Considere a situação hipotética. Um Policial Militar, durant...
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Embora a letra B seja a "menos errada", a mesma também não está completa.
Art. 82 CPPM - O foro militar é especial, e, exceto nos crimes dolosos contra a vid praticados contra civil, a ele estão sujeitos, em tempo de paz:
§ 2º - Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do Inquérito Policial Militar à Justiça Comum.
Ou seja, a questão afirma que poderá determinar o seu encaminhamento à Justiça Comum. Na verdade ela deverá determinhar o seu encaminhamento à Justiça Comum.
Questão absurda.
Obrigatoriamente, assim, deverá encaminhar o IPM à justiça comum.
Letra B. Correta.
Importante assinalar que o crime doloso contra vida praticado por militar em serviço sendo vítima um civil deve ser apurado pela autoridade militar, mediante Inquérito Policial Militar (IPM), com remessa ao final dos autos à Justiça comum caso se confirme ser delito da competência do Tribunal do Júri:
“CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA MILITAR E JUSTIÇA COMUM. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. MILITAR EM SERVIÇO. VÍTIMA CIVIL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRECEDENTES. 1. O art. 9º, parágrafo único, do Código Penal Militar, com redação dada pela Lei n. 9.299⁄1996, determina que as condutas dolosas contra a vida praticadas por militares, em tempo de paz, são de competência da justiça comum. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, bem como deste Superior Tribunal de Justiça, em que pesem posições doutrinárias divergentes, firmou-se pela constitucionalidade do disposto no parágrafo único do art. 9º do CPM, atribuindo ao Tribunal do Júri a competência para processar e julgar os crimes dolosos contra a vida cometidos por militares contra civis. Precedentes. 3. O § 2º do art. 82 do Código de Processo Penal Militar determina que, "nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum". 4. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE SÃO PAULO - SP, ora suscitante, e determinar o desarquivamento do inquérito policial e a remessa dos autos ao Juízo declarado competente. ( CC 131.899/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ)
Fonte: jusnavigandi - https://jus.com.br/artigos/32588/a-validade-do-inquerito-policial-militar-ipm-nos-crimes-dolosos-contra-a-vida-praticados-por-militar-em-servico/2
Colega Douglas Silvano, a questão se fundamenta neste dispositivo da Lei.
CPPM. Art. 82. O foro militar é especial, e, exceto nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, a ele estão sujeitos, em tempo de paz:
§ 2° Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum.
Não Douglas, não é absurda, na verdade a questão é muito inteligente. A justiça militar não obrigada a encaminhar o IPM. A questão diz " após apreciar". Apreciando, pode-se verificar que o crime foi culposo, por exemplo. Neste caso já não há mais a obrigação de engaminhar a jusitiça comum.
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