Analisando o enunciado no que concerne à competência para j...

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Q649463 Direito Processual Penal Militar

Considere o caso hipotético. Um Sargento PM Reformado, funcionário de uma empresa de informática que presta serviço ao Centro de Processamento de Dados da Polícia Militar (CPD), surpreende sua esposa abraçada a um Cabo PM, da ativa, da Diretoria de Telemática e, não suportando a traição, tomado pelo ciúme, saca de sua pistola particular e efetua vários disparos ferindo mortalmente a esposa e o Cb PM.        

Analisando o enunciado no que concerne à competência para julgamento, é correto afirmar que
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Letra E. Correta.

Exponho abaixo trechos de alguns julgados que podem ajudar a resolver esta questão:

“ (...) estou de pleno acordo com o Subprocurador-Geral da República Wagner de Castro Mathias Netto. Com efeito, praticado sem motivação militar, tratando-se de homicídio passional perpetrado por vingança, após exposição de relacionamento extraconjugal envolvendo a vítima e a esposa do paciente. Assim, fica afastada a competência da Justiça Militar, implicando a nulidade do feito, que deverá ser remetido à Justiça comum para julgamento pelo Tribunal do Júri, conforme direção adotada por essa e. Corte. É consabido que o Superior Tribunal de Justiça tem firme compreensão de que a condição de militar do autor e da vítima não implica, por si só, a competência da Justiça Militar, devendo ser averiguada a natureza dos motivos que levaram à prática do crime. Consoante o entendimento da Terceira Seção, compete à Justiça comum estadual processar e julgar crime de homicídio em que acusado e vítima, embora militares, não se encontravam em serviço, não estavam em local sujeito à administração militar, tampouco atuavam em razão da função. (...) (HC 283.594/SP, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR).

 

Vale observar, ainda, a preciosa lição de José Afonso da Silva citada no voto da eminente Ministra Cármen Lúcia no julgamento do RHC 123.660/AM:

“José Afonso da Silva observa a respeito: ‘3. CRIMES MILITARES. São definidos em lei. Mas, como dissemos acima, há limites para essa definição. Tem que haver um núcleo de interesse militar, sob pena de a lei desbordar das balizas constitucionais. A lei será ilegítima se militarizar delitos não tipicamente militares. Assim, por exemplo, é exagero considerar militar um crime passional só porque o agente militar usou arma militar. Na consideração do que seja ‘crime militar’ a interpretação tem que ser restritiva, porque, se não, é um privilégio, é especial, e exceção ao que deve ser para todos.’” (RHC 123.660/AM, Rel. Min. Cármen Lúcia)

 

LETRA E CORRETA

Em um resumo prático, crime militar poderia ser assim definido:

 

I - São aqueles que não estão previstos na lei penal comum (propriamente militares)

 

II - Aqueles que também estão na lei penal comum, mas foram cometidos nas seguintes condições (impropriamente militares):

a) quando cometido por militar contra militar;

b) quando cometido em lugar sujeito à administração militar;

c) quando cometido por (ou contra) militar em serviço;

d) quando cometido contra o patrimônio sob a administração militar

 

Vou exemplificar, espero que ajude 

CRIMES:

MILITAR X MILITAR: se não afronta as instituições militares - Justiça Comum

MILITAR X MILITAR: se doloso contra a vida e afronta as instituições militares -  STM: Justiça Militar

MILITAR X MILITAR: se doloso contra a vida, mas  NÃO afronta as instituições militares - Justiça Comum

MILITAR X CIVIL:  se doloso contra a vida - Tribunal do Júri

MILITAR X CIVL: se afronta as instituições militares - Justiça Militar

 

*Caso algum colega verifique alguma incorreção favor me notificar. Assim como vcs, também estou aprendendo essa matéria. 

 

STJ, CC. 91.267 “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. 1. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. AUTOR E VÍTIMA POLICIAIS MILITARES. CRIME MILITAR. INEXISTÊNCIA. 2. CRIME COMETIDO FORA DE SITUAÇÃO DE ATIVIDADE OU ASSEMELHADO E FORA DE ÁREA DE ADMINISTRAÇÃO MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. INOCORRÊNCIA. 3. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Ainda que se trate de crime doloso contra a vida cometido por militar contra outro militar, a competência não é atraída pela Justiça Militar se os fatos não se enquadram nas hipótese do artigo 9º do CPM, que caracterizam o crime militar. 2. Crime cometido fora do exercício do serviço, sem farda, e com motivação completamente alheia à função, a indicar a ocorrência de crime comum, e não militar. 3. Competente o juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri do Foro Regional de Santana - Comarca de São Paulo, o juízo suscitante.”).

Acho que dá para matar a questão em razão da circusntâcia em que homicício ocorreu, porque:

a) o autor é militar da reserva

b) o enunciado não especifica que a vítima estava em serviço, tampouco que estava em lugar sujeito à adm. militar

 

 

  Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

        III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

        a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;

        b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;

        c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;

        d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquêle fim, ou em obediência a determinação legal superior.

GABARITO - LETRA E 

 

DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

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