Quanto às hipóteses de antijuricidade e culpabilidade aplicá...

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Q1825760 Direito Penal Militar
Quanto às hipóteses de antijuricidade e culpabilidade aplicáveis ao Direito Penal Militar, assinale a afirmativa correta.
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Prezado(a), a questão exige conhecimento sobre o Código Penal Militar.

A – Incorreta – Nesse caso, ele será sim culpado, pois nos crimes em que há violação do dever militar o agente somente pode invocar coação irresistível quando física ou material. Art. 40. Nos crimes em que há violação do dever militar, o agente não pode invocar coação irresistível senão quando física ou material.

B – Correta - Exato. O Estado de necessidade pode excluir a culpabilidade do agente ou o próprio crime, conforme previsão do art. 39 e 43 do CPM, vejamos:

Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade

Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoàvelmente exigível conduta diversa.

Estado de necessidade, como excludente do crime

Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideràvelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.

C – Incorreta A embriaguez é causa de exclusão da imputabilidade penal quando o agente que, por embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Art. 49. Não é igualmente imputável o agente que, por embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

D – Incorreta – É exatamente o que é trazido pelo Art. 51 do CPM, porém não é recepcionado pela Constituição Federal.  

Equiparação a maiores

Art. 51. Equiparam-se aos maiores de 18 anos, ainda que não tenham atingido essa idade:

a) os militares.

b) os convocados, os que se apresentam à incorporação e os que, dispensados temporariamente desta, deixam de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento.

c) os alunos de colégios ou outros estabelecimentos de ensino, sob direção e disciplina militares, que já tenham completado 17 anos.

E – Incorreta – Realmente se o agente que, em legítima defesa, excede culposamente os limites da necessidade, responde pelo fato, se este for punível, a título de culpa, porém se o excesso resulta de escusável surpresa ou perturbação de ânimo em face da situação o agente não poderá ser punido.

Veja o que diz o art.45 do CPM:

Excesso culposo

Art. 45. O agente que, em qualquer dos casos de exclusão de crime, excede culposamente os limites da necessidade, responde pelo fato, se este é punível, a título de culpa.

Excesso escusável

Parágrafo único. Não é punível o excesso quando resulta de escusável surpresa ou perturbação de ânimo, em face da situação.

Gabarito do professor: alternativa B

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Comentários

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Resposta correta é a letra B em que pese o código penal Militar adotar a teoria Diferenciada Alemã para definir o estado de necessidade. Tal teoria considera o estado de necessidade justificamte ( que exclue a culpabilidade ) E o estado de necessidade exculpante ( que exclue o próprio crime )

Espero ter ajudado

Letra A: Não é culpado o agente que violar dever militar sob coação moral irresistível.

R: Art. 40. Nos crimes em que há violação do dever militar, o agente não pode invocar coação irresistível, senão quando física ou material.

Letra B: O estado de necessidade pode excluir a culpabilidade do agente ou o próprio crime, a depender do caso, conforme previsto no CPM. (CORRETA)

R: Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade

Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoavelmente exigível conduta diversa.

Letra C: Tendo em vista a supremacia de regras e princípios próprios ao Direito Penal Militar, a embriaguez não é causa de exclusão da imputabilidade penal.

R: Art. 49. Não é igualmente imputável o agente que, por embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Letra D: Em regra, são imputáveis penalmente apenas os maiores de 18 anos, mas, excepcionalmente, podem responder por crime militar os menores, desde que se enquadrem nas hipóteses de “equiparação a maiores” previstas no CPM. 

R: É o que é trazido pelo Art. 51 do CPM, porém não é recepcionado na Constituição. Tendo em vista que o CPM é do ano de 1969 e a constituição é de 1988.

Letra E: O agente que, em legítima defesa, excede culposamente os limites da necessidade, responde pelo fato, se este for punível, a título de culpa, ainda que o excesso resulte de escusável surpresa ou perturbação de ânimo em face da situação.

R:

Excesso culposo

Art. 45. O agente que, em qualquer dos casos de exclusão de crime, excede culposamente os limites da necessidade, responde pelo fato, se este é punível, a título de culpa.

Excesso escusável

Parágrafo único. Não é punível o excesso quando resulta de escusável surpresa ou perturbação de ânimo, em face da situação.

#FOCO NA FARDA!

#PASSAR-TE-EI

GABA: B

OBS:

NO CPM: Teoria DIFERENCIADORA

O EN JUSTIFICANTE exclui a ANTIJURIDICIDADE (ilicitude - segundo substrato do crime) art. 43

Quem tem dever legal de enfrentar perigo NÃO pode invocar.

sacrifício de bem de valor inferior ao bem defendido.

Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideràvelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.

Já o EN EXCULPANTE exclui a CULPABILIDADE (terceiro substrato do crime) art. 39

Mesmo aquele que tem dever legal de enfrentar o perigo pode alegar.

sacrifício de bem igual ou superior ao bem ofendido.

Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoàvelmente exigível conduta diversa.

NO CP: Teoria UNITÁRIA.

EN JUSTIFICANTE: Exclui a ILICITUDE

Caso o bem jurídico seja SUPERIOR ao preservado, subsiste o crime e aplica a pena com redução de 1-2/3.

MPM/2013. O Código Penal Militar, adotando a Teoria Diferenciadora, admite o estado de necessidade tanto como justificante quanto como exculpante. CERTO

MPM/2013. No estado de necessidade justificante, o agente não é legalmente obrigado a arrostar o perigo. CERTO.

A) INCORRETA. É culpado o agente que violar dever militar sob coação moral irresistível. Essa é a exceção no artigo de coação irresistível.

B)CORRETA. O estado de necessidade pode excluir a culpabilidade do agente ou o próprio crime, a depender do caso, conforme previsto no CPM. O CPM prever dois modelos de Estado de necessidade: I) Exculpante, isto é, exclui a culpa; nesse caso o agente age para prteção de direito de menor valor do que o prejudicado, mas está diante de alguém com relações afetivas. II) Exclui crime(Justificante); esse é o mesmo do CP, usado para proteger direito próprio ou de outrem em virtude de mal que voce não causou; o direito protegido é maior que o causado; e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.

C)INCORRETA. Tendo em vista a supremacia de regras e princípios próprios ao Direito Penal Militar, a embriaguez não é causa de exclusão da imputabilidade penal. A embriaguez completa, desde que causada por caso fortuito ou força maior, pode excluir imputabilidade. Isso se ao tempo da ação ou omissão o agente era completamente incapaz. Caso o agente for parcialmente incapaz, ele pode ter a pena atenuada de 1/3 a 2/3.

D)INCORRETA. Em regra, são imputáveis penalmente apenas os maiores de 18 anos, mas, excepcionalmente, podem responder por crime militar os menores, desde que se enquadrem nas hipóteses de “equiparação a maiores” previstas no CPM. Existe no CPM a imputabilidade penal para menores equiparados a maiores, mas vale lembrar que nossa CF/88 não permite, logo, isso não é válido.

E)INCORRETA. O agente que, em legítima defesa, excede culposamente os limites da necessidade, responde pelo fato, se este for punível, a título de culpa, ainda que o excesso resulte de escusável surpresa ou perturbação de ânimo em face da situação. Se o execesso é escusável (desculpável) em virtude de surpresa ou pertubação de ânimo, logo não há pena pra isso.

Não é culpado quem comete o crime: Coação irresistível, Obediência hierárquica, Estado de necessidade...

Exclusão do crime: Estado de necessidade, legitima defesa, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular de direito.

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