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Q649429 Direito Penal Militar
Considere o seguinte caso hipotético. Um Sargento da Polícia Militar do Estado de São Paulo pratica o crime de deserção, em 02 de abril de 2005, e permanece foragido, sendo capturado em 12 de abril de 2016. Na data de captura, referido Sargento contava com 43 anos de idade. Nesse caso, nos termos do Código Penal Militar, e de entendimento sumulado pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, é correto afirmar que
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Prezado(a), a questão exige conhecimento sobre o Crime de Deserção conforme o Código Penal Militar (CPM).

O artigo 132 do Código Penal Militar descreve que a prescrição para o crime de deserção, ainda que decorrido o prazo da prescrição previsto na regra geral do art. 125 do Código Penal Militar, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.

No caso apresentado, o Sargento foi capturado em 2016, quando ainda não tinha atingido a idade de quarenta e cinco anos, mas 43 anos.

Logo, a prescrição só ocorrerá quando o Sargento atingir a idade de quarenta e cinco anos, em 2018.

Vejamos às afirmativas:  

A – Correta – Exato! é correto afirmar que sendo instaurado o processo antes do alcance do limite etário previsto no artigo 132 do Código Penal Militar, a prescrição só ocorrerá após o transcurso do prazo previsto na regra geral do art. 125 do Código Penal Militar e alcance da idade prevista no art. 132 do Código Penal Militar.

B – Incorreta – Como explicado acima, a regra específica do artigo 132 do CPM impede que a prescrição se opere antes que o desertor atinja a idade de quarenta e cinco anos.

C – Incorreta – Novamente, o crime não estará prescrito antes do prazo estabelecido pelo art. 132 do CPM.

D – Incorreta - A prescrição só ocorrerá quando o Sargento atingir a idade de 45 anos, mesmo que tenha atingido o limite etário previsto no dispositivo durante o curso do processo.

E – Incorreta - Nos termos do art. 132 do Código Penal Militar: Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.

Gabarito do professor: alternativa A

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 Prescrição no caso de deserção

        Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.

Prescrição da ação penal

        Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º dêste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:(...)
 

Prescrição no caso de deserção

        Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.

A) CORRETA

O militar foi capturado, ou seja, não se apresentou voluntariamente, logo aplicar-se-á os prazos prescricionais previstos no art. 125 do Código Penal. Caso permanecesse no estado de deserção, a prescrição ocorreria com a idade de 45 anos, uma vez que trata-se de praça, conforme previsto no art. 132 do CPM. 

 

Em resumo:

Entendimento do STF ->  1ª Hipótese: Militar deserta e posteriormente é reincorporado por ter se apresentado voluntariamente ou ter sido capturado -> art. 125 do CPM. 

2ª Hipótese -> Militar permanece no estado de deserção (não é capturado) -> prescrição após atingir a idade de 45 anos se praça e 60 anos se oficial.

 

 

Vide jurisprudência do STF acerca do tema

HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR. DESERÇÃO. PRESCRIÇÃO. O sistema do CPM configura duas hipóteses para a questão da prescrição, em caso de deserção. A primeira se refere ao militar que deserta e posteriormente é reincorporado, porque se apresentou voluntariamente ou foi preso. A este é aplicável uma norma geral relativa à prescrição prevista no CPM, art. 125. A segunda, é dirigida ao trânsfuga, ou seja, aquele que permanece no estado de deserção. A ele é aplicável a norma especial do CPM, art. 132. Nessa situação, só gozará a extinção da punibilidade ao atingir os limites de idade. O prazo prescricional só se configura com o advento dos 45 anos para os praças e 60 anos para os oficiais. Habeas corpus deferido.

(STF - HC: 79432 PR, Relator: NELSON JOBIM, Data de Julgamento: 14/09/1999,  Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 15-10-1999 PP-00003 EMENT VOL-01967-02 PP-00250)

 

 

SÚMULA n.º 001/2005
TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO

“DESERÇÃO – Artigo 187 do CPM – Lapso prescricional atingido na forma do artigo 125 do CPM – Impossibilidade de seu reconhecimento por vedação expressa do artigo 132 do Código Penal Militar, que leva em consideração a idade do desertor”.

Por que a D está INCORRETA ?

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