Sérgio trabalha em uma empresa desde 2021, e na convenção c...

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Q2004014 Direito do Trabalho

Sérgio trabalha em uma empresa desde 2021, e na convenção coletiva da sua categoria foi estipulado o pagamento do adicional de 40% sobre as horas extras. Sérgio não concorda com essa previsão, pois a Lei determina que o adicional aplicado na sobrejornada precisa ser de, no mínimo, 50%. Por isso, pretende judicializar a questão para ver declarada nula a cláusula normativa e receber a diferença sobre o percentual que lhe é pago sobre as horas extras.


Considerando os fatos narrados e a previsão contida na CLT, assinale a afirmativa correta. 

Alternativas

Gabarito comentado

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A presente questão versa sobre a participação do sindicato como polo passivo de demanda referente à Convenção Coletiva de Trabalho.

Veja o que a CLT ensina sobre o assunto:

Art. 611-A, § 5º Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos.

Além disso, como o empregador possui a responsabilidade de realizar o pagamento das diferenças almejadas pelo empregado, deverá participar do polo passivo da ação, juntamente com o sindicato.

Portanto a ação deverá ser movida contra o empregador e os sindicatos subscritores da convenção coletiva como litisconsórcio necessário.

Gabarito da professora: Letra E.


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CLT, Art. 611-A

§ 5º Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

O empregador é litisconsorte necessário também?

Confesso que se tivesse uma alternativa somente contra os sindicatos, tenderia a marcar ela, tendo em vista o disposto no 611-A, §5º.

Igor P., observe que o empregado não tem nenhuma pretensão contra os sindicatos. Ele discorda da norma, mas não pode pedir a nulidade desta por falta de legitimidade para tanto, uma vez que esta só é reservada aos atores coletivos, por meio de ação anulatória.

O que ele quer, em verdade, é receber o adicional de 50%, e isso é uma pretensão que apenas o empregador pode atender. A nulidade da norma coletiva, neste caso, será arguida incidentalmente, e não como objeto da ação.

A rigor, bastaria ajuizar a ação em face do empregador. Entretanto, por força da atual redação do art. 611-A, §5º, ele terá que colocar os sindicatos como litisconsortes necessários.

  • Os sindicatos subscritores são litisconsortes necessários nas ações que busquem a anulação do instrumento coletivo.

Art. 611-A § 4o Na hipótese de procedência de ação anulatória de cláusula de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, quando houver a cláusula compensatória, esta deverá ser igualmente anulada, sem repetição do indébito.  

§ 5o Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos.” 

-->Lembrando que a supressão ou redução do adicional de horas extras é vedada pelo art. 611-B da CLT:

“Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:  

  • X - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal; 

gab E

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