Nos que diz respeito ao Estatuto Penal de Roma, assinale a ...

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Q649458 Direitos Humanos
Nos que diz respeito ao Estatuto Penal de Roma, assinale a alternativa que indica uma condição no julgamento realizado no Brasil que impediria a realização de um novo julgamento pelo Tribunal Penal Internacional pelos mesmos fatos.
Alternativas

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O Tribunal Penal Internacional é um tribunal subsidiário, ou seja, só atua quando outros órgãos se mostram incapazes de realizar um julgamento de acordo com as normas penais e internacionais aplicáveis. O art 17 do Estatuto de Roma indica que o Tribunal poderá decidir pela não admissibilidade de um caso se:

"a) O caso for objeto de inquérito ou de procedimento criminal por parte de um Estado que tenha jurisdição sobre o mesmo, salvo se este não tiver vontade de levar a cabo o inquérito ou o procedimento ou, não tenha capacidade para o fazer;

b) O caso tiver sido objeto de inquérito por um Estado com jurisdição sobre ele e tal Estado tenha decidido não dar seguimento ao procedimento criminal contra a pessoa em causa, a menos que esta decisão resulte do fato de esse Estado não ter vontade de proceder criminalmente ou da sua incapacidade real para o fazer;

c) A pessoa em causa já tiver sido julgada pela conduta a que se refere a denúncia, e não puder ser julgada pelo Tribunal em virtude do disposto no parágrafo 3o do artigo 20;

d) O caso não for suficientemente grave para justificar a ulterior intervenção do Tribunal".
Ou seja, considerando as alternativas apresentadas, apenas a indicada na letra E impediria a realização de um julgamento no TPI, pois uma sentença absolutória fundada na atipicidade da conduta - desde que o julgamento tenha sido realizado de acordo com as regras processuais normais - impede um novo julgamento, em razão da aplicação do princípio do ne bis in idem

A propósito, o art. 20 do Estatuto de Roma indica que, como regra geral, nenhuma pessoa poderá ser julgada pelo Tribunal por atos constitutivos de crime pelos quais já tenha sido condenado ou absolvido, a menos que este outro julgamento tenha tido por objetivo subtrair o acusado à sua responsabilidade pelos crimes praticados ou que o julgamento não tenha sido conduzido de forma independente ou imparcial ou, ainda, que se revele incompatível com a intenção de submeter a pessoa à ação da justiça.

Gabarito: a resposta é a letra E.

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Gabarito E
A-Incorreta-Art. 17.2.c

c) O processo não ter sido ou não estar sendo conduzido de maneira independente ou imparcial, e ter estado ou estar sendo conduzido de uma maneira que, dadas as circunstâncias, seja incompatível com a intenção de levar a pessoa em causa perante a justiça;

B-Incorreta- Art. 17.2.c

c) O processo não ter sido ou não estar sendo conduzido de maneira independente ou imparcial, e ter estado ou estar sendo conduzido de uma maneira que, dadas as circunstâncias, seja incompatível com a intenção de levar a pessoa em causa perante a justiça;

C- Icorreta Art 17.2.a do Estatuto Penal de Roma

2. A fim de determinar se há ou não vontade de agir num determinado caso, o Tribunal, tendo em consideração as garantias de um processo eqüitativo reconhecidas pelo direito internacional, verificará a existência de uma ou mais das seguintes circunstâncias:

        a) O processo ter sido instaurado ou estar pendente ou a decisão ter sido proferida no Estado com o propósito de subtrair a pessoa em causa à sua responsabilidade criminal por crimes da competência do Tribunal, nos termos do disposto no artigo 5o

D_Incorreta- Incorreta-Art. 17.2.c
c) O processo não ter sido ou não estar sendo conduzido de maneira independente ou imparcial, e ter estado ou estar sendo conduzido de uma maneira que, dadas as circunstâncias, seja incompatível com a intenção de levar a pessoa em causa perante a justiça;

Não encontrei a fundamentação que se amode perfeitamente ao descrito no item, o mais próximo de encontrei no Estatuto de Roma foi o art. 20, vejamos:

 

e)  O julgamento realizado no Brasil teve por conclusão sentença absolutória fundada na atipicidade da conduta. CORRETA

 

Artigo 20

Ne bis in idem

        1. Salvo disposição contrária do presente Estatuto, nenhuma pessoa poderá ser julgada pelo Tribunal por atos constitutivos de crimes pelos quais este já a tenha condenado ou absolvido.

        2. Nenhuma pessoa poderá ser julgada por outro tribunal por um crime mencionado no artigo 5°, relativamente ao qual já tenha sido condenada ou absolvida pelo Tribunal.

        3. O Tribunal não poderá julgar uma pessoa que já tenha sido julgada por outro tribunal, por atos também punidos pelos artigos 6o, 7o ou 8o, a menos que o processo nesse outro tribunal:

        a) Tenha tido por objetivo subtrair o acusado à sua responsabilidade criminal por crimes da competência do Tribunal; ou

        b) Não tenha sido conduzido de forma independente ou imparcial, em conformidade com as garantias de um processo eqüitativo reconhecidas pelo direito internacional, ou tenha sido conduzido de uma maneira que, no caso concreto, se revele incompatível com a intenção de submeter a pessoa à ação da justiça.

https://jus.com.br/artigos/31373/a-possibilidade-de-entrega-de-brasileiro-nato-ao-tribunal-penal-internacional 

Acredito que o fundamento pro gabarito é que, por mais que o Estatuto seje uma fonte direta do direito penal internacional, isto por si só não define a tipicidade no âmbito interno, pois os tratados internacionais não são discutidos pelo legislativo brasileiro (único com poder de definir os tipos penais), que apenas os referendam (ou não), tal como celebrado pelo presidente. Ou seja, deste modo, não havendo o tipo penal no Brasil, definido em lei própria, não pode o sujeito brasileiro ser punido no exterior, pelo caráter subsidiário do direito internacional penal. Algum fundamento (se não for uma elucubração doida rsrsrs) se acha no HC 96.007-SP, do STF.

Questão ridícula, 4 absurdos e uma afirmativa correta inocente como uma donzela! É teste de QI??

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