Consoante o previsto no Código Penal Militar e na jurisprudê...
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Gabarito comentado
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Prezado(a), a questão exige conhecimento sobre os crimes militares segundo o Código Penal Militar (CPM).
Vamos lá:
A – Incorreta – A conduta típica é o elemento que define o crime, e é ela que determina se uma ação ou omissão é considerada crime ou não. Neste caso, o capitão responderá pelo delito de Descumprimento de missão na modalidade culposa, pois agiu com negligência.
Descumprimento de missão
Art. 196. Deixar o militar de desempenhar a missão que lhe foi confiada:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.
§ 1º Se é oficial o agente, a pena é aumentada de um têrço.
§ 2º Se o agente exercia função de comando, a pena é aumentada de meta
B – Incorreta – Não há previsão no CPM da forma culposa para o tal crime.
Omissão de eficiência da fôrça
Art. 198. Deixar o comandante de manter a fôrça sob seu comando em estado de eficiência:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
C – Incorreta – Bem como na assertiva anterior, a conduta do militar de dormir em serviço tem que ser dolosa.
Determina o artigo 203 do Código Penal Militar: “Dormir o militar, quando em serviço, como oficial de quarto ou de ronda, ou em situação equivalente, ou, não sendo oficial, em serviço de sentinela, vigia, plantão às maquinas, ao leme, de ronda ou em qualquer serviço de natureza semelhante.
Pena – detenção, de três meses a um ano.”
D – Correta – É o que determina o art. 204 do CPM. Confira:
Exercício de comércio por oficial
Art. 204. Comerciar o oficial da ativa, ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade comercial, ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou cotista em sociedade anônima, ou por cotas de responsabilidade limitada:
E – Incorreta – Crime de conduta típica. O cabo responderá pelo o crime militar de embriaguez em serviço.
Embriaguez em serviço
Art. 202. Embriagar-se o militar, quando em serviço, ou apresentar-se embriagado para prestá-lo:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
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Exercício de comércio por oficial
Art. 204. Comerciar o oficial da ativa, ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade comercial, ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou cotista em sociedade anônima, ou por cotas de responsabilidade limitada:
Pena - suspensão do exercício do pôsto, de seis meses a dois anos, ou reforma.
A - ERRADA - A CONDUTA É TÍPICA - Art. 196 CPM - DESCUMPRIMENTO DE MISSÃO - Deixar o militar de cumprir a missão que lhe foi dada. Forma culposa. .
B - ERRADA - NÃO É PREVISTA A FORMA CULPOSA DA CONDUTA DO ART. 198 - OMISSÃO DE EFICIÊNCIA DA FORÇA - Deixar o comandante de manter a força sob seu comando em estado de eficiência.
C - ERRADA - NÃO É PREVISTA A FORMA CULPOSA DA CONDUTA DO ART. 203 - Dormir em serviço.
D - CORRETA - Art. 204 - EXÉRCIO DE COMÉRCIO POR OFICIAL.
E - ERRADA - A CONDUTA É TÍPICA - Art. 202 - EMBREAGUEZ EM SERVIÇO .
...........
c) Um Soldado da Polícia Militar, da ativa, que, por negligência, dorme durante o serviço de dia em uma Companhia Policial Militar comete o crime militar de “dormir em serviço”.
LETRA C – ERRADA - Segundo Cícero Robson Coimbra Neves (in Manual de direito penal militar. 2 Ed. São Paulo: Saraiva, 2012. págs. 909 e 910):
“Elemento subjetivo: só admite o dolo, a intenção, a vontade livre e consciente de dormir em serviço de vigilância.
Evidentemente, todo militar flagrado dormindo em serviço dirá que não tinha a intenção nem assumiu o risco, tendo sido vencido por uma necessidade fisiológica. A mensuração de dolo ou culpa pode ser instruída pelas circunstâncias em que se deram os fatos. Logicamente, se a Sentinela em seu quarto de hora encontra local confortável para sentar-se e encostar-se, indevidamente, assume o risco de ser vencida pelo sono. A título de exemplo, tome-se a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo na Apelação Criminal n. 5.347/04, julgada em 16 de agosto de 2005, sob a relatoria do Juiz Cel. PM Fernando Pereira:”
“As alegações de problemas de saúde do policial militar como justificativa para seu ato não podem ser acolhidas, pois age com dolo quem desempenha funções como as relacionadas no artigo 203 do CPM e vem a se deitar, de cinto afrouxado e sem sapatos, apagando as luzes e fechando a porta da sala onde deveria prestar seus serviços”.
Diferente disso é o patrulheiro que, recebendo a determinação para ficar em posto fixo e ermo com a viatura, sentado dentro dela por serem fortes o frio e a chuva, a altas horas da madrugada, sem local de abrigo fora do veículo, cai no sono estando o banco na posição normal e, pela posição física em que foi flagrado, não se evidenciando o “dormir premeditado”, tudo indicando que dormir não era sua intenção, mas sim que fora vencido pelo sono. Diferente situação é a daquele que foi flagrado com o banco da viatura rebaixado e com algum objeto colocado como travesseiro para lhe facilitar a acomodação e o sono. Em suma, a avaliação das circunstâncias e detalhes em que se der o evento é que poderá dar convicção àquele que flagrou o autor no sono para identificar a intenção dele.
A punição, exclusivamente a título de dolo, é que tira deste delito a pecha de abusivo, pois não exige do militar condição sobre-humana, mas, sim, pune aquele que tem a intenção, a vontade de violar seu serviço e seu dever funcional.” (Grifamos)
GABARITO: D
d)Um Major da Polícia Militar, da ativa, que participa e exerce atividade de administração na empresa proprietária de uma rede de “autoescolas”, que fornece cursos de formação de condutores em várias cidades do seu estado, comete o crime de “exercício de comércio por oficial”.
CAPÍTULO IV
DO EXERCÍCIO DE COMÉRCIO
Exercício de comércio por oficial
Art. 204. Comerciar o oficial da ativa, ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade comercial, ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou cotista em sociedade anônima, ou por cotas de responsabilidade limitada:
Pena - suspensão do exercício do pôsto, de seis meses a dois anos, ou reforma.
1) negligência: desleixo, descuido, desatenção, menosprezo, indolência, omissão ou inobservância do dever, em realizar determinado procedimento, com as precauções necessárias;
2) imperícia: falta de técnica necessária para realização de certa atividade;
3) imprudência: falta de cautela, de cuidado, é mais que falta de atenção, é a imprevidência a cerca do mal, que se deveria prever, porém, não previu.
Abraço.
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