Entre as circunstâncias que agravam a pena prevista pela Lei...
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a.2) o baixo grau de instrução do agente é circunstância atenuante prevista no art. 14, I, da Lei 9605.
b.1) a infração cometida em épocas de seca e inundação é circunstância agravante prevista no art. 15, II, j, da Lei 9605.
b.2) = a.1
c.1) a infração cometida através da coação de outrem é cinrcunstância agravante prevista no art. 15, II, b, da Lei 9605.
c.2) a colaboração com os agentes encarregados da vigilância é circunstância atenuante prevista no art. 14, IV, da Lei 9605.
d.1) a infração cometida em período de defeso à fauna é cinrcunstância agravante prevista no art. 15, II, g, da Lei 9605.
d.2) = a.2
e.1) a infração cometida em áreas de unidades de conservação é cinrcunstância agravante prevista no art. 15, II, e, da Lei 9605.
e.2) = c.2
GAB. B,
Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98):
Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II - ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g) em período de defeso à fauna;
h) em domingos ou feriados;
i) à noite;
j) em épocas de seca ou inundações;
l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
n) mediante fraude ou abuso de confiança;
o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;
r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
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