Sobre as formas de interpretação e integração da legislação ...
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Vamos analisar a questão proposta, que trata das formas de interpretação da legislação tributária no contexto do Código Tributário Nacional (CTN). O tema central é identificar em quais situações a interpretação deve ser literal, conforme determinado pelo CTN.
De acordo com o artigo 111 do CTN, a interpretação literal deve ser aplicada em casos específicos. Este artigo estabelece que a interpretação da legislação tributária que disponha sobre hipóteses de suspensão, exclusão do crédito tributário, outorga de isenção, ou dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias deve ser literal. Agora, vamos analisar cada alternativa:
A - Legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário.
A alternativa A está correta porque o artigo 111 do CTN exige interpretação literal quando se trata de disposições legais que tratam da exclusão do crédito tributário. Isso significa que, para assegurar segurança jurídica, as normas que falam sobre a suspensão ou exclusão do crédito tributário não podem ser interpretadas de forma ampliativa ou extensiva.
B - Lei tributária que altere a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado.
A alternativa B está incorreta. A interpretação literal não é exigida para leis que alterem definições de direito privado. Pelo contrário, o CTN, em seu artigo 109, orienta que a legislação tributária deve respeitar a definição dos institutos do direito privado, mas não impõe interpretação literal.
C - Legislação tributária que disponha sobre princípios gerais de direito tributário.
A alternativa C também está incorreta, pois os princípios gerais de direito tributário devem ser interpretados de forma sistemática e não literal. A intenção é aplicar tais princípios de maneira a harmonizar o sistema tributário, permitindo uma interpretação que considere o contexto e a finalidade das normas.
D - Lei tributária que defina infrações ou penalidades.
A alternativa D está incorreta porque, embora a definição de infrações e penalidades deva ser precisa, o CTN não exige interpretação literal para essa matéria. A interpretação deve buscar o entendimento mais próximo da intenção do legislador, mas não necessariamente de forma literal.
Para ilustrar, imagine uma lei que concede isenção de um determinado imposto para veículos elétricos. A interpretação dessa isenção deve ser literal: somente veículos elétricos são contemplados, não podendo ser estendida a híbridos, por exemplo.
Em resumo, a alternativa correta é a A, pois reflete a determinação do CTN sobre a necessidade de interpretação literal em casos de suspensão ou exclusão do crédito tributário.
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[CTN] Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Sobre a letra D
No caso de infrações ou penalidades aplica-se a legislação tributária de forma mais favorável, como aplcação do princípio in dubio pro contribuinte.
Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
I - à capitulação legal do fato;
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
STJ
4. No caso de cometimento de infrações, alvitra-se a chamada (e abominável) responsabilidade tributária objetiva, que se ancoraria (no dizer dos que a sustentam) no art. 136 do CTN, mas essa sugestão é absolutamente contrária aos princípios do Direito Público moderno e, em especial, ao sistema do CTN, porquanto esse Código proclama, nos seus arts. 108, IV e 112, que a interpretação da lei tributária se fará com a aplicação da equidade e do princípio in dubio pro contribuinte, conforme já assinalou o preclaro Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI (REsp. 494.080/RJ, DJ 16.11.2004).
(REsp n. 1.574.489/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 3/10/2017.)
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