Extingue-se o processo, sem a resolução do mérito, quando o...
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E) CORRETA; FCC (Fundação Copia e Cola) mais uma questão letra de lei, artigos 267; V ;CPC e 269 CPC
Art. 267 - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Alterado pela L-011.232-2005)
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;II- quando o réu reconhecer a procedência do pedido;
III - quando as partes transigirem;IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.
art. 267 Extingue-se o processo sem resolução do mérito ( sentença terminativa - poderá ser intentada denovo, exceto quando o juiz acolher alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada, inciso v) :
I- Quando o Juiz indeferir a petição inicial;
II- Quando ficar parado durante mais de 1 ano por negligência das partes;
obs.: O juiz ordenará o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo,se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 horas. As partes pagarão proporcionalmente as custas.
III- Quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias;
obs.: O juiz ordenará o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo,se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 horas., o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado (art. 28) ->"Quando, a requerimento do réu, o juiz declarar extinto o processo sem julgar o mérito (art. 267, § 2o), o autor não poderá intentar de novo a ação, sem pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários, em que foi condenado".IV- quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; ------> resposta letra (a)
Obs.: não poderá ser intentada outra ação.
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
Vll - pela convenção de arbitragem;
Vlll - quando o autor desistir da ação;
IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
X - quando ocorrer confusão entre autor e réu; ( ex.: filho move ação de alimentos contra o pai, este veio a falecer, portanto o filho passa a ser autor e réu ao mesmo tempo)
XI - nos demais casos prescritos neste Código.
Art. 269. Haverá resolução de mérito:
I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;
III - quando as partes transigirem(=acordo,transação);
IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.
Uma dica: procure gravar 1º os processos extinguidos com resolução de mérito, pois são menores os incisos.
1) juiz indeferir a petição inicial.
2) parado durante mais de 1 ano por negligência das partes
OBS - As partes pagarão proporcionalmente as custas.
3) por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias.
OBS: O autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado.
OBS: Se o autor de causa, por 3 vezes, à extinção do processo, não poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
OBS 2 e 3: O juiz ordenará o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 hrs.
4)ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
5) o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada.
6) não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica do pedido, legitimidade das partes e o interesse processual.
OBS 4, 5 E 6: O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, todavia, o réu que não a alegar, na primeira oportunidade em que lhe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.
7) convenção de arbitragem
8) autor desistir da ação
9) ação considerada intransmissível por disposição legal
10) confusão entre autor e réu.
Haverá resolução de mérito:
1) juiz colher ou rejeitar o pedido do autor
2) réu reconhecer a procedencia do pedido
3) partes transigirem
4) juiz pronunciar a decadência ou precrição
5) autor renunciar ao direito sobre q se funda a ação.
BONS ESTUDOS ;)
ERRADA
Art. 269, I do CPC: Haverá resolução de mérito: I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor.
b) pronunciar a prescrição.
ERRADA
Art. 269, IV do CPC: Haverá resolução de mérito: IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição.
c) homologar a renúncia do autor ao direito sobre que se funda a ação.
ERRADA
Art. 269, V do CPC: Haverá resolução de mérito: V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.
d) homologar a manifestação do réu que reconhece a procedência do pedido
ERRADA
Art. 269, II do CPC: Haverá resolução de mérito: II - quando o réu reconhecer a proceddencia do pedido
e) acolher a alegação de coisa julgada.
CORRETA
Art. 267, V do CPC: Extingue-se o processo, SEM resolução de mérito: V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada
"Um diamante é um pedaço de carvão que se saiu bem sob pressão"
Extinção COM resolução de mérito - Sentença DEFINITIVA - Coisa julgada MATERIAL
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