Manuela é dona de casa e faz recolhimento para a Previdência...
Manuela é dona de casa e faz recolhimento para a Previdência Social como contribuinte facultativa há 12 anos ininterruptamente. Em virtude da crise econômica que se abateu sobre a família de Manuela, em janeiro de 2022 ela precisou cessar a contribuição que até então realizava.
Considerando os fatos narrados e a previsão contida na Lei
previdenciária, assinale a afirmativa correta.
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Tema da Questão: Beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e o período de graça.
Legislação Aplicável: A questão aborda o período de graça previsto na Lei nº 8.213/1991, que regula os benefícios da Previdência Social. Em particular, o artigo 15 é relevante, pois trata da manutenção da qualidade de segurado.
Explicação do Tema: A qualidade de segurado é um conceito fundamental na Previdência Social, garantindo a cobertura de benefícios mesmo quando o contribuinte deixa de realizar pagamentos temporariamente. Esse período sem contribuição, mas com manutenção da qualidade de segurado, é chamado de "período de graça".
Exemplo Prático: Imagine que João, assim como Manuela, contribuiu para a Previdência por muitos anos. Ele perdeu o emprego e parou de contribuir. Mesmo assim, por um certo tempo, ele ainda pode acessar benefícios como auxílio-doença, porque sua qualidade de segurado está mantida durante o período de graça.
Justificativa da Alternativa Correta (A): Manuela manterá a qualidade de segurada por até 6 meses após cessar suas contribuições, conforme o inciso II do artigo 15 da Lei nº 8.213/1991. Isso se aplica aos contribuintes facultativos, que têm direito a um período de graça de 6 meses após a última contribuição.
Análise das Alternativas Incorretas:
B - Incorreta: A alternativa sugere que Manuela teria 12 meses de período de graça, mas esse prazo é aplicado a segurados obrigatórios, como empregados que perdem o vínculo empregatício, e não a contribuintes facultativos.
C - Incorreta: Embora Manuela tenha contribuído por mais de 120 meses, o período de graça é de 24 meses somente para segurados obrigatórios que comprovem desemprego involuntário, o que não é o caso de um contribuinte facultativo.
D - Incorreta: A afirmação de que Manuela perderia imediatamente a condição de segurada está errada porque desconsidera o período de graça, que mantém a cobertura mesmo sem contribuições por certo tempo.
E - Incorreta: O período de graça de 36 meses é um erro, pois esse prazo não é previsto para contribuintes facultativos, independentemente do tempo de contribuição. O máximo seria 24 meses, em condições específicas de segurados obrigatórios.
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Segurada facultativa mantém a qualidade de segurada no período de graça de 6 meses.
Lei. 8213/91. Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
Para melhor esclarecer, o elastecimento do período de graça previsto no §1º e 2º restringem-se inciso II.
Por Manuela enquadrar-se como segurada facultativa, não há falar em elastecimento
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
L8.231/91
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
- Sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente
- Segurado facultativo - 6 meses;
- Segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar - 03 meses;
- Segurado retido ou recluso - 12 meses após o livramento;
- Segurado obrigatório do RGPS - 12 meses:
- Se pagou mais de 120 contribuições - possível prorrogação por mais 12 meses = total de 24 meses;
- Se pagou mais de 120 contribuições + desempregado com comprovação no órgão próprio - possível prorrogação sobre os 24 meses = total de 36 meses.
Em resumo:
Forças armadas - 3 meses
Facultativo - 6 meses
Obrigatórios - 12 meses + 12 meses (+120 contribuições) + 12 meses (desempregado com registro no órgão)
gab a
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