Com base na Lei Anticorrupção, é correto afirmar que
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Comentário sobre o Gabarito:
A alternativa correta é a Letra C.
Explicação:
Alternativa A: Está incorreta pois a Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) estabelece que a multa pode variar de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo, mas a aplicação da multa não substitui a obrigação de reparar integralmente o dano causado.
Alternativa B: A informação está errada porque, conforme o artigo 16, § 10 da Lei Anticorrupção, a Controladoria-Geral da União (CGU) é o órgão responsável por celebrar acordos de leniência no âmbito federal e em casos de atos lesivos contra administração pública estrangeira, e não a Advocacia Geral da União (AGU).
Alternativa C: Esta é a correta. A lei define como ato lesivo o uso de pessoa física ou jurídica para ocultar interesses reais ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados.
Alternativa D: Está errada porque a lei deixa claro que a responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores, os quais ainda podem ser responsabilizados por atos ilícitos.
Alternativa E: A afirmação é incorreta porque a responsabilidade das pessoas jurídicas é objetiva apenas nos âmbitos administrativo e civil, e não no âmbito criminal, conforme estabelece o artigo 2º da Lei.
Gabarito: Letra C
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Gabarito letra C
LEI 12.846/13
LETRA A (errada): art.6º, I §3:
I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto....
§3o A aplicação das sanções previstas neste artigo não NÃO EXCLUI, em qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado.
LETRA B (errada): art.16, §10:
§ 10. A Controladoria-Geral da União - CGU é o órgão competente para celebrar os acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo federal, bem como no caso de atos lesivos praticados contra a administração pública estrangeira.
LETRA C (correta): art.5, III
Art. 5o Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei...
III - comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados.
LETRA D (errada): art.3º
Art. 3o A responsabilização da pessoa jurídica NÃO EXCLUI a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.
LETRA E (errada) art.2º:
Art. 2o As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.
Bons estudos e sucesso!!!!
a) na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos, multa de até 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, em substituição à obrigação de reparar os danos.
§ 3º A aplicação das sanções previstas neste artigo não exclui, em qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado.
b) a Advocacia Geral da União – AGU é o órgão competente para celebrar os acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo federal, bem como no caso de atos lesivos praticados contra a Administração Pública estrangeira.
Art. 16, §10. A Controladoria-Geral da União - CGU é o órgão competente para celebrar os acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo federal, bem como no caso de atos lesivos praticados contra a administração pública estrangeira.
c) GABARITO - Art. 5º, III - constitui ato lesivo à Administração Pública, nacional ou estrangeira, aquele praticado por sociedade empresária que, comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados.
d) a responsabilização da pessoa jurídica exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores, exceto em relação aos ilícitos penais, pelos quais responderão na medida da sua culpabilidade.
Art. 3º A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.
e) as pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo, civil e criminal, pelos atos lesivos previstos nessa Lei, praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.
Art. 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.
Apenas como contribuição: a Controladoria-Geral da União foi substituída pelo Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle.
L.A.C --> compentencia para processo: C.G.U (art. 9)
L.A.C ---> rito para responsabilização judicial: A.C.P (art. 21)
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