Analisando o contido no enunciado, é correto afirmar que
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Para resolver a questão proposta, é importante entender o conceito de agravo em execução no contexto do Direito Processual Penal Militar. O agravo em execução é um recurso que visa contestar decisões tomadas durante a execução da pena, como a concessão ou a revogação de benefícios ao condenado.
No caso hipotético apresentado, o Soldado PM "X" teve o seu livramento condicional revogado, e seu advogado ajuizou um agravo em execução. A questão central é determinar se a Justiça Militar Estadual deve ou não conhecer esse recurso.
Alternativa C - Correta: O recurso ajuizado pelo Sd PM “X” deverá ser conhecido e analisado pela Justiça Militar Estadual, pois cabe agravo em execução das decisões do Juiz das Execuções Criminais. A legislação vigente permite que o agravo em execução seja utilizado para contestar decisões no âmbito das execuções penais, mesmo que a origem do processo seja na Justiça Comum, mas a execução seja de competência da Justiça Militar. Assim, a Justiça Militar Estadual pode e deve conhecer do recurso.
Vamos agora analisar as demais alternativas:
Alternativa A - Incorreta: Esta alternativa afirma que cabe apenas recurso em sentido estrito, o que não é correto no contexto de decisões sobre a execução da pena, como a revogação do livramento condicional. O agravo em execução é o recurso adequado para contestar essa decisão.
Alternativa B - Incorreta: Embora o agravo em execução esteja previsto na Lei de Execução Penal, ele é aplicável no contexto da Justiça Militar quando se trata de execução penal. A Justiça Militar Estadual pode conhecer do agravo em execução mesmo que sua previsão original esteja na legislação civil.
Alternativa D - Incorreta: Esta afirmação está equivocada ao dizer que há previsão expressa no Código de Processo Penal Militar para o agravo em execução, quando na verdade ele é aplicado por analogia da Lei de Execução Penal.
Alternativa E - Incorreta: A afirmação de que o Tribunal de Justiça Militar vedou a aplicação do agravo em execução na Justiça Militar não está correta. A aplicação do agravo em execução é reconhecida na prática judicial, especialmente em questões de execução penal.
Para interpretar corretamente questões desse tipo, é importante identificar o contexto processual em que a execução penal está sendo discutida e conhecer as normas que regulam os recursos cabíveis nesta fase processual.
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C) CORRETA.
Lei 7.210/84 - LEP
Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.
STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1033402 MS 2008/0036843-9 (STJ)
Data de publicação: 13/04/2009
Ementa: EXECUÇÃO PENAL. CRIME MILITAR . SENTENCIADO PRESO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. JUSTIÇACOMUM. APLICAÇÃO DA LEI N.º 7.210 /84. VERBETE SUMULAR N.º 192 DESTA CORTE. 1. A Lei de Execução Penal deve ser aplicada aos condenados pela JustiçaCastrense se estiverem recolhidos em estabelecimento prisional sujeito à fiscalização daJustiça Comum. 2. Assim, nos termos do art. 131 da Lei de Execução Penal , é aplicável os parâmetros temporais do art. 83 do Código Penal para a concessão do benefício do livramento condicional ao sentenciado militar. 3. Recurso desprovido
Encontrado em: Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade
SÚMULA 192 STJ: COMPETE AO JUIZO DAS EXECUÇÕES PENAIS DO ESTADO A EXECUÇÃO DAS PENAS IMPOSTAS A SENTENCIADOS PELA JUSTIÇA FEDERAL, MILITAR OU ELEITORAL, QUANDO RECOLHIDOS A ESTABELECIMENTOS SUJEITOS A ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL.
Por favor, vamos indicar para comentário, pois eu realmente não entendi a questão. Quem puder, por favor ajude!
Obrigada!
CPPM Art. 516. Caberá recurso em sentido estrito da decisão ou sentença que:
a) reconhecer a inexistência de crime militar, em tese;
b) indeferir o pedido de arquivamento, ou a devolução do inquérito à autoridade administrativa;
c) absolver o réu no caso do art. 48 do Código Penal Militar;
d) não receber a denúncia no todo ou em parte, ou seu aditamento;
e) concluir pela incompetência da Justiça Militar, do auditor ou do Conselho de Justiça;
f) julgar procedente a exceção, salvo de suspeição;
g) julgar improcedente o corpo de delito ou outros exames;
h) decretar, ou não, A PRISÃO PREVENTIVA, ou revogá-la;
i) conceder ou negar a MENAGEM;
j) decretar a prescrição, ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
l) indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;
m) conceder, negar, ou revogar o LIVRAMENTO CONDICIONAL OU A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA;
n) anular, no todo ou em parte, o processo da instrução criminal;
o) decidir sobre a unificação das penas;
p) decretar, ou não, a MEDIDA DE SEGURANÇA;
q) NÃO RECEBER A APELAÇÃO OU RECURSO.
Lei 7.210/84 - LEP Art 2º, Parágrafo único. Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária.
Súmula 192/STJ - Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual.
Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.
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