Mário, delegado de polícia, com o intuito de proteger um ami...
hipotética acerca da parte especial do direito penal, seguida de
uma assertiva a ser julgada.
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Vamos analisar a questão sobre o crime de desobediência, que envolve o delegado Mário e sua recusa em instaurar um inquérito policial.
Tema Jurídico: O tema central é a desobediência, mas precisamos entender qual crime realmente ocorre quando uma autoridade, como um delegado de polícia, recusa-se a cumprir uma ordem legal de um promotor de justiça.
Legislação Aplicável: O crime de desobediência está previsto no artigo 330 do Código Penal, que trata da recusa de cumprimento de ordem legal de funcionário público. No entanto, no caso de Mário, a situação envolve um contexto específico da função pública.
Explicação do Tema Central: Mário, ao recusar-se a instaurar um inquérito policial requisitado pelo promotor, comete um crime previsto no artigo 319 do Código Penal, que é o crime de prevaricação. Prevaricação ocorre quando um funcionário público retarda ou deixa de praticar, indevidamente, ato de ofício para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
Exemplo Prático: Imagine um delegado que, para proteger um parente, se recusa a investigar uma denúncia válida contra esse parente, mesmo tendo recebido uma ordem legal para tal. Isso seria um exemplo típico de prevaricação.
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa está errada porque o comportamento do delegado Mário não configura crime de desobediência, mas sim de prevaricação, já que ele age com interesse pessoal ao proteger o amigo.
Análise da Pegadinha: A questão pode confundir o candidato, levando-o a pensar em desobediência por envolver uma ordem de um promotor. No entanto, a chave é entender que o delegado age motivado por interesse pessoal, típico de prevaricação.
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Desobediência
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
O STJ já decidiu que é "impossível o Delegado de Polícia cometer crime de desobediência - art. 330 do CP - que somente ocorre quando praticado por particular contra a Administração Pública" (RHC, 5ª Turma, Rel. Min. Cid Flaquer Scartezzini, publicado no DJ em 5/6/95, p. 16.675)
Logo, o que houve foi prevaricação.
Alternativa errada.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO PORMORTE. PARCELAS DEVIDAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUERECONHECE O DIREITO À INTEGRALIDADE. PRECATÓRIO. DESNECESSIDADE.DECISÃO DE CARÁTER MANDAMENTAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. SUJEITOATIVO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. ADMISSIBILIDADE. CRIME DE MENORPOTENCIAL OFENSIVO. PRISÃO EM FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE. LEI9.099/95. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A decisão que determina o pagamento da integralidade da pensãopor morte possui caráter mandamental, motivo pelo qual a execuçãodas parcelas vencidas após seu trânsito em julgado independe deprecatório. Precedentes.2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado nosentido da possibilidade de funcionário público ser sujeito ativo docrime de desobediência, quando destinatário de ordem judicial, sobpena de a determinação restar desprovida de eficácia.3. Nos crimes de menor potencial ofensivo, tal como o delito dedesobediência, desde que o autor do fato, após a lavratura do termocircunstanciado, compareça ou assuma o compromisso de comparecer aoJuizado, não será possível a prisão em flagrante nem a exigência defiança. Inteligência do art. 69, parágrafo único, da Lei 9.099/95.4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
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