Com base na Lei Anticorrupção, é correto afirmar que

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Q649478 Legislação Federal
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Comentário sobre o Gabarito:

A alternativa correta é a Letra C.

Explicação:

Alternativa A: Está incorreta pois a Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) estabelece que a multa pode variar de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo, mas a aplicação da multa não substitui a obrigação de reparar integralmente o dano causado.

Alternativa B: A informação está errada porque, conforme o artigo 16, § 10 da Lei Anticorrupção, a Controladoria-Geral da União (CGU) é o órgão responsável por celebrar acordos de leniência no âmbito federal e em casos de atos lesivos contra administração pública estrangeira, e não a Advocacia Geral da União (AGU).

Alternativa C: Esta é a correta. A lei define como ato lesivo o uso de pessoa física ou jurídica para ocultar interesses reais ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados.

Alternativa D: Está errada porque a lei deixa claro que a responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores, os quais ainda podem ser responsabilizados por atos ilícitos.

Alternativa E: A afirmação é incorreta porque a responsabilidade das pessoas jurídicas é objetiva apenas nos âmbitos administrativo e civil, e não no âmbito criminal, conforme estabelece o artigo 2º da Lei.

Gabarito: Letra C

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Gabarito letra C

LEI 12.846/13

LETRA A (errada): art.6º, I §3:

I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto....

§3o  A aplicação das sanções previstas neste artigo não NÃO EXCLUI, em qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado.

LETRA B (errada): art.16, §10:

§ 10.  A Controladoria-Geral da União - CGU é o órgão competente para celebrar os acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo federal, bem como no caso de atos lesivos praticados contra a administração pública estrangeira.

LETRA C (correta): art.5, III

Art. 5o  Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei...

III - comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados.

LETRA D (errada): art.3º

Art. 3o  A responsabilização da pessoa jurídica NÃO EXCLUI a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

LETRA E (errada) art.2º:

Art. 2o  As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

Bons estudos e sucesso!!!!

 

Letra C. Correta. Valem-se as pessoas jurídicas de terceiros ou de outra pessoa jurídica, para a consecução de benefícios, como no caso de benefícios materiais. Pleiteiam-se favores ou amparo econômico para uma pessoa jurídica que satisfaz os requisitos para o recebimento, sendo que, no entanto, o benefício vai para pessoa jurídica diferente. (Responsabilização das Pessoas Jurídicas por Atos Lesivos à Administração Pública, por Arnaldo Rizzardo)

a) na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos, multa de até 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, em substituição à obrigação de reparar os danos.

§ 3º  A aplicação das sanções previstas neste artigo não exclui, em qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado.

 

b) a Advocacia Geral da União – AGU é o órgão competente para celebrar os acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo federal, bem como no caso de atos lesivos praticados contra a Administração Pública estrangeira.

Art. 16, §10.  A Controladoria-Geral da União - CGU é o órgão competente para celebrar os acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo federal, bem como no caso de atos lesivos praticados contra a administração pública estrangeira.

 

c) GABARITO - Art. 5º, III - constitui ato lesivo à Administração Pública, nacional ou estrangeira, aquele praticado por sociedade empresária que, comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados.

 

d) a responsabilização da pessoa jurídica exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores, exceto em relação aos ilícitos penais, pelos quais responderão na medida da sua culpabilidade.

Art. 3º  A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

 

e) as pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo, civil e criminal, pelos atos lesivos previstos nessa Lei, praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

Art. 2º  As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

Apenas como contribuição: a Controladoria-Geral da União foi substituída pelo Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle. 

L.A.C --> compentencia para processo: C.G.U (art. 9)

L.A.C ---> rito para responsabilização judicial: A.C.P (art. 21)

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