Assinale a alternativa que corretamente discorre sobre aspe...
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A questão exige conhecimento acerca da sistemática relacionada ao processo constitucional, em especial no que tange à ADPF. Analisemos as alternativas, com base na CF/88 e na disciplina constitucional acerca do assunto:
Alternativa “a”: está correta. Conforme o STF, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, fórmula processual subsidiária do controle concentrado de constitucionalidade, é via adequada à impugnação de norma pré-constitucional (vide ADPF 130/DF).
Alternativa “b”: está incorreta. Segundo o STF, “O fato que venho de referir assume relevo processual, eis que a existência da autoridade da coisa julgada representa obstáculo que impede o conhecimento (e o ulterior prosseguimento) da argüição de descumprimento de preceito fundamental, que não pode ser utilizada como sucedâneo da ação rescisória. (...)". (ADPF 52-MC, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 24-5-2006, DJ de 2-6-2006.)”.
Alternativa “c”: está incorreta. Segundo o STF, “A simultaneidade de tramitações de ADI e ADPF, portadoras de mesmo objeto, é, por si só, essencialmente incompatível com a cláusula de subsidiariedade que norteia o instituto da argüição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF 191, rel. min. Ellen Gracie, decisão monocrática, julgamento em 22-9-2009, DJE de 28-9-2009).
Alternativa “d”: está incorreta. As medidas cautelares proferidas em sede de controle concentrado (ADI, ADC, ADO, ADPF) são dotadas, em regras, de eficácia vinculante, "erga omnes" e "ex nunc", segundo a jurisprudência do STF.
Alternativa “e”: está incorreta. Segundo o STF: “O enunciado da Súmula desta Corte, indicado como ato lesivo aos preceitos fundamentais, não consubstancia ato do Poder Público, porém tão somente a expressão de entendimentos reiterados seus. Os enunciados são passíveis de revisão paulatina. A arguição de descumprimento de preceito fundamental não é adequada a essa finalidade (ADPF 80 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2006, DJ 10-08-2006 PP-00020 EMENT VOL-02241-01 PP-00001 RT v. 95, n. 854, 2006, p. 103- 106).
Gabarito do professor: letra a.
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A) CORRETA. "a ADPF tem por objeto EVITAR OU REPARAR LESÃO A PRECEITO FUNDAMENTAL resultante de ato do poder público e dispor sobre controvérsia constitucional que envolva LEI OU ATO NORMATIVO FEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIPAL, INCLUÍDOS OS ANTERIORES À CF." (Paulo Lepore. Direito Constitucional para técnico e analista. Ed. JuspodiVm)
B) ERRADA. Não se admite ADPF em face de sentença transitada em julgado. (STF. ADPF 134 -agr-terceiro. 2009).
C) ERRADA. ADPF é subsidiária, de modo que, em somente se admitirá ADPF quando não houver outro meio eficaz de sanar a lesividade. Vide art. 4, §1º, Lei 9.882/99.
D) ERRADA.
E) ERRADA. "Não cabe Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) contra enunciado de súmula e orientação jurisprudencial. O entendimento é do ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal." ( CONJUR: http://www.conjur.com.br/2008-set-20/nao_cabe_adpf_enunciado_sumula_ou_orientacao)
a) correta: "Lei de Imprensa. Adequação da ação. A ADPF, fórmula processual subsidiária do controle concentrado de constitucionalidade, é via adequada à impugnação de norma pré-constitucional. Situação de concreta ambiência jurisdicional timbrada por decisões conflitantes. Atendimento das condições da ação." (ADPF 130, rel. min. Carlos Britto, julgamento em 30-4-2009, Plenário, DJE de 6-11-2009.)
b) errada: "O fato que venho de referir assume relevo processual, eis que a existência da autoridade da coisa julgada REPRESENTA OBSTÁCULO que impede o conhecimento (e o ulterior prosseguimento) da argüição de descumprimento de preceito fundamental, que não pode ser utilizada como sucedâneo da ação rescisória. (...)". (ADPF 52-MC, rel. min.Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 24-5-2006, DJ de 2-6-2006.)
c) errada: A simultaneidade de tramitações de ADI e ADPF, portadoras de mesmo objeto, é, por si só, ESSENCIALMENTE INCOMPATÍVEL com a cláusula de subsidiariedade que norteia o instituto da argüição de descumprimento de preceito fundamental. (ADPF 191, rel. min. Ellen Gracie, decisão monocrática, julgamento em 22-9-2009, DJE de 28-9-2009.)
d) errada: "(...) a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, tratando-se de provimento cautelar outorgado em sede de controle abstrato, quer se cuide de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade ou, ainda, de ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, TEM ATRIBUÍDO, a tais medidas, CARÁTER VINCULANTE (...)" (Rcl 6.064-MC, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 20-5-2008, DJE de 29-5-2008.)
e) errada: "O enunciado da Súmula desta Corte, indicado como ato lesivo aos preceitos fundamentais, NÃO CONSUBSTANCIA ATO DO PODER PÚBLICO, porém tão somente a expressão de entendimentos reiterados seus. À argüição foi negado seguimento. Os enunciados são passíveis de revisão paulatina. A argüição de descumprimento de preceito fundamental não é adequada a essa finalidade." (ADPF 80-AgR, rel. min. Eros Grau, julgamento em 12-6-2006, DJ 10-8-2006.) Vide: ADPF 147-AgR, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 24-3-2011, Plenário, DJE de 8-4-2011.
Letra A. Correta.
“ (...) 6. Cabimento de argüição de descumprimento de preceito fundamental para solver controvérsia sobre legitimidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, inclusive anterior à Constituição (norma pré-constitucional) (...) 9. ADPF configura modalidade de integração entre os modelos de perfil difuso e concentrado no Supremo Tribunal Federal. 10. Revogação da lei ou ato normativo não impede o exame da matéria em sede de ADPF, porque o que se postula nessa ação é a declaração de ilegitimidade ou de não-recepção da norma pela ordem constitucional superveniente. 11. Eventual cogitação sobre a inconstitucionalidade da norma impugnada em face da Constituição anterior, sob cujo império ela foi editada, não constitui óbice ao conhecimento da argüição de descumprimento de preceito fundamental, uma vez que nessa ação o que se persegue é a verificação da compatibilidade, ou não, da norma pré-constitucional com a ordem constitucional superveniente. (...) 13. Princípio da subsidiariedade (art. 4o ,§1o, da Lei no 9.882/99): inexistência de outro meio eficaz de sanar a lesão, compreendido no contexto da ordem constitucional global, como aquele apto a solver a controvérsia constitucional relevante de forma ampla, geral e imediata. 14. A existência de processos ordinários e recursos extraordinários não deve excluir, a priori, a utilização da argüição de descumprimento de preceito fundamental, em virtude da feição marcadamente objetiva dessa ação.(...)”
(ADPF 33/PA, Rel. Min. GILMAR MENDES, Pleno, RTJ 199/873)
Apenas simplificando:
ADI - lei o ato normativo federal ou estadual
ADC - lei ou ato normativo federal
ADPF - lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, inclusive pré constitucionais
Sobre a letra "b":
É possível que seja proposta ADPF contra decisão judicial mesmo que já tenha havido trânsito em julgado?
NÃO. Não cabe arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) contra decisão judicial transitada em julgado. Este instituto de controle concentrado de constitucionalidade não tem como função desconstituir a coisa julgada.
STF. Decisão monocrática. ADPF 81 MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 27/10/2015 (Info 810).
Fonte: Dizer o Direito
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