Após a publicação da declaração de expropriação, a efetiv...
- Gabarito Comentado (0)
- Aulas (6)
- Comentários (8)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Decreto Lei nº 3.365/41.
no caso de utilidade pública - Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará. (Vide Decreto-lei nº 9.282, de 1946)
interesse social - LEI Nº 4.132, DE 10 DE SETEMBRO DE 1962.
Art. 3º O expropriante tem o prazo de 2 (dois) anos, a partir da decretação da desapropriação por interesse social, para efetivar a aludida desapropriação e iniciar as providências de aproveitamento do bem expropriado.
Desapropriação por interesse social: 2 anos.
DESAPROPRIAÇÃO NO ESTATUTO DA CIDADE: 5 ANOS
Art. 8o § 4o O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.
Sendo imóvel destinado a parcelamento popular declarado como de utilidade pública (art. 18, par. 4, L. 6766/79), o prazo para que o poder público efetive a desapropriação seria de 05 anos (art. 10, DL 3365/41). Contudo, é de se observar que o art. 5, par. 3, do DL 3365/41, diz que ao imóvel desapropriado com vistas a implantação de parcelamento popular não se dará outra utilização nem haverá retrocessão.
Prazo de caducidade corresponde ao prazo entre a decretação e o acordo final ou a interposição de ação judicial, quando não for possível a composição.
a) Desapropriação por necessidade e utilidade pública – 5 anos (art. 10 do DL 3.365/41). Ocorrida a caducidade, após um ano o bem poderá ser objeto de uma nova decretação, o que a doutrina denomina prazo de carência, não se tratando de caducidade definitiva.
b) Interesse social – 2 anos (art. 3º da Lei 4.132/62) a contar da decretação da desapropriação até a sua efetivação, com o início das providências para o aproveitamento do bem.
c) Reforma agrária – 2 anos (LC 76/93) contados a partir da data da publicação do decreto declaratório.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo