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Q2004008 Direito do Trabalho

Na convenção coletiva de determinada categoria há uma cláusula prevendo piso salarial mínimo para todos os profissionais em valor superior ao mínimo nacional e outra cláusula estabelecendo multa, em favor do sindicato, para a parte que descumprir alguma previsão da norma coletiva.


Considerando esses fatos, assinale a opção que contempla, na ordem, a natureza jurídica das cláusulas citadas.

Alternativas

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A presente questão exige que você saiba a classificação das cláusulas presentes nos acordos e convenções coletivas.

É possível determinar alguns tipos de cláusulas presentes na ACT e CCT, sendo elas:

Cláusula obrigacional: Liga os sujeitos pactuantes da convenção, do mesmo modo que as cláusulas de um contrato obrigam suas partes, sendo cláusulas pactuadas entre duas partes que somente trarão consequências a elas, por serem partes do “contrato”.

Cláusula normativa: Fixa as condições nas quais devem ser celebrados os contratos individuais de trabalho e também regulamenta a relação de trabalho, sendo ainda subdividida em social e econômica.

Cláusula garantidora: Assegura o cumprimento e a eficácia das anteriores (cláusulas sobre duração, entrada em vigor, divulgação, etc.), reconhecendo, ao mesmo tempo, a existência de algum outro tipo de cláusula de difícil classificação.

Na situação hipotética, há uma cláusula que prevê o piso salarial mínimo para todos os profissionais em valor superior ao mínimo nacional, estando então regulamentando a relação de trabalho, e, portanto, se trata de cláusula normativa.

Já com relação à cláusula que estabelece multa, em favor do sindicato, para a parte que descumprir alguma previsão da norma coletiva, podemos afirmar que trará o benefício àquelas partes do acordo, sendo, portanto, cláusula obrigacional.

Sendo assim, a alternativa correta contempla a cláusula normativa e obrigacional, respectivamente.

Gabarito da professora: Letra A.


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Gabarito: alternativa (A)

Fundamento:

Cláusulas normativas

As cláusulas normativas destinam-se a regulamentar as relações de trabalho no âmbito das partes envolvidas nas contratações coletivas (entendidas como partes as categorias profissional e econômica, representadas pelos sujeitos estipulantes das Convenções Coletivas, ou parcela da categoria profissional e a empresa, quando firmam Acordo Coletivo de Trabalho, situação em que a última atua na condição de sujeito contratante e, simultaneamente, parte diretamente interessada no objeto da contratação).

É de muita ocorrência, na prática, a subdivisão das cláusulas normativas apresentada por José Augusto Rodrigues Pinto, “somente para efeito de sistematização do instrumento, em econômicas, que dizem respeito às condições de trabalho diretamente relacionadas com sua retribuição (e.g., reajuste salarial, valor de hora noturna, duração da jornada) e sociais, que representam apoio social aos empregados, influindo reflexivamente sobre a retribuição (e.g., assistência média e odontológica, manutenção de creches etc.)”.

Cláusulas obrigacionais

As cláusulas obrigacionais, também denominadas por Russomano de cláusulas contratuais, constituem, segundo referido autor, “o objeto secundário da negociação, mesmo que, eventualmente, adquiram notória relevância”. O rótulo – contratual – dado pelo ilustrado jurista encontra justificativa no fato de que, assim como ocorre nos contratos em geral, cláusulas dessa espécie, quando insertas nos instrumentos normativos, criam direitos e obrigações para os próprios convenentes (que, nesta situação, atuam também na condição de partes, e não apenas de sujeitos estipulantes, confundindo-se – a um só tempo – as duas figuras, conforme definição dada anteriormente).

Explicitando melhor o conceito de cláusulas obrigacionais, diz Russomano que “são aquelas que estabelecem as obrigações assumidas, em nome próprio, pelos sindicatos ou empresas, uns frente aos outros. Resultam de tais cláusulas compromissos diretos e concretos, (...), que vinculam, não as categorias alcançadas pelo convênio, mas sim, os próprios convenentes. Nesse sentido, as cláusulas obrigacionais em nada diferem, quanto à sua natureza jurídica, das cláusulas do contrato civil, comercial ou mesmo do contrato individual de trabalho. Por isso, podemos denominá-las cláusulas contratuais”.

Fonte: https://www.trt13.jus.br/institucional/ejud/material-dos-cursos-e-eventos/anos-anteriores/cursos-de-2014/1-2014-direito-do-trabalho-rural-atualizacao/convencoes-e-acordos-coletivos.pdf

Um abraço e bons estudos.

A sentença normativa, constitui atividade anômala, atípica, ou seja, atividade legislativa dos Tribunais do Trabalho, uma vez que na espécie não acontece a subsunção do fato à norma, nem a utilização do direito preexistente ou do direito posto pelos julgadores, como ocorre na atividade jurisdicional propriamente dita. São utilizadas as peças acostadas aos autos (petição inicial, contestação, réplicas, manifestação do Ministério Público do Trabalho e todos os documentos juntados, bem como eventuais estudos desenvolvidos por especialistas)

  • VIGÊNCIA: O Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em vigor, bem como o prazo de sua vigência, que não poderá ser superior a 4 anos (art. 868, parágrafo único, CLT).
  • a sentença normativa faz coisa julgada apenas formal, não se verificando, em razão de sua vigência temporária, coisa julgada material.
  • Precedente Normativo n. 120/SDC-TST - A sentença normativa vigora, desde seu termo inicial até que sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho superveniente produza sua revogação, expressa ou tácita, respeitado, porém, o prazo máximo legal de 4 anos de vigência. 

---------> Súm. 397, TST: Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal.

Cláusulas normativas:

  • são aquelas que estabelecem regras de conduta, padrões de comportamento ou diretrizes gerais para as relações de trabalho.
  • são as que fixam condições genéricas e abstratas a serem observadas na celebração dos contratos individuais (ex.: jornada, salários, férias etc. – direitos que afetam a própria sobrevivência do trabalhador).

OBRIGACIONAIS:

  • Estabelecem multas para a parte que descumprir as normas coletivas constantes da sentença normativa.
  • são as que dizem respeito às obrigações recíprocas ajustadas na convenção.
  • são aquelas que estabelecem deveres específicos para as partes do contrato.

As principais cláusulas de uma convenção coletiva de trabalho, a partir de uma negociação coletiva bem-sucedida são as cláusulas normativas e as cláusulas obrigacionais. As normativas, referem-se às condições de trabalho e a remuneração da classe obreira... (SANTOS, 2018, p.146).

As cláusulas obrigacionais dos instrumentos jurídicos provenientes de uma negociação coletiva, a convenção coletiva de trabalho, o acordo coletivo e o contrato coletivo postulam direitos e obrigações para os sindicatos, no qual determinam penalidades em caso de descumprimento da convenção coletiva. Diante disto, as cláusulas obrigacionais dizem respeito apenas aos sindicatos ou seres coletivos convenentes, ou seja, aos signatários do instrumento normativo. (SANTOS, 2018, p.147).

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