao condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto (art. 126 da LEP). Acima de tudo, o trabalho obrigatório prepara o preso para o ingresso no mercado de trabalho, sendo um instrumento imprescindível para sua ressocialização. A semelhança entre esse trabalho obrigatório (que seria melhor descrito como "fomentado") com a pena de trabalhos forçados é meramente questão de terminologia. O trabalho é, na realidade, voluntário e fomentado. Não guarda semelhanças com a pena de trabalhos forçados vedada pela Constituição Federal (art. 5º, XLVII, "c") e assim definida na Convenção nº. 29 da Organização Internacional do Trabalho como sendo "todo trabalho ou serviço exigido de uma pessoa sob a ameaça de sanção e para o qual não se tenha oferecido espontaneamente". A citada convenção faz ressalva a "qualquer trabalho ou serviço exigido de uma pessoa em decorrência de condenação judiciária, contanto que o mesmo trabalho ou serviço seja executado sob fiscalização e o controle de uma autoridade pública e que a pessoa não seja contratada por particulares, por empresas ou associações, ou posta à sua disposição" (artigo 2º, 1 e 2, c), numa clara sinalização da necessidade de se resguardar o trabalho decorrente de condenação judiciária (como a prestação de serviços à comunidade) da exploração econômica. Em síntese: o chamado trabalho "obrigatório" previsto na LEP não possui qualquer incompatibilidade com a Constituição Federal ou tratados internacionais. É preciso ser muito preciosista para não perceber que não há problema jurídico qualquer aqui, o problema é de dicionário. A não ser para aqueles que querem interpretar a concessão de incentivos para quem trabalha (e, logo, a sua não concessão para quem não o faz) como sanções... aí já é uma miopia sociológica de alto grau.
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